Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 38, do Decreto nº 5.974, de 29 de novembro de 2006 e,
Considerando a necessidade de disciplinar a participação de profissionais da Secretaria de Vigilância em Saúde em eventos técnico- científicos externos à SVS, em função dos gastos decorrentes,
Considerando a necessidade de impedir prejuízos à rotina do serviço em virtude do afastamento de técnicos para participarem de eventos;
Considerando o disposto na Portaria nº 1.590/GM, de 03 de julho de 2007, que Institui o Programa de Educação Permanente do Ministério da Saúde e aprova critérios gerais para participação dos servidores em ações de capacitação do Ministério da Saúde; e
Considerando a Portaria nº 2.131/GM, de 30 de agosto de 2007, que dispõe sobre autorização de afastamentos do País somente de servidores e consultores, no âmbito do Ministério da Saúde e de órgãos vinculados, resolve:
Art. 1º - Estabelecer que a presença de profissionais da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) em eventos deverá considerar a abrangência temática do evento e o tipo de participação do técnico.
Art. 2º - Adotar, para fins desta Portaria, a seguinte tipologia para os eventos, baseada na abrangência dos temas tratados:
I - Tipo 1: Eventos com temática específica
e setorial, de interesse prioritário de poucas áreas da SVS/MS;
II - Tipo 2: Eventos com temática voltada para várias áreas
da SVS/MS; e
III - Tipo 3: Eventos com temática envolvendo todas as áreas
da SVS/MS.
Art. 3º - Definir o quantitativo máximo de técnicos da SVS/MS para participarem de eventos, conforme disposto a seguir:
I - Tipo 1: 15 (quinze) profissionais;
II - Tipo 2: 50 (cinqüenta) profissionais; e
III - Tipo: 100 (cem) profissionais.
§ 1º- A distribuição por unidades da SVS/MS, para os eventos de Tipo 2 e de Tipo 3, dos quantitativos de que trata o caput deste Artigo, será definida pelo Colegiado Executivo da SVS/MS, com base na pertinência dos temas para as áreas envolvidas e no número total de inscrições franqueadas.
§ 2º- A indicação dos técnicos para participarem de qualquer tipo de eventos será de responsabilidade exclusiva do Diretor ou Coordenador Geral das áreas envolvidas.
Art. 4º - Estabelecer que os técnicos da SVS/MS poderão participar de eventos na qualidade de palestrante, apresentador de comunicações orais e/ou participante.
§ 1º- As restrições quantitativas tratadas nesta Portaria referem- se exclusivamente à qualidade de participante, conseqüentemente, palestrantes e apresentadores de comunicações orais terão o financiamento garantido para sua participação no evento correspondente.
§ 2º- Outro tipo de participação de técnicos em eventos não tem seu financiamento garantido, enquadrando-se, para os efeitos desta Portaria, na qualidade de participante.
Art. 5º - Estabelecer que o financiamento para participação de assessores externos da SVS/MS em eventos deverá ser excepcional e autorizado por seu Colegiado Executivo.
Art. 6º - Determinar que a unidade de eventos da SVS/MS consolide a programação de eventos que devam contar com a presença de técnicos dessa Secretaria, com base nas informações fornecidas pelos seus órgãos.
Parágrafo único. A consolidação dos eventos deverá ser apresentada, trimestralmente, ao Colegiado Executivo, com o objetivo de definição das cotas de participantes de cada órgão da Secretaria de Vigilância em Saúde e, após a definição das cotas, cada departamento ou coordenação deverá encaminhar à unidade de eventos a lista consolidada dos participantes com a devida confirmação ou convite por parte do congresso quando a categoria de participação for palestrante ou apresentador de comunicações orais.
Art. 7º - Instituir, quando pertinente, a avaliação dos trabalhos apresentados em eventos por técnicos cuja participação foi financiada pela Secretaria de Vigilância em Saúde.
Art. 8º - Definir que os casos não tratados por esta Portaria serão decididos pelo Colegiado Executivo da Secretaria de Vigilância em Saúde.
Art. 9º - Esta Portaria em vigor na data de sua publicação.