Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde

PORTARIA Nº 195, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 45, do Decreto nº. 7.135, de 29 de março de 2010, resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê Técnico Assessor do Programa Nacional de Controle da Malária (PNCM), que possui caráter consultivo, com a finalidade de assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), nos aspectos relativos ao controle da Malária.

Art. 2º O Comitê Técnico Assessor do PNCM, será composto por profissionais de notório saber e por representantes de órgãos e instituições que atuam com o controle da Malária:

I - Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica - DEVEP/SVS/MS;
II - Coordenador-Geral do PNCM/DEVEP/SVS/MS;
III - Representante do Departamento de Atenção Básica - DAB/SAS/MS;
IV - Representante da malária na Organização Pan-Americana de Saúde;
V - Representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
VI - Representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
VII - Antônio Rafael da Silva - Universidade Federal do Maranhão;
VIII - Claudio Tadeu Daniel Ribeiro - Sociedade Brasileira de Malariologia;
IX - Cor Jesus Fernandes Fontes - Universidade Federal do Mato Grosso;
X - José Maria de Souza - Instituto Evandro Chagas/MS;
XI - Luiz Hildebrando Pereira da Silva - Centro de Pesquisas de Medicina Tropical de Rondônia;
XII - Ricardo Lourenço de Oliveira - Instituto Oswaldo Cruz/FIOCRUZ/MS;
XIII - Pedro Luiz Tauil - Uniersidade de Brasília; e
XIV - Wilson Duarte Alecrim - Universidade Newton Lins do Amazonas.

§ 1º Os integrantes indicados para compor o Comitê Técnico Assessor do PNCM deverão declarar, no ato da indicação, que não possuem qualquer incompatibilidade com o exercício da atividade de assessoramento ao Programa Nacional de Controle da Malária.

§ 2º Outros profissionais de notório saber poderão ser convidados pela coordenação do Comitê para participar de discussões específicas em qualquer um dos componentes, seja assistência, vigilância
ou controle.

Art. 3º São atribuições do Comitê Técnico Assessor do PNCM:

I - acompanhar as atividades da Coordenação Geral do PNCM e assessorá-la na sua especialidade;

II - recomendar temas para pesquisas em Malária que serão avaliadas conjuntamente com o Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIT/SCTIE/MS);

III - sugerir a composição de comissões técnicas especiais para apreciações e pareceres que exigirem estudos específicos e fundamentados;

IV - contribuir na elaboração e/ou revisão de diretrizes e normas técnicas nacionais; e

V - assessorar o PNCM na definição, implantação e avaliação de propostas de articulação entre os diversos níveis de complexidade do Sistema Único de Saúde, nas esferas Federal, Estadual, Municipal e Distrital, assegurando a prioridade e atuação globalizada em áreas ou regiões definidas por critérios epidemiológicos.

Art. 4º O Comitê Técnico Assessor do PNCM será coordenado pelo Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica, da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (DEVEP/SVS/MS) e/ou substituto para o exercício das seguintes atividades:

I - coordenar as reuniões do Comitê Técnico Assessor do PNCM;

II - indicar um técnico para desenvolver as atividades necessárias ao pleno funcionamento do Comitê Técnico Assessor do PNCM;

III - encaminhar aos membros, em prazo hábil, todas as documentações necessárias para as reuniões do Comitê Técnico Assessor do PNCM;

IV - encaminhar aos membros os relatórios das decisões adotadas nas reuniões do Comitê Técnico Assessor do PNCM; e

V - submeter as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Técnico Assessor do PNCM à apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde.

Art. 5º Os membros do Comitê Técnico Assessor do PNCM terão as seguintes atribuições:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Técnico Assessor do PNCM;

II - identificar, analisar e apresentar materiais técnicos científicos acerca das matérias debatidas nas reuniões do Comitê Técnico Assessor do PNCM;

III - propor ao Diretor do DEVEP/SVS/MS, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a convocação de reuniões extraordinárias para tratar de assuntos urgentes e relevantes;

IV - propor temas e indicar pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas para integrarem debates relevantes que envolvam os assuntos do Comitê Técnico Assessor do PNCM;

V - acompanhar a situação da malária no país, o desempenho das propostas implantadas e assessorar a SVS/MS na avaliação das ações de vigilância e controle dessa doença, por meio de instrumentos e métodos epidemiológicos, apresentando propostas ao Secretario de Vigilância em Saúde; e

VI - identificar, analisar e apresentar propostas para discussão e articulação institucional no processo de aperfeiçoamento da política nacional de vigilância da malária.

Art. 6º O Comitê Técnico Assessor do PNCM será convocado ordinariamente, uma vez ao ano ou, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º As reuniões serão realizadas somente com a presença da maioria de seus assessores convocados (metade mais um).

§ 2º Os membros do Comitê Técnico Assessor do PNCM poderão manifestar o desinteresse em permanecer na atividade, mediante solicitação formal prévia dirigida ao Coordenador do Comitê Técnico Assessor do PNCM, sendo desligado da atividade somente após publicação de Portaria respectiva da Secretaria de Vigilância em Saúde.

§ 3º Os membros que, quando convocados, apresentarem três faltas injustificadas, seguidas ou não, serão automaticamente desligados do Comitê e substituído. O Coordenador estará desobrigado a informar, consultar ou referendar o mesmo conforme artigo 4º.

Art. 7º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local previamente designado por decisão do Coordenador do Comitê Técnico Assessor do PNCM.

Art. 8º A participação neste Comitê Técnico é considerada atividade de relevante interesse para o Ministério da Saúde e não será remunerada.

Parágrafo Único. Para os convidados de que trata o Art. 2º, caberá à coordenação a emissão de declaração de participação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria SVS/MS nº 59, de 4 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº. 213, Seção 2, de 7 de novembro de 2005, página 27, e sua Retificação Portaria SVS/MS nº 71, de 20 de agosto de 2008, DOU nº. 161, Seção 2, de 21 de agosto de 2008, página 31.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GERSON OLIVEIRA PENNA

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