Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a emissão do Laudo de Avaliação do Potencial Malarígeno e do Atestado de Condição Sanitária pelas Secretarias de Estado da Saúde pertencentes à Amazônia Legal, estabelece parâmetros para o repasse de recursos e padroniza os procedimentos para estudos entomológicos.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 38, do Decreto nº 5.974, de 29 de novembro 2006 e a competência que lhe foi delegada pelo Art. 5º da Portaria nº 1.932/GM, de 9 de outubro de 2003 e,
Considerando o disposto na Resolução nº 286, de 25 de outubro de 2001 e Resolução nº. 387, de 27 de dezembro de 2006, ambas do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA);
Considerando o disposto nos artigos 3º e 7º, da Portaria Interministerial nº 2.021, de 21 de outubro de 2003, do Ministério da Saúde e Ministério do Desenvolvimento Agrário;
Considerando a Portaria nº 47/SVS, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Avaliação do Potencial Malarígeno e o Atestado de Condição Sanitária; e
Considerando a necessidade de fortalecer o Programa Nacional de Controle da Malária (PNCM), desenvolvendo instrumentos que confira sustentabilidade ao controle da malária, resolve:
Art.1º - Delegar às Secretarias Estaduais de Saúde dos estados da Amazônia Legal, a Avaliação do Potencial Malarígeno (LAPM) e emissão do Atestado de Condição Sanitária (ATCS), respeitadas as disposições contidas na Portaria nº. 47/SVS, de 29 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto no caput deste artigo, os casos em que o projeto de empreendimento ou assentamento, em processo de licenciamento, estiver localizado em área de abrangência de mais de uma Unidade da Federação.
Art. 2º - Definir que as Secretarias de Estado da Saúde (SES) realizaram os estudos referentes à Avaliação do Potencial Malarígeno para os assentamentos de reforma agrária.
Parágrafo único. No caso dos outros empreendimentos, a responsabilidade de conduzir os estudos é do empreendedor, cabendo às SES, neste caso:
a) Disponibilizar os protocolos fornecidos pela Secretaria de Vigilância em Saúde/MS;
b) Fiscalizar e realizar vistorias de modo garantir a fidedignidade dos dados levantados pelo empreendedor; e
c) Garantir que os estudos estejam de acordo com as recomendações expressas no Art. 5º desta Portaria.
Art. 3º - Adotar, para efeito do disposto nesta Portaria, as seguintes definições:
I - Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária: conjunto de ações planejadas e desenvolvidas em área destinada à reforma agrária, de natureza interdisciplinar e multisetorial, integradas ao desenvolvimento territorial e regional, definidas com base em diagnósticos precisos acerca do público beneficiário e das áreas a serem trabalhadas, orientadas para utilização racional dos espaços físicos e dos recursos naturais existentes, objetivando a implementação dos sistemas de vivência e produção sustentáveis, na perspectiva do cumprimento da função social da terra e da promoção econômica, social e cultural do trabalhador rural e de seus familiares e que estejam em processo de licenciamento por parte dos órgãos de governo competentes;
II - Demais empreendimentos: os referidos na presente portaria são os sujeitos a licenciamento ambiental, relacionados na resolução CONAMA nº 001 de 23, de janeiro de 1986, cujas dependências e/ou áreas de influência estejam localizadas na Amazônia Legal.
III - As definições, siglas e procedimentos referentes ao licenciamento ambiental são as relacionadas na resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
Art. 4º - Estabelecer atividades mínimas para levantamento entomológico, que subsidiam o LAPM em assentamentos de reforma agrária, conforme disposto abaixo:
I - Identificar o local onde as famílias serão alojadas: a área a ser amostrada deve conter toda a área residencial principal e um raio de dois quilômetros das bordas desta área. Deve-se estender esta pesquisa às estruturas que compõem a infra-estrutura de apoio do assentamento (depósitos, galpões, etc.);
II - Realizar coletas das formas imaturas e aladas dos anofelinos, conforme descrito nos incisos abaixo.
III - Inicialmente, os responsáveis pela pesquisa devem identificar, dentro da área delimitada para o estudo, os criadouros potenciais para Anopheles Meigen, 1818 (os mosquitos transmissores da malária);
IV - A pesquisa larvária (coleta de imaturos) deve
ser realizada no máximo de criadouros potenciais possíveis.
Deve-se, ao
menos, amostrar todos os tipos de criadouro (açudes, igarapés,
remanso de rio, etc.) presentes na área de influência do projeto
de assentamento. Os criadouros a serem amostrados devem estar na área
de estudo delimitada. O número de corpos d'água pesquisados
deve ser, no mínimo cinco, distribuídos geograficamente de forma
a garantir a representatividade espacial da amostragem;
V - A metodologia de pesquisa larvária, a ser aplicada em cada ponto de coleta, está descrita na Nota Técnica da Coordenação Geral do Programa Nacional de Controle da Malária (CGPNCM) nº 012/CGPNCM/SVS/MS, de 04 de Junho de 2007; e
VII - Realizar uma captura de doze horas e duas de quatro horas distribuídas entre os pontos de coleta, simultaneamente no intra e peridomicílios. A amostragem mínima é de três pontos de coleta distantes, sempre que possível, dois quilômetros entre si. Além disso, elas devem ser realizadas em aglomerados residenciais o mais próximo possível dos criadouros positivos.
