Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde

PORTARIA Nº 41, DE 21 DE SETEMBRO DE 2005

Define critérios para habilitação de Unidade de Saúde como Centro de Referência de Hanseníase.

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 36, do Decreto nº 4.726, de 09 de junho de 2003, e

Considerando a necessidade de dar cumprimento às diretrizes nacionais que visam orientar, prevenir, tratar e eliminar a hanseníase;

Considerando a necessidade de orientar os diferentes níveis de complexidade dos serviços na área de hanseníase de acordo com os princípios e diretrizes do SUS, bem como organizá-los mediante o estabelecimento de sistema de referência e contra-referência;

Considerando que as orientações técnicas normativas devem ser sedimentadas na melhor medicina baseada em evidência científicas oriundas da pesquisa, resolve:

Art. 1º - Definir critérios para o reconhecimento de Unidade de Saúde como Centro de Referência Nacional de Hanseníase e Centro de Referência Macro-Regional de Hanseníase, conforme descrito a seguir:

I. Realizar estudos e pesquisas em epidemiologia, avaliação, diagnóstico, terapêutica, aspectos relacionados aos episódios reacionais, especialmente a lesão neural; aspectos operacionais, para o controle da hanseníase;

II. Ter seu próprio Comitê de Ética em Pesquisa ou estar formalmente vinculado a um comitê reconhecido pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP;

III. Ter em seus quadros profissionais com titulação em nível de pós-graduação reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, sendo:

a) Centro de Referência Nacional: 30% com graduação, 30% com especialização, 15% com mestrado e 10% com doutorado; e

b) Centro Macro-Regional de Referência com 30% de graduados, 20% com especialização e 5% com mestrado).

IV. Possuir laboratório de pesquisa equipado e em funcionamento;

V. Ter um plano de capacitação recursos humanos para seu quadro de pessoal;

VI. Apresentar produção científica mínima de:

a) Pelo menos dois manuscritos em periódicos nacionais; e

b) Um em periódico nacional ou internacional indexado no index medicus, a cada ano.

VII. Dispor de equipe multidisciplinar capacitada e atualizada para a assistência à saúde em hanseníase;

VIII. Prestar assistência à saúde, em nível especializado, esclarecendo diagnósticos, recidivas, intercorrências, especialmente nos aspectos relacionados aos episódios reacionais e a lesão neural de hanseníase;

IX. Prestar assessoria às diversas instâncias do SUS, resguardada sua aptidão;

X. Trabalhar de forma integrada com os demais centros de referência nacionais; e

XI. Assessorar o Ministério da Saúde nas decisões referentes à política de hanseníase estando em consonância com as normas técnicas nacionais.

§ 1º Conforme disposto no inciso III deste Artigo, todos os profissionais com pós-graduação strictu-sensu, devem ter seus currículos disponíveis na base Lates do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

§ 2º Conforme disposto no inciso VI não serão contabilizáveis os resumos de trabalhos publicados em anais de congressos.

Art. 2º - A Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS manterá banco de dados atualizados das unidades reconhecidas, incluindo endereço, telefone, fax, e-mail, chefia, coordenação, corpo docente, que deverão ser comunicados por estes, àquele, sempre que forem alterados.

Art. 3º - Os centros de Referência nacionais serão habitados por meio de Portaria específica.
§ 1º A habilitação, de que o caput deste Artigo, terá validade de dois anos a contar da data da publicação da Portaria, sendo necessário novo processo de avaliação para renovação.

§ 2º Um Centro reconhecido como Referência Nacional poderá, em qualquer momento, ter sua habilitação cancelada se não houver o cumprimento dos pré-requisitos dispostos nesta Portaria.

§ 3º os centros de Referência nacionais habilitados terão o prazo de 3 (três) anos, a partir da publicação desta Portaria, para cumprir as atribuições estabelecidas.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde