Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 36, do Decreto nº 4.726, de 09 de junho de 2003,
resolve:
Art. 1º - Constituir Grupo Técnico, com a finalidade de apoiar a realização da primeira Pesquisa Nacional de Saúde dos Escolares - PeNSE e, em caráter consultivo, fornecer subsídios e recomendar ao Ministério da Saúde posição a ser adotada frente ao tema.
Art. 2º - O Grupo Técnico Assessor será composto por membros representantes do Ministério da Saúde e dos segmentos do poder público e da comunidade científica, conforme descritos a seguir, sob coordenação do primeiro:
I. SANDHI MARIA BARRETO - CGDANT/DASIS/ SVS/MS e UFMG
II.DEBORAH CARVALHO MALTA - CGDANT/DASIS/ SVS/MS
III. LENILDO DE MOURA - CGDANT/DASIS/SVS/MS
IV. ELISABETH CARMEN DUARTE - SVS /MS
V. LETICIA CASADO COSTA - INCA/MS
VI. MARILIA MENDONÇA LEÃO - CGPAN/SAS/MS
VII. THEREZA DE LAMARE FRANCO NETTO - Saúde Adolescente/SAS/MS
VIII. INES RUGANI RIBEIRO CASTRO - PMRJ/RJ
IX. CARLOS DOS SANTOS SILVA - PMRJ/RJ
X. LETÍCIA DE OLIVEIRA CARDOSO - PMRJ/RJ
XI. LUANA GIATTI GONÇALVES - PMBH/SMS/BH
XII. PEDRO RODRIGUES CURI HALLAL - UFPEL/RS
XIII. CORA LUIZA PAVIN ARAUJO - UFPEL/RS
XIV. CARMILVA SOUZA FLORES - INEP/MEC
XV. RENATA BERTAZZI LEVY COSTA - IS/SES/SP
Parágrafo único. Os membros do Grupo Técnico deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas pertinentes Saúde do Escolar, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos não deverão participar da discussão e deliberação sobre o tema.
Art. 3º - A participação no Grupo Técnico é considerada atividade de relevante interesse do Ministério da Saúde e não será remunerada.
Art. 4º - O Grupo de Trabalho apresentar os relatórios conclusivos e recomendações, que deverão ser apreciados e aprovados pelo Secretário de Vigilância em Saúde para posterior encaminhamento ao Ministro de Estado da Saúde.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 79, de 27/4/2005, Seção 2, pág. 118 com incorreção no original.