Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde

PORTARIA Nº 67, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

Inclui Azitromicina no tratamento sistêmico de tracoma.

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SÁUDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art.36 do Decreto nº 4.726, de 9 de junho de 2003, e

a partir da década de 90 a Organização Mundial de Saúde - OMS recomenda o uso do antibiótico azitromicina para o tratamento de tracoma em diversas regiões do mundo, tanto pela sua efetividade no controle da doença como pela facilidade na administração, em dose única, oral;

Considerando que o Manual de Controle do Tracoma do Ministério da Saúde preconiza a utilização de antibiótico sistêmico no tratamento do tracoma e desde 1999 vem utilizando a azitromicina em clientela com peculiaridades específicas, em situações de dificuldades estratégicas e operacionais, como em áreas indígenas e locais com alta concentração de casos de tracoma; e

Considerando que em decorrência da dificuldade de aquisição de tetraciclina tópica pomada a 1% ocorrida no final de 2003, devido à interrupção da sua produção pela maioria dos laboratórios farmacêuticos, o Ministério da Saúde resolveu utilizar, de forma normatizada, o antibiótico azitromicina para o tratamento dos casos inflamatórios de tracoma (TF/TI), como alternativa ao uso da referida pomada, resolve:

Art. 1º - Determinar a inclusão do uso da Azitromicina no tratamento dos casos de tracoma inflamatório - Tracoma Folicular (TF) e Tracoma Intenso (TI).

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º - Esta norma tem por objetivo estabelecer procedimentos para o tratamento de tracoma inflamatório - TF e TI, utilizando o medicamento Azitromicina.

CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO

Seção 1
Do caso e da Administração

Art. 3º - Deverão receber tratamento com a Azitromicina pessoas de qualquer dos sexos, com idade acima de 1 (um) ano com tracoma inflamatório folicular - TF e/ou intenso - TI, de acordo com padronização de diagnóstico da Organização Mundial de Saúde - OMS, comprovado clinicamente por exame ocular externo.

Art. 4º - A azitromicina encontra-se disponível em várias apresentações:

I. Comprimido revestido de 250 mg e 500 mg;
II. Cápsula de 250 mg;
III. Suspensão em pó solúvel de 200 mg, 300 mg, 600 mg, 900 mg e 1.200 mg.

Art. 5º - A dosagem para uso da Azitromicina:

I. Suspensão: 20 mg/kg de peso em dose única, Via Oral; e
II. Comprimido: 2 (dois) comprimidos de 500 mg ou 1g em dose única, via oral, para pessoas = 50 kg.

§1º A dosagem máxima é de 1g (um grama).

§2º A Azitromicina deverá ser administrada, no mínimo, 1 (uma) hora antes da refeição ou 2 (duas) horas após a refeição.

Seção 2
Do Procedimento

Art. 6º - A administração do tratamento deve atender aos seguintes procedimentos:

I. Medir o peso da criança sem sapato, para calcular a dose necessária;
II. O tratamento deve ser administrado por componentes da equipe de saúde devidamente padronizados.

Art. 7º - Todos os casos positivos de tracoma, após o tratamento, devem ser acompanhados para verificar a sua evolução.

Parágrafo único. O primeiro controle do caso deverá ser realizado 6 (seis) meses após a administração do tratamento com Azitromicina ; o segundo controle, 12 (doze) meses após o início do tratamento.

Seção 3
Da Alta Clínica

Art. 8º - Deve ser dada alta clínica do caso quando, após 6 (seis) meses de início do tratamento, não se detectam sinais clínicos do tracoma inflamatório:

I. Tracoma Folicular: presença de 5 folículos ou mais, de pelo menos 0,5 mm na conjuntiva tarsal superior; e/ou
II. Tracoma Intenso: mais de 50% dos vasos tarsais profundos encontram-se obscurecidos.

Art. 9º - Deve-se dar alta por cura quando não se registram sinais clínicos do tracoma inflamatório (TF/TI), após 6 e 12 meses de início do tratamento.

Seção 4
Da Reincidência do Caso

Art. 10 Deve-se considerar reincidência ou recidiva quando o paciente apresentar sinais de tracoma inflamatório (TF/TI), após ter recebido alta clínica na visita de controle anterior.

Parágrafo único. Na situação descrita do caput deste artigo, deve-se repetir o tratamento nos casos em que se constata persistência de sinais clínicos do tracoma inflamatório, considerando que estudos realizados comprovam que 25% a 30% dos casos de tracoma inflamatório necessitam de re-tratamento.

Art. 11. Deve-se considerar re-infecção quando o paciente recebeu alta por cura e foi constatada a presença de sinais clínicos de tracoma em novo exame ocular.

Parágrafo único. Nesta situação, deve-se registrar o caso como caso novo e reiniciar todo o processo de registro, tratamento e controle.

Seção 5
Do Tratamento em Massa

Art. 12. O tratamento em massa deve ser realizado, seguindo a recomendação da OMS, quando a prevalência de tracoma inflamatório (TF/TI) for igual ou maior que 10%, em crianças de 1 a 9 anos de idade, em inquéritos feitos em escolas, distritos e/ou localidades, sendo que essa estratégia tem como objetivo atender ao plano de eliminação do tracoma como causa de cegueira até o ano de 2020.

§1º Onde se registra a prevalência de tracoma maior ou igual a 20% entre escolares de uma mesma sala de aula, todos os alunos dessa sala deverão ser tratados.

§2º Caso a prevalência de tracoma inflamatório (TF/TI) for = que 10% na escola, deve-se tratar todos os alunos dessa escola.

§3º Caso a prevalência de tracoma inflamatório (TF/TI) for = que 10% no distrito e/ou na localidade, e/ou setor censitário, deve-se tratar todo o distrito e/ou localidade, e/ou setor censitário.

§4º O tratamento em massa na família deve ser realizado quando 2 pessoas ou mais no domicílio forem portadoras de tracoma inflamatório (TF/TI), independente do número de pessoas no domicílio.

CAPÍTULO III
DA CONTRA-INDICAÇÃO DO TRATAMENTO

Art. 13. O tratamento com Azitromicina é contra-indicado nos seguintes casos:

I. Doenças terminais e imunodepressoras e hepatopatias;
II. Hipersensibilidade conhecida aos macrolídeos, em geral, ou à Azitromicina, especificamente;
III. Em pacientes com insuficiência renal grave;
IV. Tratamento concomitante com Astemizol ou Terfenadina; e
V. Tratamento concomitante com derivados do ergo (Ergotamina).

Parágrafo único. Os casos que se enquadrarem em qualquer um destes critérios de exclusão deverão ser tratados com colírio de Sulfa, 4 (quatro) vezes ao dia, durante 45 (quarenta e cinco) dias ou pomada de Tetraciclina a 1%, 2 (duas) vezes ao dia, durante 45 dias (quarenta e cinco) dias.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão apreciados pelo Secretário de Vigilância em Saúde.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

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