Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde

PORTARIA Nº 178, DE 8 DE ABRIL DE 2010

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 45, do Decreto nº. 6.860, de 27 de maio de 2009, e considerando a Portaria nº. 140/SVS/MS, que estabelecer, no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde, critérios que definem conflitos de interesse para a constituição de comitês técnicos assessores, a serem adotados por todas as áreas técnicas, resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê Técnico Assessor do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, de caráter consultivo, para auxiliar na definição de diretrizes nacionais para vigilância, prevenção e controle das hepatites virais, bem como no acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º O Comitê Técnico Assessor do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais será composto por membros, vinculados às instituições públicas e/ou privadas, envolvidos em atividades de assistência a portadores de hepatites virais e de representantes das sociedades brasileiras das especialidades médicas envolvidas.

Art. 3º Estabelecer que o referido Comitê seja composto por membros das seguintes instituições, sob a Coordenação do primeiro:

I - Departamento de Vigilância Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis e Aids - DDSTAIDS/SVS/ MS);

II - Secretaria de Ciência e Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);

III - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);

IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS);

V - Sociedade Brasileira de Infectologia;

VI - Sociedade Brasileira de Hepatologia;

VII - Sociedade Brasileira de Pediatria;

VIII - Sociedade Brasileira de Patologia;

IX - Sociedade Brasileira de Medicina Tropical;

X - 01 (um) representante da Sociedade Civil Organizada; e

XI - 05 (cinco) profissionais da saúde de nível superior indicados pela SVS.

§ 1º As instituições deverão indicar, formalmente, 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente.

§ 2º Sempre que houver mudança de membro, do mandato ou do dirigente das instituições, as indicações devem ser refeitas conforme o disposto no caput deste artigo.

§ 3º Os membros poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido do membro integrante ou a critério dos demais membros, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pela Coordenação do Comitê ao Secretário de Vigilância em Saúde.

Art. 4º Compete ao Comitê Técnico Assessor do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais:

I - Auxiliar na elaboração das normas técnicas, documentos técnico-científicos e dos protocolos de diagnóstico, tratamento e acompanhamento das hepatites virais;

II - Estabelecer espaço de discussão e identificação de demandas no que se refere à realização de estudos e pesquisas que possam direcionar a implantação e/ou aprimoramento de normas técnicas nacionais no campo do tratamento e diagnóstico das hepatites virais.

Art. 5º O Comitê Técnico Assessor do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais - Departamento de DST, AIDS e Hepatites Virais será coordenado pelo representante da Secretaria de Vigilância em Saúde, e/ou seu suplente, que terá as seguintes atribuições:

I - coordenar as reuniões do Comitê;

II - indicar um suplente da área técnica para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento do Comitê;

III - encaminhar atas e relatórios para apreciação do Secretário de Vigilância em Saúde; e

IV - submeter à apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde, as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 6º A participação do Comitê Técnico é considerada atividade de relevante interesse para o Ministério da Saúde e não será remunerada.

Art. 7º O Comitê Técnico Assessor do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais reunir-se-á, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses ou, extraordinariamente, quando convocado pela sua Coordenação, sendo que suas reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos seus membros.

§ 1º No caso de impossibilidade de comparecimento dos membros titulares e/ou de seus suplentes, não haverá possibilidade de substituição.

§ 2º Será desligado de suas funções o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas.

Art. 8º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão da Coordenação.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 94/SVS, de 10 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº. 198, de 13 de outubro de 2008, Seção 1, pág.94.

GERSON OLIVEIRA PENNA

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