Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 49, do Anexo I ao Decreto nº. 7.336, de 19 de outubro de 2010, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.252, de 22 de dezembro
de 2009, art. 39, que estabelece o valor correspondente a até
5% do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde como Reserva
Estratégica Federal, resolve:
Art. 1º Define que os recursos financeiros da Reserva Estratégica
Federal do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde
destinam-se a implementação de Ações Contingenciais em Vigilância
em Saúde (ACVS) a serem realizadas pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios.
Art. 2º As ACVS têm por objetivo organizar a resposta às situações de emergência em saúde pública, representadas por:
I - situações epidêmicas e/ou de aumento do risco de disseminação
de doenças ou agravos; e
II - impacto à saúde humana na ocorrência de desastres
ambientais, derivados de causas naturais ou por interferência humana.
Art. 3º Fica definido que as ACVS, elegíveis para o financiamento pela Reserva Estratégica Federal do Piso Financeiro de Vigilância e Promoção em Saúde, caracterizam-se como ações de vigilância, prevenção e controle suplementares àquelas realizadas na rotina, justificadas por necessidade de mudanças ou intensificação, em caráter temporário, com o objetivo de ampliar a capacidade de resposta dos Estados, Distrito Federal e Municípios às emergências em saúde pública.
Parágrafo único. A solicitação de apoio financeiro para implementação das ACVS deverá ser realizada pela apresentação de uma Proposta de Ações Contingenciais em Vigilância em Saúde (PACVS), no qual devem constar as seguintes informações:
I - descrição da situação existente, com a caracterização dos riscos, dos impactos financeiros para o ente federado e dos motivos que justifiquem recursos adicionais ao repasse regular do PFVPS;
II - descrição das ações de contingência a serem implementadas, em caráter suplementar, com detalhamento de prazos, dos setores responsáveis e do orçamento programado;
III - descrição detalhada da forma de viabilização e alocação dos recursos humanos necessários; e
IV - descrição de resultados esperados com indicadores operacionais e metas a serem alcançadas.
Art. 4º O limite do financiamento federal para os entes federados será estabelecido de acordo com a disponibilidade orçamentária, o saldo existente no Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde do ente federado e avaliação sobre a pertinência das ações propostas na PACVS.
Art. 5º A liberação de recursos financeiros da Reserva Estratégica Federal do Piso Financeiro de Vigilância e Promoção em Saúde (REF-PFVPS) seguirá o seguinte fluxo:
I - elaboração da Proposta de Ações Contingenciais por Estados, Distrito Federal ou Municípios;
II -envio da Proposta de Ações Contingenciais pela Secretaria Estadual de Saúde (SES) com a resolução de aprovação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) para análise e aprovação da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), que deverá ocorrer em até 3 (três) dias úteis a partir do recebimento;
III -publicação de Portaria de aprovação da Proposta e autorização para o repasse dos recursos no prazo de até 3 (três) dias úteis; e
IV -informação pela SVS/MS, na primeira reunião da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) a ocorrer em data posterior ao recebimento da PACVS, sobre a solicitação, o resultado da análise e os valores aprovados.
Art. 6º Os recursos objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1444.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 7º As atividades realizadas deverão estar destacadas no Relatório Anual de Gestão, bem como os resultados alcançados.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.