Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a participação de instituições como centros colaboradores da Secretaria de Vigilância em Saúde.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 37, do Decreto nº 5.678, de 09 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º - Regulamentar a participação de instituições de ensino e pesquisa como Centro Colaborador da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), com as seguintes atribuições:
I. Assessorar a SVS/MS, no estabelecimento de diretrizes e políticas que aperfeiçoem as ações de Vigilância em Saúde.
II. Realizar estudos e pesquisas que auxiliem a SVS/MS no desempenho de suas atribuições;
III. Realizar estudos e pesquisas de avaliação de tecnologias e intervenções na prevenção e controle de doenças e agravos;
IV. Avaliar a capacidade da vigilância em saúde no país;
V. Apoiar a elaboração e atualização de manuais técnicos de vigilância em saúde;
VI. Apoiar a realização de capacitações em vigilância em saúde; e
VII. Trabalhar de forma integrada com a SVS/MS e demais centros colaboradores.
Art. 2º - As instituições habilitadas como Centro Colaborador serão comunicadas oficialmente pela Secretaria de Vigilância em Saúde, identificando-se a área de colaboração.
§ 1º A SVS/MS manterá dados atualizados, contendo informações sobre diretoria, endereço, telefone, fax e endereço eletrônico (e-mail).
§ 2º A habilitação terá validade de 2 (dois) anos a contar da data da publicação desta Portaria, sendo necessário processo de avaliação para a renovação como Centro Colaborador.
§ 3º Uma instituição reconhecida como Centro Colaborador poderá, em qualquer momento, ter sua habilitação suspensa, caso a mesma não desempenhe suas funções adequadamente.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.