Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 50 do Anexo I ao Decreto nº 7.530, de 21 de julho de 2011 e, considerando a Portaria nº 224/SVS/MS, de 15 de julho de 2011, que regulamenta o funcionamento e os procedimentos inerentes às atividades dos Comitês Técnicos Assessores (CTA) da Secretaria de Vigilância em Saúde, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico Assessor de Vigilância em Saúde Ambiental no âmbito do Ministério da Saúde (CTA-VSA/MS), com a finalidade de assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde na formulação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e atividades pertinentes a esta área contribuindo para o fortalecimento da Vigilância em Saúde Ambiental no Brasil.
Art. 2º O CTA-VSA/MS será composta por membros, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS):
Titular: Guilherme Franco Netto; e
Suplente: Daniela Buosi Rohlfs;
II - Conselho Nacional dos Secretários da Saúde (CONASS):
Titular: Laura Londero Cruz; e
Suplente: Nereu Henrique Mansano;
III - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS):
Titular: Maristela Alencar de Alcântara Vieira; e
Suplente: Otoniel Freire de Barros Neto;
IV - Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS):
Titular: Samuel Henao; e
Suplente: Mara Lucia Carneiro Oliveira;
V - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ):
Titular: Jorge Mesquita Huet Machado; e
Suplente: Carlos Machado de Freitas;
VI - Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde coletiva (ABRASCO):
Titular: Nelson da Cruz Gouveia; e
Suplente: Volney de Magalhães Câmara;
VII - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura ( CONTAG):
Titular: Maria do Socorro de Souza; e
Suplente: Elizário Noé Boeira Toledo;
VIII - Herling Gregorio Aguilar Alonzo; e
IX - Carmen Ildes Rodrigues Fróes Asmus.
Art. 3º O CTA-VSA/MS será coordenado pelo representante da SVS/MS, tendo como suplente o Coordenador-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental.
Art. 4º As funções dos representantes do CTA-VSA/MS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.