Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço
O Secretário de Vigilância em Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 45, do Decreto nº. 7.135, de 29 de março de 2010, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Técnico Assessor para os Laboratórios de Nível de Biossegurança 3 (CTNB3), que possui caráter consultivo, com a finalidade de assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), nos aspectos relativos a normatização, operacionalização e funcionalidade dos Laboratórios de Nível de Biossegurança 3.
Art. 2º O CTNB3 será composto por profissionais de notório saber e por representantes deórgãos e instituições que atuam com Laboratório de Biossegurança 3:
I – Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica – DEVEP/SVS/MS;
II - Coordenador Geral de Laboratórios de Saúde Pública - CGLAB/SVS/MS;
III - Ana Íris de Lima Dure – Fundação Ezequiel Dias – FUNED;
IV - Jose Pascoal Simonetti – Instituto Oswaldo Cruz – IOC/FIOCRUZ;
V - Lucilaine Ferrazoli – Instituto Adolfo Lutz – IAL;
VI - Lauro Santos Neto – Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN/ CE;
VII - Sergio Marcos Arruda – Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ / BA; e
VIII – Sueli Guerreiro Rodrigues – Instituto Evandro Chagas - IEC/SVS/MS.
§1º Os integrantes indicados para compor o CTNB3 deverão declarar, no ato da indicação, que não possuem qualquer incompatibilidade com o exercício da atividade de assessoramento à SVS.
§2º Outros profissionais de notório saber poderão ser convidados pela coordenação do Comitê para participar de discussões específicas em qualquer um dos componentes relacionados com biossegurança ou laboratório NB3.
Art. 3º São atribuições do CTNB3:
I - assessorar a CGLAB no âmbito dos requisitos de biossegurança nos laboratórios de nível
de segurança 3;
II - recomendar a SVS temas para pesquisas e desenvolvimento em relação à biossegurança e aos
Laboratórios de Biossegurança 3;
III - sugerir a composição de comissões técnicas especiais para apreciações e pareceres que
exigirem estudos específicos e fundamentados;
IV - contribuir na elaboração e/ou revisão de diretrizes e normas técnicas nacionais; e
V – propor ao coordenador do CTA a formação de grupo de trabalho para realização de inspeções
e auditorias internas e externas (primária e secundária), periódicas, buscando preparar os laboratórios
para certificação (inspeção terciária).
Art. 4º O CTNB3 será coordenado pelo Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica, da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (DEVEP/SVS/MS) e/ou substituto para o exercício das seguintes atividades:
I - coordenar as reuniões do CTNB3;
II - indicar um técnico para desenvolver as atividades necessárias ao pleno funcionamento do CTNB3;
III - encaminhar aos representantes, em prazo hábil, todas as documentações necessárias para as
reuniões do CTNB3;
IV - encaminhar aos representantes os relatórios das decisões adotadas nas reuniões do CTNB3; e
V - submeter as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias do CTNB3 à
apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde.
Art. 5º Os representantes do CTNB3 terão as seguintes atribuições:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CTNB3;
II - identificar, analisar e apresentar materiais técnicos científicos acerca das matérias debatidas
nas reuniões do CTNB3;
III - propor ao Coordenador do Comitê, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a convocação
de reuniões extraordinárias para tratar de assuntos urgentes e relevantes;
IV - propor temas e indicar pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas para
integrarem debates relevantes que envolvam os assuntos do CTNB3;
V - acompanhar a situação operacional dos Laboratórios de Biossegurança 3 quanto a sua
funcionalidade e operação e assessorar a SVS/MS na avaliação de auditorias;
VI - identificar, analisar e apresentar propostas para discussão e articulação institucional no
processo de aperfeiçoamento do funcionamento dos Laboratórios de Biossegurança 3.
Art. 6º O CTNB3 será convocado ordinariamente, ao menos uma vez ao ano e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador.
§ 1º As reuniões serão realizadas somente com a presença da maioria de seus assessores convocados (metade mais um).
§ 2º Os representantes do CTNB3 poderão manifestar o desinteresse em permanecer na atividade, mediante solicitação formal prévia dirigida ao Coordenador do CTNB3, sendo desligado da atividade somente após publicação de Portaria respectiva da Secretaria de Vigilância em Saúde.
§ 3º Os componentes que, quando convocados, apresentarem três faltas injustificadas, seguidas ou não, serão automaticamente desligados do Comitê e substituídos.
Art. 7º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local previamente designado por decisão do Coordenador do CTNB3.
Art. 8º A participação neste Comitê Técnico Assessor é considerada atividade de relevante interesse para o Ministério da Saúde e não será remunerada.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.