Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define critérios para habilitação de Unidade de Saúde como Centro de Referência de Hanseníase.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 36, do Decreto nº 4.726, de 09 de junho de 2003, e
Considerando a necessidade de dar cumprimento às diretrizes nacionais que visam orientar, prevenir, tratar e eliminar a hanseníase;
Considerando a necessidade de orientar os diferentes níveis de complexidade dos serviços na área de hanseníase de acordo com os princípios e diretrizes do SUS, bem como organizá-los mediante o estabelecimento de sistema de referência e contra-referência;
Considerando que as orientações técnicas normativas devem ser sedimentadas na melhor medicina baseada em evidência científicas oriundas da pesquisa, resolve:
Art. 1º - Definir critérios para o reconhecimento de Unidade de Saúde como Centro de Referência Nacional de Hanseníase e Centro de Referência Macro-Regional de Hanseníase, conforme descrito a seguir:
I. Realizar estudos e pesquisas em epidemiologia, avaliação, diagnóstico, terapêutica, aspectos relacionados aos episódios reacionais, especialmente a lesão neural; aspectos operacionais, para o controle da hanseníase;
II. Ter seu próprio Comitê de Ética em Pesquisa ou estar formalmente vinculado a um comitê reconhecido pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP;
III. Ter em seus quadros profissionais com titulação em nível de pós-graduação reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, sendo:
a) Centro de Referência Nacional: 30% com graduação, 30% com especialização, 15% com mestrado e 10% com doutorado; e
b) Centro Macro-Regional de Referência com 30% de graduados, 20% com especialização e 5% com mestrado).
IV. Possuir laboratório de pesquisa equipado e em funcionamento;
V. Ter um plano de capacitação recursos humanos para seu quadro de pessoal;
VI. Apresentar produção científica mínima de:
a) Pelo menos dois manuscritos em periódicos nacionais; e
b) Um em periódico nacional ou internacional indexado no index medicus, a cada ano.
VII. Dispor de equipe multidisciplinar capacitada e atualizada para a assistência à saúde em hanseníase;
VIII. Prestar assistência à saúde, em nível especializado, esclarecendo diagnósticos, recidivas, intercorrências, especialmente nos aspectos relacionados aos episódios reacionais e a lesão neural de hanseníase;
IX. Prestar assessoria às diversas instâncias do SUS, resguardada sua aptidão;
X. Trabalhar de forma integrada com os demais centros de referência nacionais; e
XI. Assessorar o Ministério da Saúde nas decisões referentes à política de hanseníase estando em consonância com as normas técnicas nacionais.
§ 1º Conforme disposto no inciso III deste Artigo, todos os profissionais com pós-graduação strictu-sensu, devem ter seus currículos disponíveis na base Lates do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
§ 2º Conforme disposto no inciso VI não serão contabilizáveis os resumos de trabalhos publicados em anais de congressos.
Art. 2º - A Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS manterá banco de dados atualizados das unidades reconhecidas, incluindo endereço, telefone, fax, e-mail, chefia, coordenação, corpo docente, que deverão ser comunicados por estes, àquele, sempre que forem alterados.
Art. 3º - Os centros de Referência nacionais serão habitados
por meio de Portaria específica.
§ 1º A habilitação, de que o caput deste Artigo, terá
validade de dois anos a contar da data da publicação da Portaria,
sendo necessário novo processo de avaliação para renovação.
§ 2º Um Centro reconhecido como Referência Nacional poderá, em qualquer momento, ter sua habilitação cancelada se não houver o cumprimento dos pré-requisitos dispostos nesta Portaria.
§ 3º os centros de Referência nacionais habilitados terão o prazo de 3 (três) anos, a partir da publicação desta Portaria, para cumprir as atribuições estabelecidas.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.