Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 45, do Decreto nº. 6.860, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Técnico Assessor de Erradicação do Sarampo e Eliminação da Rubéola e da Síndrome da Rubéola Congênita, de caráter consultivo para assessorar a Coordenação Geral de Doenças Transmissíveis, na condução do processo de preparação para certificação da erradicação do sarampo e eliminação da rubéola e síndrome da rubéola congênita em todo território nacional.
Art. 2º Estabelecer que o referido Comitê seja composto por membros das seguintes instituições, sob a Coordenação do primeiro:
I - Marília Mattos Bulhões - Secretaria Municipal da Saúde
- Niteroi-RJ
II - João Baptista Risi Junior - Organização PanAmenricana
da Saúde-OPAS
III - Elizabeth David dos Santos - Ministério da Saúde-MS
IV - Glória Regina Silva Sá - Biomanguinhos/Fiocruz
V - Rosane Maria Magalhães Martins Will - LACEN-SESBA
VI - Cristina Maria Vieira da Rocha - Secretaria Estadual da
Saúde - AL
Art. 3º Compete ao Comitê Técnico Assessor de Erradicação do Sarampo e Eliminação da Rubéola e da Síndrome da Rubéola Congênita:
I - Reunir e analisar a informação requerida para verificar que o país eliminou a rubéola, o sarampo e SRC, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos para tal.
II - Participar das sessões de trabalho e visitas que o Comitê Internacional de Especialistas realizará no país em diferentes momentos do processo de documentação.
III - Assessorar as equipes nacionais de vigilância e imunizações nas atividades relacionadas ao processo de verificação da interrupção da transmissão endêmica dos vírus da rubéola e sarampo no país.
IV - Elaborar e entregar o relatório final ao Ministério da Saúde que enviará oficialmente a documentação à Representação da OPAS no país.
Art. 4º O Comitê Técnico Assessor de Erradicação do Sarampo e Eliminação da Rubéola e da Síndrome da Rubéola Congênita reunir-se-á sempre que convocado pela sua Coordenação, até a finalização dos trabalhos e, seu cronograma de reuniões e demais atividades serão estabelecidas pela coordenação do Comitê na reunião de instalação.
Art. 5º A participação do Comitê Técnico é considerada atividade de relevante interesse para o Ministério da Saúde e não será remunerada.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.