Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Comitê Técnico Assessor de Laboratório em HIV/Aids - CTAL.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 36, do Decreto nº. 4.726, de 09 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º - Instituir o Comitê Técnico Assessor de Laboratório em HIV/Aids CTAL, de caráter consultivo, com a finalidade de assessorar as ações de diagnóstico do HIV/Aids e outras patologias associadas à epidemia, bem como em avaliações sistemáticas do desempenho das suas ações de prevenção e controle.
Art. 2º - O Comitê Técnico Assessor de laboratório em HIV/Aids será composto por membros que representam os segmentos do poder público, da comunidade científica e sociedade, oriundos de instituições públicas e privadas envolvidos em atividades de diagnóstico das DST/HIV/Aids.
§ 1º Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.
§ 2º Os membros da CAMS serão nomeados por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde, com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 3º - Compete ao CTAL:
I. Participar no processo de formulação e
aprimoramento das políticas públicas, vinculadas ao diagnóstico
do HIV/Aids;
II. Contribuir para a identificação de necessidades no campo
da produção de conhecimento técnico e científico,
incluindo a produção e/ou revisão de documentos oficiais
que subsidiem as estratégias nacionais para diagnóstico do HIV/Aids
e outras patologias associadas à epidemia;
III. Estabelecer espaço de discussão e identificação
de demandas nacionais, no que se refere à realização
de estudos e pesquisas, que possam direcionar a implantação
e/ou aprimoramento de normas técnicas nacionais no campo do diagnóstico
do HIV/Aids; e
IV. Contribuir no processo de monitoramento e avaliação das
ações de controle e enfrentamento da epidemia do HIV/Aids.
Art.4º O CTAL será coordenado pelo Diretor de Programa de DST/Aids/SVS/MS e/ou seu substituto, que terá as seguintes competências:
I. Coordenar as reuniões do Comitê;
II. Indicar um técnico da área para desenvolver atividades necessárias
ao funcionamento do Comitê;
III. Encaminhar atas e relatórios para apreciação do
Secretário de Vigilância em Saúde; e
IV. Submeter a apreciação e aprovação do Secretário
de V igilância em Saúde, as recomendações oriundas
das reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 5º - O CTAL reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses ou, extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que suas reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus membros.
§1º Os membros poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido do membro integrante ou a critério dos demais membros, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Coordenador do Comitê ao Secretário de Vigilância em Saúde.
§ 2º Será desligado de suas funções o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas.
§ 3º O CTAL terá seu trabalho normatizado por Regimento Interno.
Art. 6º - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.