Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Comitê Técnico Assessor da Tuberculose, define suas competências e coordenação.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 38, do Decreto nº 5.974, de 29 de novembro de 2006 e, considerando a complexidade dos aspectos técnicos, científicos, médicos, jurídicos e sociais de que se reveste a tuberculose, resolve:
Art. 1º - Instituir o Comitê Técnico Assessor da Tuberculose (CTATB), de caráter consultivo, com a finalidade de assessorar o Programa Nacional de Controle da Tuberculose (PNCT), da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), do Ministério da Saúde (MS) na formulação da política de prevenção, controle e assistência aos casos de tuberculose.
Art. 2º - Compete ao CTATB:
I - assessorar a SVS na formulação e emissão de pareceres sobre a política de prevenção, controle e assistência no contexto da tuberculose;
II - colaborar na elaboração de diretrizes e normas a serem seguidas pelo PNCT;
III - assessorar a SVS no monitoramento das atividades do PNCT, contribuindo na discussão para redirecionamento das estratégias de controle da tuberculose;
IV - identificar necessidades e participar da produção e revisão de documentos técnicos e científicos;
V - identificar necessidades relacionadas a estudos e pesquisas na área; e
VI - desempenhar papel de articulação política, mobilizando setores do governo e do movimento social para o controle de epidemia de tuberculose, respeitando os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3º - O CTATB será composto por representantes de órgãos governamentais, movimentos sociais, comunidade científica, universidades e outras instituições formadoras de recursos humanos, envolvidas nas atividades de prevenção, controle e assistência dos portadores de tuberculose.
§1º Os membros do CTATB serão indicados pelo Secretário de Vigilância em Saúde e deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate nos temas pertinentes e, em havendo conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.
§2º O afastamento provisório ou definitivo de qualquer integrante do CTATB dar-se-á por Portaria da Secretaria de Vigilância em Saúde, que também indicará o nome do respectivo substituto.
Art. 4º - O comitê CTATB será coordenado pelo Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica (DEVEP/SVS) e/ou representante por ele indicado, a quem compete:
I - Coordenar as reuniões do CTATB;
II - Indicar um técnico para desenvolver as atividades necessárias ao pleno funcionamento do CTATB;
III - Encaminhar aos membros, em prazo hábil, todas as documentações necessárias para as reuniões; e
IV - Submeter às recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias do CTATB à apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde.
Art. 5º - O Comitê reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano ou, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que suas reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus membros.
§1º Os integrantes do CTATB poderão indicar seus representantes legais para suplente, por meio de documento oficial encaminhado ao Secretario de Vigilância em Saúde, caso não possam comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias.
§2º Os membros que faltarem às reuniões, sem a devida indicação de representante legal ou justificativa pertinente, serão desligados das atividades após a terceira falta injustificada, seja ela seguida ou alternada.
§3º Os membros poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo, a pedido do membro integrante ou a critério dos demais membros, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Coordenador do CTATB ao Secretário de Vigilância em Saúde.
§4º O Comitê terá seu trabalho normalizado por Regimento Interno.
Art. 6º - A participação no CTATB é considerada atividade de relevante interesse do Ministério da Saúde e não será remunerada.
Art. 7º - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogar a Portaria no- . 6/SVS, de 20 de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 38, Seção 1, pág. 36, de 26 de fevereiro de 2004.