Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Comitê Permanente para implementação e acompanhamento das ações relativas ao Regulamento Sanitário Internacional (2005), no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 38, do Decreto nº 5.841, de 13 de julho de 2006 e as disposições contidas na Portaria nº 1.865/GM, de 10 de agosto de 2006, que estabelece a Secretaria de Vigilância em Saúde como Ponto Focal Nacional na Organização Mundial de Saúde para os propósitos previstos no Regulamento Sanitário Internacional (2005), resolve:
Art. 1º - Instituir Comitê Permanente, em caráter consultivo, com a finalidade de implementar e acompanhar as ações relativas ao Regulamento Sanitário Internacional (2005) no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º - São atribuições do Comitê Permanente para implementação e acompanhamento das ações relativas ao Regulamento Sanitário Internacional (2005):
I. Acompanhar, supervisionar e assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde na implementação do Regulamento Sanitário Internacional (2005); e
II. Propor mecanismos que possibilitem sua plena execução.
Art. 3º - Estabelecer que o Comitê Permanente seja composto por representantes dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde e instituições afins:
I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS)
II - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS)
III - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES)
IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE)
V - Secretaria de Gestão Participativa (SGP)
VI - Secretaria Executiva (SE): Sistema Integrado de Saúde das Fronteiras - SISFRONTEIRAS
V - Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde (AISA/ GM)
VII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
VIII - Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde (CONASS)
IX - Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS)
X - Coordenação Nacional do SGT-11 “Saúde” MERCOSUL
XI - Instituto de Saúde Coletiva da Bahia (ISC/UFBA) como Centro Colaborador da SVS
§ 1º Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas pertinentes a sua finalidade, sendo que na eventualidade da existência desse conflito os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.
§ 2º Os membros do Comitê Permanente serão indicados por meio de expediente subscrito por seus representantes legais e nomeados, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde.
§ 3º O Comitê de que trata o caput deste Artigo poderá contar com a participação de outros membros, na qualidade de assessores técnicos não vinculados as instâncias descritas, a convite do Secretário de Vigilância em Saúde desde que não exista conflito de interesses.
§ 4º Os membros não poderão indicar representantes ou substitutos no caso de impedimento no comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 4º - O Comitê Permanente será coordenado pelo representante da Secretaria de Vigilância em Saúde e/ou seu substituto, que terá as seguintes competências:
I. Coordenar as reuniões do Comitê;
II. Indicar técnicos da área para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento do Comitê;
III. Encaminhar relatórios e propostas para apreciação do Secretário de Vigilância em Saúde;
IV. Submeter à apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde, as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 7º - O Comitê Permanente reunir-se-á trimestralmente ou, extraordinariamente quando convocada pelo seu Coordenador.
§ 1º Os membros poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido do membro integrante ou a critério dos demais membros, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Coordenador do Comitê ao Secretário de Vigilância em Saúde.
§ 2º O Comitê Permanente terá seu trabalho normatizado por Regimento Interno.
Art. 8º - Os membros do Comitê Permanente de que trata esta Portaria não receberão nenhuma gratificação para o seu exercício, sendo considerado trabalho de relevância pública.
Art. 9º - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.