Minist�rio da Sa�de
Secretaria de Vigilância em Saúde

PORTARIA Nº 41, DE 21 DE SETEMBRO DE 2005

Define critérios para habilitação de Unidade de Saúde como Centro de Referência de Hanseníase.

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 36, do Decreto nº 4.726, de 09 de junho de 2003, e

Considerando a necessidade de dar cumprimento às diretrizes nacionais que visam orientar, prevenir, tratar e eliminar a hanseníase;

Considerando a necessidade de orientar os diferentes níveis de complexidade dos serviços na área de hanseníase de acordo com os princípios e diretrizes do SUS, bem como organizá-los mediante o estabelecimento de sistema de referência e contra-referência;

Considerando que as orientações técnicas normativas devem ser sedimentadas na melhor medicina baseada em evidência científicas oriundas da pesquisa, resolve:

Art. 1º - Definir critérios para o reconhecimento de Unidade de Saúde como Centro de Referência Nacional de Hanseníase e Centro de Referência Macro-Regional de Hanseníase, conforme descrito a seguir:

I. Realizar estudos e pesquisas em epidemiologia, avaliação, diagnóstico, terapêutica, aspectos relacionados aos episódios reacionais, especialmente a lesão neural; aspectos operacionais, para o controle da hanseníase;

II. Ter seu próprio Comitê de Ética em Pesquisa ou estar formalmente vinculado a um comitê reconhecido pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP;

III. Ter em seus quadros profissionais com titulação em nível de pós-graduação reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, sendo:

a) Centro de Referência Nacional: 30% com graduação, 30% com especialização, 15% com mestrado e 10% com doutorado; e

b) Centro Macro-Regional de Referência com 30% de graduados, 20% com especialização e 5% com mestrado).

IV. Possuir laboratório de pesquisa equipado e em funcionamento;

V. Ter um plano de capacitação recursos humanos para seu quadro de pessoal;

VI. Apresentar produção científica mínima de:

a) Pelo menos dois manuscritos em periódicos nacionais; e

b) Um em periódico nacional ou internacional indexado no index medicus, a cada ano.

VII. Dispor de equipe multidisciplinar capacitada e atualizada para a assistência à saúde em hanseníase;

VIII. Prestar assistência à saúde, em nível especializado, esclarecendo diagnósticos, recidivas, intercorrências, especialmente nos aspectos relacionados aos episódios reacionais e a lesão neural de hanseníase;

IX. Prestar assessoria às diversas instâncias do SUS, resguardada sua aptidão;

X. Trabalhar de forma integrada com os demais centros de referência nacionais; e

XI. Assessorar o Ministério da Saúde nas decisões referentes à política de hanseníase estando em consonância com as normas técnicas nacionais.

§ 1º Conforme disposto no inciso III deste Artigo, todos os profissionais com pós-graduação strictu-sensu, devem ter seus currículos disponíveis na base Lates do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

§ 2º Conforme disposto no inciso VI não serão contabilizáveis os resumos de trabalhos publicados em anais de congressos.

Art. 2º - A Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS manterá banco de dados atualizados das unidades reconhecidas, incluindo endereço, telefone, fax, e-mail, chefia, coordenação, corpo docente, que deverão ser comunicados por estes, àquele, sempre que forem alterados.

Art. 3º - Os centros de Referência nacionais serão habitados por meio de Portaria específica.
§ 1º A habilitação, de que o caput deste Artigo, terá validade de dois anos a contar da data da publicação da Portaria, sendo necessário novo processo de avaliação para renovação.

§ 2º Um Centro reconhecido como Referência Nacional poderá, em qualquer momento, ter sua habilitação cancelada se não houver o cumprimento dos pré-requisitos dispostos nesta Portaria.

§ 3º os centros de Referência nacionais habilitados terão o prazo de 3 (três) anos, a partir da publicação desta Portaria, para cumprir as atribuições estabelecidas.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

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