Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 36, do Decreto no. 4.726, de 09 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º - Constituir o Comitê Técnico Assessor de Vacinas - CTAV, instituído pela Portaria nº. 50/SVS, de 28 de setembro de 2005.
Art. 2º - O CTAV terá a seguinte composição:
I. ALBERTO JOSÉ DA SILVA DUARTE - Faculdade de Medicina/USP
II. AKIRA HOMMA - FIOCRUZ/MS
III. ALEXANDRE DA COSTA LINHARES - Instituto Evandro Chagas - IEC/SVS/MS
IV. ARTUR OLHOVETCHI KALICHMAN - Centro de Referência e Treinamento
de São Paulo
V. CÉLIO LOPES SILVA - Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto/USP
VI. DIRCEU BARTOLOMEU GRECO - Faculdade de Medicina/UFMG
VII. EDÉCIO CUNHA NETO Faculdade de Medicina/USP
VIII. ERNESTO TORRES MARQUES - Centro de Pesquisa Aggeu Magalhães/FIOCRUZ/MS
IX. ESPER GEORGES KÁLLAS - Faculdade de Medicina/USP
X. JORGE ADRIAN BELOQUI - Grupo de Incentivo à Vi da
XI. JORGE SIMÃO DO ROSÁRIO CASSEB - Faculdade de Medicina/USP
XII. JOSÉ DA ROCHA CARVALHEIRO - FIOCRUZ/MS
XIII. LUIZ CLÁUDIO ARRAES DE ALENCAR - Centro de Pesquisa Aggeu Magalhães/FIOCRUZ/MS
XIV. OCTÁVIO VALENTE JUNIOR - Grupo pela Vidda
XV. PAULO FEIJÓ BARROSO - Hospital Universitário Clementino
Fraga Filho/UFRJ
XVI. RICARDO SOBHIE DIAZ - Faculdade de Medicina/Universidade Federal de São
Paulo
XVII. ROBERTO CHATEAUBRIAND DOMINGUES - Grupo de Apoio e Prevenção
à Aids
XVIII. RODRIGO DE MORAES BRINDEIRO - Instituto de Biologia/UFRJ
XIX. RUBENS RAFFO PINTO - Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV/Aids
XX. WLADIMIR CARDOSO REIS - Grupo de Trabalho em Prevenção Posithivo
Parágrafo Único - Os membros do Comitê Técnico Assessor de Vacinas terão mandato de 2(dois) anos consecutivos, sendo que 1/3(um terço) do total de membros poderão ser reconduzidos a mais um mandato.
Art. 3º - A Secretaria Executiva do CTAV será exercida pela Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do PNDST/Aids/SVS/MS.
Art. 4º - A participação no CTAV é considerada atividade de relevante interesse para o Ministério da Saúde e não será remunerada.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.