Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Comitê Técnico Assessor do Programa de Esquistossomose.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 36, do Decreto nº 4.726, de 09 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º - Instituir Comitê Técnico Assessor do Programa de Esquistossomose, em caráter consultivo sobre aspectos técnicos e científicos necessários ao desenvolvimento das diretrizes técnicas de vigilância da esquistossomose.
Art. 2º - O Comitê Técnico Assessor será composto por membros que representam os segmentos do poder público e da comunidade científica, envolvidos em atividades acadêmica, de pesquisa e de vigilância e controle da esquistossomose.
Parágrafo único. Os membros do Comitê deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas pertinentes a sua finalidade, sendo que na eventualidade da existência desse conflito os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.
Art. 3º - Os membros deste Comitê serão nomeados, para mandato de 2 (dois) anos, por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde.
Art.4º - O Comitê Técnico Assessor do Programa de Esquistossomose será coordenado pelo Coordenador-Geral de Doenças Transmissíveis - CGDT/DEVEP/SVS/MS e/ou seu substituto, que terá as seguintes competências:
I. coordenar as reuniões da Comissão;
II. indicar um técnico da área para desenvolver atividades necessárias
ao funcionamento da Comissão;
III. encaminhar relatórios e propostas para apreciação
do Secretário de Vigilância em Saúde; e
IV. submeter à apreciação e aprovação do
Secretário de Vigilância em Saúde, as recomendações
oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 5º - O Comitê Técnico Assessor reunir-se-á trimestralmente ou, extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que suas reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus membros.
§1º Os membros poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido do membro integrante ou a critério dos demais membros, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Coordenador do Comitê ao Secretário de Vigilância em Saúde.
§2º Será desligado de suas funções o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas.
Art. 6º - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.