Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49, do Anexo I ao Decreto nº. 7.336, de 19 de outubro de 2010, resolve:
Art. 1º Regulamentar, o funcionamento e os procedimentos
inerentes às atividades dos Comitês Técnicos Assessores (CTA) da
Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) do Ministério da Saúde.
Art. 2º A constituição de Comitês Técnicos Assessores (CTA) tem por finalidade aglutinar especialistas e representantes de sociedades científicas, da sociedade civil e dos gestores do SistemaÚnico de Saúde (SUS) para assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) na formulação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e atividades de vigilância em saúde que se encontram sob sua responsabilidade.
Art. 3º A nomeação do CTA será realizada em Portaria do
Secretário de Vigilância em Saúde onde constará o seu tema de
abrangência, os membros que o compõem e o representante da SVS
que o coordenará.
Art. 4º O CTA será composto por representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS), da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), de sociedades científicas, da sociedade civil e por especialistas com notório conhecimento no tema.
§1º Os órgãos e instituições convidadas a participar do CTA, indicarão também um suplente para substituir o representante titular, no seu impedimento.
§2º Sempre que possível, buscar-se-á garantir uma adequada distribuição regional dos especialistas convidados.
Art. 5º Todos os indicados para compor o CTA devem declarar
seus potenciais conflitos de interesse, informando à SVS, entre
outras condições que considere relevante, as seguintes:
a) Vínculo empregatício; consultoria técnica em andamento; membro de comitê técnico assessor de empresas produtoras de medicamentos, vacinas, exames laboratoriais ou outros equipamentos e tecnologias que integrem ou possam vir a integrar protocolos utilizados nas atividades de vigilância em saúde sob a coordenação SVS.
b) Vínculo de emprego, contrato de consultoria ou ações de
organização(ões) que, de alguma forma, possam ter benefícios ou
prejuízos com a sua participação no CTA.
§1º O membro do CTA deverá informar à SVS a ocorrência de qualquer alteração posterior em sua situação de conflito de interesse.
§2º A SVS poderá substituir o membro do CTA após análise da declaração de conflito de interesse.
Art. 6º As reuniões ordinárias ou extraordinárias do CTA poderão contar com a participação de especialistas externos, previamente convidados por seu Coordenador, para contribuírem nas discussões que necessitem da experiência ou de conhecimento específico referente à pauta em questão.
Art. 7º Os membros efetivos, suplentes ou convidados não
receberão qualquer remuneração por esta atividade, considerada de
relevância pública.
Art. 8º São atribuições do Coordenador do Comitê Técnico Assessor:
I - coordenar as reuniões do CTA e encaminhar aos membros, em prazo hábil, a pauta e todas as documentações necessárias para as reuniões;
II - constituir comissões especiais ou grupos de trabalho,
com a participação de membros do CTA e/ou de convidados, para
estudo de assuntos e projetos específicos;
III- solicitar, quando necessário, a um ou mais membros do
CTA a elaboração de nota técnica ou de parecer sobre temas que
serão objeto de discussão na reunião;
IV - encaminhar aos membros as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do CTA;
V - observar os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde como norteadores das discussões empreendidas pelo CTA;
VI - observar as diretrizes e projetos prioritários definidos pelas políticas relacionadas às ações de vigilância, prevenção e controle das doenças e agravos de interesse da saúde;
VII - submeter às recomendações do CTA à apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde;
VIII - informar ao Secretário de Vigilância em Saúde sobre a existência de recomendações em que houve declaração de conflito de interesses em caráter permanente, temporário ou casual, impedindo a participação de quaisquer membros do CTA na discussão e encaminhamentos de assuntos específicos;
IX - indagar sobre a existência de conflito de interesses dos membros do CTA com algum dos pontos da pauta proposta para a reunião, utilizando instrumento padronizado pela SVS e que será anexado à ata da reunião; e
X - garantir o apoio técnico e administrativo da SVS necessário para o adequado funcionamento das reuniões do CTA.
Art. 9º Compete aos membros do CTA:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CTA;
II- declarar a existência de conflito de interesses em caráter
permanente, temporário ou casual, que o impeça de participar de
discussões e encaminhamentos de assuntos específicos;
III - identificar, analisar e apresentar ou elaborar materiais técnicos e científicos acerca das matérias debatidas nas reuniões do CTA;
IV - acompanhar a situação de saúde no país, o desempenho das propostas implantadas, a produção das evidências científicas e assessorar a SVS na avaliação das ações de vigilância em saúde, recomendando medidas à gestão da Secretaria de Vigilância em Saúde, considerando as especificidades regionais e locais;
V - identificar, analisar e apresentar propostas para discussão e articulação institucional no processo de aperfeiçoamento da política nacional de vigilância em saúde; e
VI - manter a confidencialidade das discussões até a divulgação da deliberação final sobre a recomendação.
Art. 10. O CTA reunir-se-á ao menos uma vez a cada ano,
ordinariamente, conforme agenda a ser estabelecida em sua primeira
reunião e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Coordenador.
§ 1º A reunião ordinária anual do CTA será presencial e as reuniões extraordinárias serão presenciais ou à distância, com o apoio de recurso tecnológico apropriado, de acordo com a conveniência de seu coordenador e dos membros, e em conformidade com os recursos orçamentários necessários a sua realização.
§ 2º A reunião ordinária anual deverá, entre outros pontos
considerados relevantes, realizar a avaliação das ações desenvolvidas
pelas ações ou programa atinentes ao CTA.
§ 3º Após três ausências consecutivas injustificadas de membro titular, o mesmo será desligado do CTA e substituído pelo Secretário da Vigilância em Saúde.
§ 4º O CTA poderá estabelecer a criação de subcomitês temáticos sempre que necessário.
Art. 11. As deliberações das reuniões do CTA serão expressas através de recomendações ao Secretário de Vigilância em Saúde, definidas, preferencialmente, por consenso e baseadas nas melhores evidências científicas.
§ 1º Quando não for possível o consenso, o documento
contendo as recomendações deve listar todas as propostas existentes,
e justificar as suas vantagens e implicações, com vistas a subsidiar o
processo de tomada de decisão do Secretário de Vigilância em Saúde.
§ 2º Os pareceres dos membros do CTA, especialistas externos
convidados ou de consultores ad hoc, sempre que constituírem
subsídio fundamental complementar à discussão do tema em pauta
deverão ser anexados à ata da reunião.
Art. 12. O mandato dos membros do CTA, bem como de
seus suplentes, será de dois anos, sendo possível a sua recondução
para até mais dois mandatos.
Art. 13. Os casos omissos ou as propostas de alterações desta Portaria, dado a especificidades devidamente justificadas pela coordenação do CTA, serão submetidos à apreciação e decisão final do Secretário de Vigilância em Saúde.
Art. 14. Ficam extintos os Comitês Técnicos Assessores, Comissões, Câmaras Técnicas e outros mecanismos de assessoramento técnico existentes no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.