Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde

CONSULTA PÚBLICA N° 1, DE 9 DE JULHO DE 2013

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE torna pública, nos termos do artigo 34, inciso II, c/c artigo 59 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, minuta de Portaria que institui norma técnica relativa às ações e aos serviços de saúde voltados para a vigilância e o controle das zoonoses, doenças de transmissão vetorial e acidentes causados por animais de relevância epidemiológica.

O texto em apreço encontra-se disponível, também, no endereço: www.saude.gov.br/consultapublica. A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento.

Eventuais sugestões deverão ser feitas exclusivamente pelo portal da Consulta Pública, no endereço acima descrito, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Consulta Pública. As contribuições deverão ser objetivas e feitas quando houver sugestão de alteração da redação do considerando, inciso, artigo, parágrafo e/ou definição constante no glossário da minuta da portaria, no campo "comentário", específico à parte da portaria comentada.

Registra-se que as contribuições deverão ser fundamentadas, inclusive com material científico e demais documentos que deem suporte às proposições. Deve ocorrer, quando possível, o envio da documentação de referência científica exclusivamente para o endereço eletrônico: gtuvz@saude.gov.br, com especificação do número desta Consulta Pública e do nome do anexo no título da mensagem, e, quando não for possível, o envio do endereço eletrônico da citada referência científica para verificação na internet.

O Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde coordenará a avaliação das proposições apresentadas e a elaboração da versão final consolidada.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

ANEXO

PORTARIA N°

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências;

Considerando o art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, que dispõe que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências;

Considerando o Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI) que estabelece a necessidade de aperfeiçoamento das capacidades dos serviços de saúde pública para detectar, avaliar, monitorar e dar resposta apropriada aos eventos que se possam constituir em emergência de saúde pública de importância internacional, visando oferecer a máxima proteção em relação à propagação de doenças em escala mundial, mediante o aprimoramento dos instrumentos de prevenção e controle de riscos de saúde pública;

Considerando a Instrução Normativa nº 88/IBAMA, de 24 de janeiro de 2006, que disciplina os serviços de recebimento, cadastro, controle, encaminhamento, acompanhamento e respostas das demandas da sociedade, submetidas à Coordenação de Ouvidoria da Auditoria do IBAMA;

Considerando o disposto na Portaria GM/MS nº 204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Lei Complementar Federal nº 141, de 12 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;

Considerando o disposto na Portaria GM/MS nº 1.378, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; e

Considerando a vigilância e o controle das zoonoses, das doenças de transmissão vetorial e dos acidentes causados por animais de relevância epidemiológica, como parte das ações da Vigilância em Saúde, na análise da situação de saúde, articulando-se em um conjunto de ações que se destinam a controlar vetores, hospedeiros, reservatórios, amplificadores, portadores, suspeitos ou suscetíveis às zoonoses ou doenças de transmissão vetorial, animais peçonhentos e venenosos de interesse à saúde, visando garantir a prevenção, promoção e proteção à saúde humana e subsidiando os gestores no processo de planejamento e de tomada de decisão em tempo oportuno, resolve:

Art. 1º Fica instituída norma técnica relativa às ações e aos serviços públicos de saúde voltados para a vigilância, prevenção e o controle das zoonoses, doenças de transmissão vetorial e acidentes causados por animais de relevância epidemiológica.

Art. 2º Esta Portaria tem como objetivo, normatizar as ações e serviços referentes ao controle de vetores, reservatórios, animais sinantrópicos, peçonhentos e venenosos de interesse à saúde, e outros de relevância epidemiológica, além de agravos relacionados às zoonoses ou doenças de transmissão vetorial, visando reduzir os riscos de ocorrência de doenças e outros agravos, estabelecendo condições que assegurem o desenvolvimento e o fortalecimento dessas ações e serviços de saúde.

Paragrafo único. Para entendimento desta Portaria e das expressões nelas sublinhadas serão utilizados conceitos constantes no Anexo I.

Art. 3º As ações de vigilância, prevenção e controle das doenças e agravos abrangidos pela vigilância das zoonoses integram as ações de Vigilância em Saúde, articulando-se com a Rede de Atenção à Saúde.

