Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde

PORTARIA Nº 49, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005

Institui Comitê Técnico Assessor de Articulação com os Movimentos Sociais em HIV/Aids - CAMS.

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 36, do Decreto no. 4.726, de 09 de junho de 2003, resolve:

Art. 1º - Instituir Comitê Técnico Assessor de Articulação com os Movimentos Sociais em HIV/Aids - CAMS, de caráter consultivo sobre aspectos técnicos e políticos necessários à formulação de políticas para o enfrentamento do HIV/Aids.

Art. 2º - O CAMS, será composta por membros que representam segmentos da sociedade civil, envolvidos em atividades de prevenção, assistência e direitos humanos ao HIV/Aids.

§ 1º Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.

§ 2º Os membros da CAMS serão nomeados por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde, com mandato de 2 (dois) anos.

Art. 3º - Compete ao CAMS:

I. Assessorar na formulação e implementação das políticas públicas para DST/HIV/Aids;

II. Viabilizar espaço nacional de articulação com os diferentes atores e parceiros da sociedade civil;

III. Promover integração entre instâncias governamentais e sociedade civil organizada;

IV. Recomendar temas necessários e estratégias de ação; e

V. contribuir para a composição de grupos de trabalho para apreciação e elaboração de pareceres sobre o tema.

Art. 4º - O CAMS será coordenado pelo Diretor do Programa Nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis e Aids PNDST/Aids/SVS/MS e/ou seu suplente, que terá as seguintes competências:I. Coordenar as reuniões do Comitê Assessor; II. Indicar um técnico do PNDST/Aids/SVS/MS para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento da Comitê; e III. Encaminhar atas, relatórios e recomendações para apreciação e aprovação do Secretário de Vi gilância em Saúde.

Art. 5º - Os membros do CAMS terão as seguintes competências:

I. Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CAMS;

II. Apresentar temas, bem como discutir e deliberar as matérias submetidas a CAMS;

III. Compor grupos técnicos para analisar temas específicos no âmbito do HIV/Aids, quando indicados pela plenária ou quando solicitado pelo coordenador; e

IV. Promover a discussão e articulação institucional no processo de aperfeiçoamento das políticas de enfrentamento da epidemia e do Programa Nacional de DST/Aids.

Art. 6º - A CAMS reunir-se-á ordinariamente, a cada três meses ou, extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que as mesmas serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um dos seus membros.

Parágrafo único. Os membros da CAMS não poderão indicar representantes ou substitutos no caso de impedimento no recimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 7º - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do Coordenador.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABIANO GERALDO PIMENTA JÚNIOR

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