Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Comitê Técnico Assessor de Vacinas anti-HIV/Aids - CTAV.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art.36, do Decreto no. 4.726, de 09 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º - Instituir o Comitê Técnico Assessor de Vacinas - CTAV, com caráter consultivo sobre aspectos técnicos e científicos relacionados às vacinas anti-HIV/Aids, necessários ao Programa Nacional de DST e Aids - PNDST/Aids/SVS/MS.
Art. 2º - O Comitê Técnico Assessor de Vacinas será composto por membros que representam os segmentos do poder público, da comunidade científica e sociedade, oriundos de instituições públicas e privadas envolvidos em atividades de prevenção, tratamento e assistência em DST/HIV/Aids.
§ 1º Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.
§ 2º Os membros da CTAV serão nomeados por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde, com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 3º - ompete ao CTAV:
I. Contribuir na formulação da Política
Nacional de Vacinas antiHIV/Aids e no Plano Nacional de Vacinas Anti-HIV/Aids;
II. Assessorar o programa na implementação do Plano Estratégico
de Vacinas Anti-HIV/Aids;
III. Participar da realização de avaliações sobre
novos sítios potenciais de pesquisa em vacinas anti-HIV/Aids, preventivas
e terapêuticas;
IV. Assessorar o programa na seleção, avaliação
e acompanhamento de projetos de pesquisa em vacinas anti-HIV/Aids, preventivas
e terapêuticas;
V. Assessorar o programa no acompanhamento de estudos multicêntricos
internacionais sobre vacinas anti-HIV/Aids, preventivas e terapêuticas,
realizados no País; e
VI. Assessorar o programa no acompanhamento das questões éticas
e das questões relacionadas à propriedade intelectual e industrial
em vacinas anti-HIV/Aids.
Art. 4º - O CTAV será coordenado pelo Diretor do Programa Nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis e Aids - PNDST/Aids/SVS/MS e/ou seu suplente, que terá as seguintes competências:
I. Coordenar as reuniões;
II. Indicar um técnico do PNDST/Aids/SVS/MS para desenvolver atividades
necessárias ao funcionamento do Comitê; e
III. Encaminhar atas, relatórios e recomendações para
apreciação e aprovação do Secretário de
Vigilância em Saúde.
Art. 5º - O CTAV reunir-se-á ordinariamente, 2 (duas) vezes
ao ano ou, extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo
que as mesmas serão realizadas somente com a presença de, no
mínimo, 50% mais um dos seus membros.
Art. 6º - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do nador
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.