CAPÍTULO I

DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE VOLTADOS PARA A VIGILÂNCIA DAS ZOONOSES

Art. 4º São consideradas ações e serviços públicos de saúde voltados para a vigilância das zoonoses:

I - desenvolvimento e execução de atividades, ações e estratégias relacionadas a animais de relevância epidemiológica, de acordo com os programas de vigilância e controle preconizados pelo Ministério da Saúde;

II - desenvolvimento de ações, atividades e estratégias visandoà educação em saúde para a guarda responsável de animais voltada para a prevenção das zoonoses junto à comunidade e às escolas;

III - realização sistemática de parcerias intersetoriais, que fortaleçam as ações de vigilância das zoonoses;

IV - inspeção zoossanitária, visando o cumprimento de normas e padrões de interesse sanitário nacional, estadual, regional ou municipal;

V - articulação e promoção da participação comunitária e de organismos governamentais e não governamentais nas atividades da vigilância das zoonoses;

VI - proposição, articulação, apoio, colaboração e realização de parcerias formais ou informais, intra e interinstitucionais, comórgãos e instituições públicas e privadas, visando às ações de interface entre a saúde humana, saúde animal e meio ambiente, para viabilizar o cumprimento das atribuições legais e desenvolvimento de ações conjuntas para o controle de animais de relevância epidemiológica;

VII - coordenação, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses e doenças de transmissão vetorial, conforme orientações técnicas dos programas de vigilância e controle do Ministério da Saúde, bem como notificação e investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;

VIII - realização, conforme capacidade instalada, de diagnóstico laboratorial de zoonoses, doenças de transmissão vetorial e de identificação de animais de relevância epidemiológica, conforme normatização vigente;

IX - adoção de medidas de biossegurança que impeçam ou minimizem o risco de transmissão das doenças e agravos relacionadosàs atividades da vigilância das zoonoses para a população e para os funcionários;

X - manejo e/ou controle de animais de relevância epidemiológica, para situações que visem à prevenção e controle das doenças passíveis de serem transmitidas por estes animais, conforme preconizado nos programas de vigilância e controle do Ministério da Saúde e legislações vigentes;

XI - manejo e/ou controle de animais peçonhentos e venenosos de interesse à saúde, para situações que visem à prevenção de agravos causados por estes animais, conforme preconizado nos programas de vigilância e controle do Ministério da Saúde e legislações vigentes;

XII - interlocução intersetorial quando, por consequência de inspeção zoossanitária, for identificado um acumulador de animais e/ou constatados maus tratos a animais;

XIII - desenvolvimento e execução de atividades, ações e estratégias de controle de animais sinantrópicos vertebrados e invertebrados em áreas públicas, visando a prevenção e o controle de zoonose e/ou doença de transmissão vetorial, de forma direcionada, específica, seletiva e em situações em que haja contexto de relevância epidemiológica, bem como, que incidam sobre a saúde da população humana, conforme legislação vigente;

XIV - realização de parcerias com as áreas responsáveis pelo controle indiscriminado de animais e pelo atendimento veterinário, quando da existência destas atividades no município, resguardadas as atribuições explicitadas nesta Portaria;

XV - coleta, recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de amostras biológicas de animais para encaminhamento aos laboratórios, conforme fluxos e normatizações estabelecidos, com vistas ao diagnóstico laboratorial das zoonoses ou doenças de transmissão vetorial; e

XVI - Destinação de resíduos biológicos, físicos e químicos de acordo com as legislações vigentes.

Art. 5º São consideradas ações e serviços públicos de saúde voltados para a vigilância das zoonoses a serem executados em uma Unidade de Vigilância de Zoonoses (UVZ):

I - desenvolvimento e execução de atividades, ações e estratégias de controle de animal doméstico, domesticado, irrestrito e domiciliado, visando à prevenção e o controle de zoonose e/ou doença de transmissão vetorial, de forma efetiva, direcionada, específica, seletiva e em situações em que haja contexto de relevância epidemiológica, bem como, que incidam sobre a saúde da população humana, conforme legislação vigente;

II - eutanásia de animais domésticos e domesticados que ofereçam risco de transmissão de doenças e agravos abrangidos pela vigilância das zoonoses, bem como realização do manejo ambiental para o seu controle, de acordo com a legislação vigente e com a situação epidemiológica local;

III - destinação adequada dos animais recolhidos, conforme fluxos, prazos e taxas, consonante com normatização vigente, por meio de:

a) resgate pelo(s) seu(s) responsável(is), somente quando o animal não oferecer risco iminente para doenças e agravos abrangidos pela vigilância das zoonoses; ou

b) transferência (doação) para pessoas físicas ou jurídicas ou órgãos responsáveis pelo controle indiscriminado de animal, somente quando o animal não oferecer risco iminente para doenças e agravos abrangidos pela vigilância das zoonoses; ou

c) transferência, no caso de animais silvestres que não ofereçam risco iminente para doenças e agravos abrangidos pela vigilância das zoonoses, para órgãos de meio ambiente ou órgãos licenciados para o recebimento destes animais, considerando legislação vigente; ou

d) eutanásia, para animais que oferecem risco para doenças e agravos abrangidos pela vigilância das zoonoses, respeitado o tempo de permanência dos animais na UVZ, conforme legislação vigente, seguindo recomendações técnicas do Conselho Federal de Medicina Veterinária;

