Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 45, do Decreto nº. 6.860, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Técnico Assessor de Laboratório em Diagnóstico e Monitoramento em HIV/Aids - CTALDM, de caráter consultivo, com a finalidade de assessorar as ações de diagnóstico do HIV/Aids e outras patologias associadas à epidemia, bem como em avaliações sistemáticas do desempenho das suas ações de prevenção e controle. (Comitê Técnico Assessor para Monitoramento de Laboratório em HIV/Aids contituido pela PRT SVS/MS nº 145 de 01.09.2009) (Comitê Técnico Assessor de Laboratório em Diagnóstico de DST/Aids contituído pela PRT SVS/MS nº 144 de 01.09.2009)
Art. 2º O Comitê Técnico Assessor de Laboratório em Diagnóstico e Monitoramento em HIV/Aids - CTALDM será composto por membros que representam os segmentos do poder público, da comunidade científica e sociedade, oriundos de instituições públicas e privadas envolvidos em atividades de diagnóstico das DST/HIV/Aids.
§ 1º Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.
§ 2º Os membros do CTALDM serão nomeados por Portaria
desta Secretaria de Vigilância em Saúde, com mandato de 2 (dois)
anos.
Art. 3º Compete ao CTALDM:
I. Participar no processo de formulação e aprimoramento das políticas públicas, vinculadas ao diagnóstico do HIV/Aids;
II. contribuir para a identificação de necessidades no campo da produção de conhecimento técnico e científico, incluindo a produção e/ou revisão de documentos oficiais que subsidiem as estratégias nacionais para diagnóstico do HIV/Aids e outras patologias associadas à epidemia;
III. estabelecer espaço de discussão e identificação de demandas nacionais, no que se refere à realização de estudos e pesquisas, que possam direcionar a implantação e/ou aprimoramento de normas técnicas nacionais no campo do diagnóstico do HIV/Aids; e
IV. contribuir no processo de monitoramento e avaliação das ações de controle e enfrentamento da epidemia do HIV/Aids.
Art.4º O CTALDM será coordenado pelo Diretor do Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das DST e Aids/SVS/MS e/ou seu substituto, que terá as seguintes competências:
I. coordenar as reuniões do Comitê;
II. indicar um técnico da área para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento do Comitê;
III. encaminhar atas e relatórios para apreciação do Secretário de Vigilância em Saúde; e
IV. submeter a apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde, as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 5º O CTALDM reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses ou, extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que suas reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinquenta por cento dos seus membros.
§1º Os membros poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido do membro integrante ou a critério dos demais membros, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Coordenador do Comitê ao Secretário de Vigilância em Saúde.
§ 2º Será desligado de suas funções o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas.
Art. 6º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.