Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Regulamenta a suspensão do repasse mensal dos recursos
do Teto Financeiro de Vigilância
em Saúde - TFVS.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 36, do Decreto nº 4.726, de 09 de junho de 2003, e considerando o disposto no Parágrafo único do Art. 22 e Art. 31, da Portaria nº 1.172/GM, de 15 de junho de 2004, resolve:
Art. 1º - Estabelecer que, para a suspensão do repasse mensal dos recursos do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde - TFVS de estados, municípios e Distrito Federal que estiverem com saldos correspondentes a 06 (seis) meses do repasse, serão adotados os seguintes procedimentos:
I. O Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS informará mensalmente à Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS, os saldos existentes nas contas de depósito do TFVS dos estados, municípios e Distrito Federal; e
II. A SVS/MS enviará Ofício ao gestor estadual e/ou municipal, comunicando a situação e solicitando justificativa que deverá ser formalizada em um prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 1º A justificativa será acatada caso seja demonstrada a aplicação de pelo menos 60% do saldo existente.
§ 2º Nos casos em que não for enviada a justificativa ou a mesma não preencher os critérios estabelecidos, a SVS/MS solicitará ao FNS/SE/MS o bloqueio do repasse mensal do TFVS, comunicando oficialmente ao gestor e ao respectivo conselho de saúde.
a) Quando se tratar de municípios, a SVS/MS comunicará à respectiva Secretaria de Estado da Saúde o bloqueio.
§ 3º Nos casos de efetivação do bloqueio, a regularização do repasse da parcela mensal do TFVS se dará a partir do mês de competência da apresentação dos documentos comprobatórios do comprometimento de pelo menos 60% do saldo existente do TFVS, por solicitação da SVS/MS ao FNS/SE/MS.
Art. 2º - Determinar que, para justificar o comprometimento dos recursos do TFVS, poderão ser acatadas as seguintes documentações:
I. Notas de empenho em fase de liquidação;
II. Pagamentos efetivados após a data de verificação do saldo bancário;
III. Processos licitatórios em andamento, com edital já publicado;
IV. Processos licitatórios com recursos administrativos e/ou judiciais;
V. Resolução da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, no caso das Secretarias Estaduais de Saúde - SES, aprovando repasse da parcela do TFVS aos municípios certificados; ou
VI. Recursos destinados à reserva técnica para aplicações emergenciais, aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite, no valor máximo correspondente a 1,0% do TFVS da respectiva Unidade Federada.
Art. 3º - Esclarecer que, para a comparação do valor total do saldo e o valor correspondente a 06 (seis) meses de repasse, não serão computados os montantes que tenham sido depositados retroativamente, em função de alterações ou atualizações do TFVS, sendo que estes valores apenas serão considerados 180 (cento e oitenta) dias após a data do depósito.
Art. 4º - O gestor receberá retroativamente os valores retidos, na hipótese de comprovação da aplicação dos recursos até 120 (cento e vinte) dias após a data do bloqueio.
Parágrafo único. Caso a comprovação ocorra depois de 120 dias da data do bloqueio, o repasse não será retroativo, sendo o valor retido, repassado para a Secretaria de Estado da Saúde que aprovará na CIB a aplicação deste recurso.
a) Para atender ao disposto no artigo anterior, a CIB, nos casos em que se trata de Secretarias Estaduais de Saúde, deverá apresentar Plano de Aplicação dos recursos que não foram repassados em função do bloqueio.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de julho de 2005.