Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Disciplina os procedimentos para supervisão técnica aos estados, Distrito Federal e municípios, no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 36, do Decreto n° 4.726, de 09 de junho de 2003 e, considerando o disposto no Art. 16, da Lei nº 8.080/90, que estabelece as competências da direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:
Art. 1º - Determinar que as supervisões técnicas aos estados, Distrito Federal e municípios, realizadas no âmbito da Secretária de Vigilância em Saúde - SVS/MS, deverão ser comunicadas formalmente ao gestor, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, por Ofício do Secretário de Vigilância em Saúde, indicando objetivo, período e nome dos técnicos que realizarão a mesma.
Art. 2º - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias após a finalização dos trabalhos, para encaminhamento do relatório final de supervisão técnica ao Gabinete da SVS, para posterior envio à unidade responsável.
Parágrafo único. A liberação de técnicos para participar de qualquer evento externo ao Ministério da Saúde, está condicionada a apresentação do relatório de que trata o caput desta artigo.
Art. 4º - É de responsabilidade dos dirigentes de departamentos, diretorias de programa e Coordenadores-Gerais desta Secretaria, a adoção das medidas necessárias ao fiel cumprimento desta Portaria.
Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.