Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde

PORTARIA Nº 62, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005

Instituir Comitê Técnico Assessor de Hanseníase - CTAH, define suas competências, membros e coordenação.

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 36, do Decreto nº 4.726, de 09 de junho de 2003, resolve:

Art. 1º - Instituir o Comitê Técnico Assessor de Hanseníase - CTAH, de caráter consultivo, com a finalidade de assessorar o Programa Nacional de Eliminação da Hanseníase - PNEH sobre os aspectos técnicos necessários à proposição de política nacional de eliminação da hanseníase enquanto problema de saúde pública.

Art. 2º - O Comitê Técnico Assessor de Hanseníase - CTAH será composto por membros que representam os segmentos do poder público, da comunidade científica e sociedade, oriundos de instituições públicas e privadas, envolvidos em atividades de eliminação da doença e/ou sustentabilidade de baixos níveis de morbidade.

Parágrafo único. Os membros do CTAH deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.

Art. 3º - Os membros do CTAH e seu Coordenador serão designados por Portaria desta Secretária de Vigilância em Saúde, com mandato de 2 (dois) anos.

Art. 4º - Compete ao Comitê Técnico Assessor - CTAH:

I. avaliar e acompanhar o desempenho do Programa Nacional de Eliminação da Hanseníase;

II. recomendar temas para pesquisas em hanseníase;

III. sugerir a composição de comissões técnicas especiais para apreciações e pareceres que exigirem estudos específicos e mais aprofundados;

IV. contribuir na elaboração e/ou revisão das normas técnicas do Programa Nacional de Eliminação da Hanseníase - PNEH; e

V. assessorar o PNEH na definição, implantação e avaliação de propostas de articulação entre os diversos níveis de complexidade do Sistema Único de Saúde, nos níveis federal, estadual e municipal assegurando a prioridade e atuação globalizada em áreas ou regiões definidas por critérios epidemiológicos.

Art. 5º - O CTAH será coordenado pelo Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica - DEVEP/SVS/MS e/ou seu substituto, que terá as seguintes competências:

I. coordenar as reuniões do Comitê Técnico Assessor;

II. indicar um técnico para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento do Comitê Assessor;

III. encaminhar, com antecedência aos membros do CTAH, documentação técnica para embasamento das reuniões;

IV. encaminhar atas das reuniões do CTAH para apreciação pelos membros;

V. submeter à apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde, as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 6º - Os membros do CTAH terão as seguintes competências:

I. participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CTAH;

II. identificar, analisar e apresentar materiais técnicos científicos, bem como discutir as matérias submetidas ao CTAH;

III. propor ao Coordenador, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a convocação de reuniões extraordinárias, com o objetivo de tratar de assuntos relevantes ou de urgência, que não possam aguardar a reunião ordinária;

IV. propor temas e indicar pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas ao Coordenador, a fim de compor grupos técnicos específicos;

V. acompanhar e avaliar a situação da hanseníase no país e o desempenho do PNEH, por meio de instrumentos e métodos epidemiológicos;

VI. identificar, analisar e apresentar propostas para discussão e articulação institucional no processo de aperfeiçoamento da política nacional de direcionamento do Programa Nacional de Eliminação da Hanseníase.

Art. 7º - O CTAH reunir-se-á ordinariamente, duas vezes ao ano ou, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que as reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um dos seus membros.

§ 1º Os membros do CTAH não poderão indicar representantes ou substitutos no caso de impedimento no comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias.

§ 2º Os membros do Comitê poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido dos mesmos, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Coordenador do CTAH ao Secretário de Vigilância em Saúde.

§3º Os membros faltosos poderão ser destituídos do CTAH a partir da terceira ausência sem justificativa.

Art. 8º - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogar a Portaria nº 29/SVS, de 21 de outubro de 2003, publicada no DOU nº. 205, Seção 2, páginas 22 e 23, de 22 de outubro de 2003.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

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