IV - ministração de cuidados veterinários somente aos animais recolhidos, bem como àqueles acometidos biológica/fisicamente por intervenções decorrentes de procedimentos realizados pela própria unidade;

V - transporte de animais recolhidos, em veículos ou dispositivos tecnicamente de acordo com normatização vigente, limpos, higienizados e que proporcionem segurança ao animal, à população e aos funcionários;

VI - manutenção de animais recolhidos, em condições adequadas de higiene, espaço físico, arejamento, iluminação, alimentação; protegidos contra intempéries naturais; separados por sexo, espécie e índole; e que proporcione segurança ao animal, à população e aos funcionários, observando-se os prazos estipulados de permanência do animal na UVZ, conforme normatização vigente;

VII - adequação dos métodos de abordagem, contenção, captura, apreensão e manejo dos animais, de forma que se evite dor, sofrimento físico e desrespeito aos mesmos;

VIII - recepção de animais vivos ou cadáveres de animais, entregues pela população, somente quando estes forem de relevância epidemiológica;

IX - vacinação de cães e gatos contra a raiva que serão resgatados/transferidos; e

X - realização de necropsia de animais suspeitos ou positivos para alguma zoonose ou doença de transmissão vetorial, de acordo com as normatizações técnicas específicas para cada doença e com a capacidade operacional e instalações existentes na unidade.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 6º O dever do Estado não exclui ou substitui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade, no que se refere à guarda responsável de animais.

Art. 7º Não são consideradas ações e serviços públicos de saúde voltados para a vigilância das zoonoses:

I - fiscalização relativa a:

a) maus tratos a animais;

b) o uso de animais em eventos de cunho comercial, cultural ou de entretenimento;

c) comércio de animais, excetuando-se casos previstos em legislação sanitária vigente;

d) a criação de animais de produção, excetuando-se casos previstos em legislação sanitária vigente;

e) o adestramento/ressocialização de animais;

f) atividades comerciais referentes ao aluguel de animais;

g) rituais religiosos envolvendo animais;

h) práticas de lutas e rinhas entre animais;

i) criações de animais silvestres nativos ou exóticos;

j) a condução de animais em vias públicas;

k) a criação/circulação de animais em prédios de moradias;

l) a circulação de animais com donos em áreas comerciais ou públicas;

m) atividades/procedimentos referentes às competências e atribuições do profissional médico veterinário;

n) a produção/comércio de alimento para animais, de produtos de uso animal ou medicamentos veterinários, exceto em procedimentos inerentes às atividades da vigilância sanitária; e

o) a criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica;

II - salvamento, recolhimento e acolhimento de animais que não são de relevância epidemiológica;

III - realização de necropsias ou exames laboratoriais em animais que não são de relevância epidemiológica;

IV - controle do trânsito intermunicipal, interestadual e internacional de animais;

V - controle e prevenção de acidentes de trânsito causados por animais;

VI - atendimento de reclamações relativas às denúncias que não se referem a animais de relevância epidemiológica;

VII - destinação de resíduos biológicos de animais, bem como físicos e químicos, que não tenham sido gerados nas ações da vigilância das zoonoses ou da vigilância sanitária;

VIII - soltura de animais silvestres para o meio ambiente, mesmo que seja para área sabidamente habitada pela espécie;

IX - soltura de animal em área pública;

X - controle indiscriminado de animais;

XI - atendimento clínico/cirúrgico veterinário a animais que não estão sob a guarda da UVZ, exceto em situações em que haja contexto de relevância epidemiológica, bem como, que incidam sobre a saúde da população humana, conforme legislação vigente;

XII - desenvolvimento de ações específicas da área de limpeza pública e obras, mesmo que para a prevenção e controle de roedores urbanos, não se confundindo com ações relacionadas a outras políticas públicas, ainda que incidentes sobre as condições de saúde; e

XIII - desenvolvimento de ações específicas de saúde animal, de bem estar animal e/ou de proteção animal, não se confundindo com ações relacionadas a outras políticas públicas, ainda que incidentes sobre as condições de saúde.

Art. 8º A Unidade de Vigilância de Zoonoses deve ter um quadro de funcionários compatível com as atividades desenvolvidas e executadas pela unidade, considerando as atribuições e competências de cada profissional, conforme legislação vigente.

