Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Inclui Azitromicina no tratamento sistêmico de tracoma.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SÁUDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art.36 do Decreto nº 4.726, de 9 de junho de 2003, e
a partir da década de 90 a Organização Mundial de Saúde - OMS recomenda o uso do antibiótico azitromicina para o tratamento de tracoma em diversas regiões do mundo, tanto pela sua efetividade no controle da doença como pela facilidade na administração, em dose única, oral;
Considerando que o Manual de Controle do Tracoma do Ministério da Saúde preconiza a utilização de antibiótico sistêmico no tratamento do tracoma e desde 1999 vem utilizando a azitromicina em clientela com peculiaridades específicas, em situações de dificuldades estratégicas e operacionais, como em áreas indígenas e locais com alta concentração de casos de tracoma; e
Considerando que em decorrência da dificuldade de aquisição de tetraciclina tópica pomada a 1% ocorrida no final de 2003, devido à interrupção da sua produção pela maioria dos laboratórios farmacêuticos, o Ministério da Saúde resolveu utilizar, de forma normatizada, o antibiótico azitromicina para o tratamento dos casos inflamatórios de tracoma (TF/TI), como alternativa ao uso da referida pomada, resolve:
Art. 1º - Determinar a inclusão do uso da Azitromicina no tratamento dos casos de tracoma inflamatório - Tracoma Folicular (TF) e Tracoma Intenso (TI).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - Esta norma tem por objetivo estabelecer procedimentos para o tratamento de tracoma inflamatório - TF e TI, utilizando o medicamento Azitromicina.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO
Seção 1
Do caso e da Administração
Art. 3º - Deverão receber tratamento com a Azitromicina pessoas de qualquer dos sexos, com idade acima de 1 (um) ano com tracoma inflamatório folicular - TF e/ou intenso - TI, de acordo com padronização de diagnóstico da Organização Mundial de Saúde - OMS, comprovado clinicamente por exame ocular externo.
Art. 4º - A azitromicina encontra-se disponível em várias apresentações:
I. Comprimido revestido de 250 mg e 500 mg;
II. Cápsula de 250 mg;
III. Suspensão em pó solúvel de 200 mg, 300 mg, 600 mg,
900 mg e 1.200 mg.
Art. 5º - A dosagem para uso da Azitromicina:
I. Suspensão: 20 mg/kg de peso em dose única,
Via Oral; e
II. Comprimido: 2 (dois) comprimidos de 500 mg ou 1g em dose única,
via oral, para pessoas = 50 kg.
§1º A dosagem máxima é de 1g (um grama).
§2º A Azitromicina deverá ser administrada, no mínimo, 1 (uma) hora antes da refeição ou 2 (duas) horas após a refeição.
Seção 2
Do Procedimento
Art. 6º - A administração do tratamento deve atender aos seguintes procedimentos:
I. Medir o peso da criança sem sapato, para calcular
a dose necessária;
II. O tratamento deve ser administrado por componentes da equipe de saúde
devidamente padronizados.
Art. 7º - Todos os casos positivos de tracoma, após o tratamento, devem ser acompanhados para verificar a sua evolução.
Parágrafo único. O primeiro controle do caso deverá ser realizado 6 (seis) meses após a administração do tratamento com Azitromicina ; o segundo controle, 12 (doze) meses após o início do tratamento.
Seção 3
Da Alta Clínica
Art. 8º - Deve ser dada alta clínica do caso quando, após 6 (seis) meses de início do tratamento, não se detectam sinais clínicos do tracoma inflamatório:
I. Tracoma Folicular: presença de 5 folículos
ou mais, de pelo menos 0,5 mm na conjuntiva tarsal superior; e/ou
II. Tracoma Intenso: mais de 50% dos vasos tarsais profundos encontram-se
obscurecidos.
Art. 9º - Deve-se dar alta por cura quando não se registram sinais clínicos do tracoma inflamatório (TF/TI), após 6 e 12 meses de início do tratamento.
Seção 4
Da Reincidência do Caso
Art. 10 Deve-se considerar reincidência ou recidiva quando o paciente apresentar sinais de tracoma inflamatório (TF/TI), após ter recebido alta clínica na visita de controle anterior.
Parágrafo único. Na situação descrita do caput deste artigo, deve-se repetir o tratamento nos casos em que se constata persistência de sinais clínicos do tracoma inflamatório, considerando que estudos realizados comprovam que 25% a 30% dos casos de tracoma inflamatório necessitam de re-tratamento.
Art. 11. Deve-se considerar re-infecção quando o paciente recebeu alta por cura e foi constatada a presença de sinais clínicos de tracoma em novo exame ocular.
Parágrafo único. Nesta situação, deve-se registrar o caso como caso novo e reiniciar todo o processo de registro, tratamento e controle.
Seção 5
Do Tratamento em Massa
Art. 12. O tratamento em massa deve ser realizado, seguindo a recomendação da OMS, quando a prevalência de tracoma inflamatório (TF/TI) for igual ou maior que 10%, em crianças de 1 a 9 anos de idade, em inquéritos feitos em escolas, distritos e/ou localidades, sendo que essa estratégia tem como objetivo atender ao plano de eliminação do tracoma como causa de cegueira até o ano de 2020.
§1º Onde se registra a prevalência de tracoma maior ou igual a 20% entre escolares de uma mesma sala de aula, todos os alunos dessa sala deverão ser tratados.
§2º Caso a prevalência de tracoma inflamatório (TF/TI) for = que 10% na escola, deve-se tratar todos os alunos dessa escola.
§3º Caso a prevalência de tracoma inflamatório (TF/TI) for = que 10% no distrito e/ou na localidade, e/ou setor censitário, deve-se tratar todo o distrito e/ou localidade, e/ou setor censitário.
§4º O tratamento em massa na família deve ser realizado quando 2 pessoas ou mais no domicílio forem portadoras de tracoma inflamatório (TF/TI), independente do número de pessoas no domicílio.
CAPÍTULO III
DA CONTRA-INDICAÇÃO DO TRATAMENTO
Art. 13. O tratamento com Azitromicina é contra-indicado nos seguintes casos:
I. Doenças terminais e imunodepressoras e hepatopatias;
II. Hipersensibilidade conhecida aos macrolídeos, em geral, ou à
Azitromicina, especificamente;
III. Em pacientes com insuficiência renal grave;
IV. Tratamento concomitante com Astemizol ou Terfenadina; e
V. Tratamento concomitante com derivados do ergo (Ergotamina).
Parágrafo único. Os casos que se enquadrarem em qualquer um destes critérios de exclusão deverão ser tratados com colírio de Sulfa, 4 (quatro) vezes ao dia, durante 45 (quarenta e cinco) dias ou pomada de Tetraciclina a 1%, 2 (duas) vezes ao dia, durante 45 dias (quarenta e cinco) dias.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão apreciados pelo Secretário de Vigilância em Saúde.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.