Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde

PORTARIA Nº 50, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005

Institui Comitê Técnico Assessor de Vacinas anti-HIV/Aids - CTAV.

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art.36, do Decreto no. 4.726, de 09 de junho de 2003, resolve:

Art. 1º - Instituir o Comitê Técnico Assessor de Vacinas - CTAV, com caráter consultivo sobre aspectos técnicos e científicos relacionados às vacinas anti-HIV/Aids, necessários ao Programa Nacional de DST e Aids - PNDST/Aids/SVS/MS.

Art. 2º - O Comitê Técnico Assessor de Vacinas será composto por membros que representam os segmentos do poder público, da comunidade científica e sociedade, oriundos de instituições públicas e privadas envolvidos em atividades de prevenção, tratamento e assistência em DST/HIV/Aids.

§ 1º Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.

§ 2º Os membros da CTAV serão nomeados por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde, com mandato de 2 (dois) anos.

Art. 3º - ompete ao CTAV:

I. Contribuir na formulação da Política Nacional de Vacinas antiHIV/Aids e no Plano Nacional de Vacinas Anti-HIV/Aids;

II. Assessorar o programa na implementação do Plano Estratégico de Vacinas Anti-HIV/Aids;

III. Participar da realização de avaliações sobre novos sítios potenciais de pesquisa em vacinas anti-HIV/Aids, preventivas e terapêuticas;

IV. Assessorar o programa na seleção, avaliação e acompanhamento de projetos de pesquisa em vacinas anti-HIV/Aids, preventivas e terapêuticas;

V. Assessorar o programa no acompanhamento de estudos multicêntricos internacionais sobre vacinas anti-HIV/Aids, preventivas e terapêuticas, realizados no País; e

VI. Assessorar o programa no acompanhamento das questões éticas e das questões relacionadas à propriedade intelectual e industrial em vacinas anti-HIV/Aids.

Art. 4º - O CTAV será coordenado pelo Diretor do Programa Nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis e Aids - PNDST/Aids/SVS/MS e/ou seu suplente, que terá as seguintes competências:

I. Coordenar as reuniões;

II. Indicar um técnico do PNDST/Aids/SVS/MS para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento do Comitê; e

III. Encaminhar atas, relatórios e recomendações para apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde.

Art. 5º - O CTAV reunir-se-á ordinariamente, 2 (duas) vezes ao ano ou, extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que as mesmas serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, 50% mais um dos seus membros.

Art. 6º - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do nador

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABIANO GERALDO PIMENTA JUNIOR

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