VIII - Os dados referentes às capturas de alados imaturos e o cadastro de criadouros devem ser registrados no sistema de informação de vetores de malária: o Vetores_Malária. Para tal, devem ser utilizadas as fichas de notificação de cadastro de criadouros, captura de alados e de formas imaturas disponibilizadas pela CGPNCM; e
IX - As atividades de captura devem ser realizadas nos períodos
do ano de maior densidade anofélica. Normalmente, estes
períodos correspondem ao início e ao final da época chuvosa.
Caso isso não seja possível, por conta dos prazos legais do
licenciamento, as atividades de captura deverão, obrigatoriamente,
ser repetidas na época de alta densidade vetorial.
Art. 5º - Regulamentar atividades mínimas para levantamento entomológico, que subsidiam o LAPM em outros empreendimentos que possam potencializar a transmissão de malária, conforme disposto abaixo:
I - Os diferentes tipos de empreendimento são responsáveis por diferentes impactos e, assim sendo, devem ser amostrados de forma diferente. Assim, caberá ao empreendedor protocolar, antes de iniciar os estudos, um pedido de aprovação da proposta do plano amostral para o levantamento entomológico. Caberá às SES avaliar o requerimento no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. A proposta do empreendedor deve estar de acordo com as disposições tratadas sobre o tema nesta Portaria;
II - Os estudos devem ser iniciados pela identificação de quais características do empreendimento podem potencializar a transmissão de malária (modificação no fluxo dos corpos d'água, represamento, alteração do curso dos corpos d'água, aumento dos níveis dos lençóis freáticos, aumento do fluxo de populações humanas de áreas não endêmicas e endêmicas de malária, etc.);
III - Inicialmente, os responsáveis pela pesquisa devem identificar e georreferenciar, dentro do universo de corpos d'água que podem ser afetados pelo empreendimento, os criadouros potenciais para Anopheles Meigen, 1818 (os mosquitos transmissores da malária);
IV - A metodologia de pesquisa larvária, a ser aplicada em cada ponto de coleta, está descrita na Nota Técnica da Coordenação Geral do Programa Nacional de Controle da Malária (CGPNCM) nº 012/CGPNCM/SVS/MS, de 04 de Junho de 2007; e
V - Deve-se realizar uma captura de doze horas e duas de quatro horas em cada ponto de coleta, simultaneamente no intra e peridomicílios. A amostragem mínima deve ser representativa da área de influência do empreendimento. Além disso, elas devem ser realizadas em aglomerados residenciais o mais próximo possível dos criadouros positivos:
VI - Os dados referentes às capturas de alados, imaturos e cadastro de criadouros devem ser passados às SES para serem passados ao sistema de informação de vetores de malária: o Vetores_Malária. Para tal, devem ser utilizadas as fichas de notificação de cadastro de criadouros, captura de alados e de formas imaturas disponibilizadas pela CGPNCM; e
VII - As atividades de captura devem ser realizadas nos períodos do ano correspondentes à maior densidade anofélica: normalmente, no início e final dos períodos chuvosos. Deve-se realizar, também, uma captura na época de menor pluviosidade.
Art. 6º - Regulamentar as vistorias técnicas para aceitação do estudo de potencial malarígeno de outros empreendimentos.
I - Deve-se fazer um reconhecimento da área amostrada pelo empreendedor, observando os criadouros cadastrados por ele. Deve-se amostrar pelo menos 5 (cinco) criadouros para observar a fidedignidade dos dados levantados.
II - A visita às áreas de captura de alados é importante para avaliar se estas atendem aos critérios de escolha descritos no Inciso VII do Art. 4º e Inciso V do Artigo 5º desta Portaria.
III - Devem ser recolhidas amostras, em pelo menos três, dos pontos a serem escolhidos nos trabalhos realizados pelo empreendedor, sendo estes de maior densidade vetorial de alados, para realizar capturas de 03 (três) horas, que servirão para verificar a fidedignidade dos dados coletados.
Art. 7º - Instituir repasse de recursos às secretarias estaduais de Saúde dos Estados da Amazônia Legal, para avaliação do potencial malarígeno em assentamento de reforma agrária em processo de licenciamento, bem como para vistoria técnica de aceitação dos estudos de avaliação do potencial malarígeno realizados pelo empreendedor, com recursos da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1308.6186.0001 - Vigilância, Prevenção e Controle da Malária.
§ 1º Para cada assentamento de reforma agrária, com exceção do disposto no § 2º deste Artigo, o repasse corresponderá ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
§ 2º Para cada assentamento em que seja indispensável o uso de transporte aéreo e/ou fluvial para o desenvolvimento dos estudos de Avaliação do Potencial Malarígeno descritos no Art. 4º desta Portaria, o repasse corresponderá ao montante de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais).
§ 3º Para cada empreendimento que passar por vistoria técnica de aceitação dos estudos realizados pelo empreendedor, com exceção do disposto no § 4º deste Artigo, o repasse corresponderá ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 4º Para cada empreendimento que passar por vistoria técnica em que seja indispensável o uso de transporte aéreo e/ou fluvial para a realização da vistoria técnica de aceitação dos estudos realizados pelo empreendedor, o repasse corresponderá ao montante R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
§ 5º Para cumprimento do disposto neste Artigo, as SES dos Estados da Amazônia Legal deverão requerer os recursos com 60 (sessenta) dias de antecedência da efetivação do repasse.
Art. 8º - Fixar que os montantes de que trata o Artigo 7º serão atualizados anualmente, com base em reajuste de preço de combustíveis e deslocamentos.
Art. 9º - Fica revogada a Portaria nº. 227/FUNASA, de 26 de abril de 2001, publicada no DOU nº. 83-E, Seção 2, pág. 16, de 30 de abril de 2001.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.