Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 45, do Decreto nº. 6.860, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Constituir o Comitê Técnico Assessor de Laboratório em Diagnóstico de DST/Aids, instituído pela Portaria nº. 142/SVS, de 25 de agosto de 2009.
Art. 2º O Comitê Técnico Assessor de Laboratório em Diagnóstico de DST/Aids terá a seguinte composição:
I. O Diretor do Departamento de Vigilância Prevenção e
Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis e Aids - DDSTAIDS/SVS/ MS
II. Andressa Bolzan - Departamento de Vigilância Prevenção
e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis e Aids - DDSTAIDS/SVS/ MS
III. Catharina Lauria - Hospital Pedro Ernesto - HUPE/
UERJ
IV. Elaine Sanaesumikawa Tanaka - Laboratório de Saúde
Pública de Curitiba - LACEN/PR
V. Lílian Amaral Inocêncio - Departamento de Vigilância
Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis e
Aids - DDSTAIDS/SVS/MS
VI. Leila Cristina Rodrigues Ferreira da Silva - Hospital dos
Servidores do Estado do Rio de Janeiro - HSE/RJ
VII. Leonardo Rapone da Motta - Universidade de Caxias do
Sul - UCS/RS
VIII. Luiz Alberto Peregrino Ferreira - Universidade Federal
de Santa Catarina - UFSC
IX. Maria Goretti Lins Queiroz - Laboratório Central de
Saúde Pública do Rio Grande do Norte - LACEN/RN
X. Maria Luiza Bazzo - Universidade Federal de Santa Catarina
- UFSC
XI. Mirian Franchini - Laboratório Central do Distrito Federal
- LACEN/DF
XII. Neiva Sellan Lopes Gonçales - Universidade Estadual
de Campinas - UNICAMP/SP
XIII. Ricardo da Silva Souza - Universidade de Caxias do
Sul - UCS/RS
XIV. Rosangela Maria Magalhães Ribeiro - Departamento de
Vigilância Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis
e Aids - DDSTAIDS/SVS/MS
Parágrafo Único. Os membros do Comitê Técnico Assessor de Laboratório em Diagnóstico de DST/Aids terão mandato de 2 (dois) anos consecutivos, sendo que um terço do total de membros poderão ser reconduzidos para mais um mandato.
Art. 3º A participação no Comitê Técnico Assessor de Laboratório em Diagnóstico de DST/Aids é considerada atividade de relevante interesse para o Ministério da Saúde e não será remunerada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº. 168, de 2/9/2009, Seção 2, pág. 39, com incorreção no original.