Paragrafo único. A área responsável pelas ações e serviços públicos de saúde voltados para a vigilância das zoonoses das Secretarias Municipais de Saúde e as Unidades de Vigilância de Zoonoses devem ter responsável técnico, com qualificação e conhecimento do processo saúde/doença para as doenças e agravos abrangidos pela vigilância das zoonoses, bem como de gestão em saúde pública e políticas de saúde.

Art. 9º As Unidades de Vigilância de Zoonoses devem ser cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) e registrar as ações nos sistemas de informação correlacionados, com definições e regras a serem regulamentadas em portaria específica.

Art. 10. A Secretaria de Vigilância em Saúde poderá elaborar normas complementares a esta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Portaria Funasa nº 52, de 27 de fevereiro de 2002.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

ANEXO

Glossário

I - Acolhimento de animal sob guarda da UVZ: conjunto de procedimentos que visa à manutenção física e alimentar, proteção, refúgio, higiene e cuidados veterinários;

II - Acumulador de animais: pessoa que cria animais sem fins lucrativos, em quantidade incompatível com o espaço físico existente no local, em condições higiênico-sanitárias precárias e que não garante as necessidades básicas dos mesmos;

III - Ação específica de bem estar animal: procedimento, atividade ou estratégia operacional cujo foco seja especificamente o bem estar do animal;

IV - Ação específica de proteção animal: procedimento, atividade ou estratégia operacional cujo foco seja especificamente a proteção do animal;

V - Ação específica de saúde animal: procedimento, atividade ou estratégia operacional cujo foco seja especificamente o benefício da saúde do animal;

VI - Ações e serviços públicos de saúde voltados para a vigilância das zoonoses: conjunto de atividades relacionadas à vigilância das zoonoses, fundamentadas nos componentes da vigilância em saúde e de acordo com as diretrizes e hierarquia do SUS;

VII - Amplificador: animal abundante em área endêmica (com alta taxa de renovação populacional), que desempenha papel de hospedeiro de um agente etiológico em condições naturais, susceptívelà infecção e capaz de manter, apenas no período inicial de sua infecção, o agente etiológico circulante em níveis suficientes para infectar os vetores;

VIII - Animal: compreende todo ser vivo do reino animal, invertebrado ou vertebrado, sendo o vertebrado, organizado e dotado de sensibilidade e movimento, classificado como, exceto o homem, de doméstico, domesticado ou silvestre;

IX - Animal de relevância epidemiológica: animal doméstico, domesticado ou silvestre que se apresenta como:

a) vetor, hospedeiro, reservatório, portador, amplificador e/ou suspeito para alguma zoonose e/ou doença de transmissão vetorial;

b) suscetível para alguma zoonose e/ou doença de transmissão vetorial quando inserido em um contexto de relevância epidemiológica quanto à transmissão da mesma;

c) venenoso de interesse à Saúde Pública;

d) peçonhento de interesse à Saúde Pública; e/ou e) causador de agravo que represente risco de transmissão de doença para a população humana;

X - Animal domesticado: espécie animal que, por circunstâncias especiais, perdeu seu habitat na natureza e a adaptabilidade a ele, passando a conviver pacificamente com o homem, dependendo deste para sua sobrevivência e podendo ou não apresentar características comportamentais de espécime silvestre;

XI - Animal doméstico: espécie animal que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, tornou-se dependente do homem apresentando características biológicas e comportamentais em estreita relação com ele, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que a originou;

XII - Animal domiciliado: animal totalmente controlado, que só tem acesso à rua quando levado por seu guardião responsável, com guia e/ou focinheira, conforme legislações vigentes;

XIII - Animal irrestrito (sem controle): animal que, independentemente de possuir responsável, esteja sem restrição de mobilidade na rua ou espaço público, momentânea ou permanentemente, de modo a ter independência no acesso e busca por alimentação, abrigo e reprodução, bem como na deposição de dejetos;

XIV - Animal peçonhento: animal silvestre que produz veneno (peçonha) em um grupo de células de um órgão e/ou glândula secretora, possuindo aparelho inoculador, que pode ser uma presa, um aguilhão ou um ferrão;

XV - Animal recolhido: animal apreendido ou capturado ou recebido pela UVZ;

XVI - Animal silvestre: animal encontrado livre na natureza, que não depende dos seres humanos para sua sobrevivência e cuja dinâmica populacional (taxas de reprodução, crescimento, sobrevivência, etc.) não está correlacionada aos recursos (alimento, abrigo etc.) providos diretamente por seres humanos;

XVII - Animal silvestre exótico: animal não originário da fauna brasileira, introduzido ou inserido a um ecossistema do qual não faz parte originalmente, mas onde se adapta podendo exercer dominância, prejudicar processos naturais e espécies nativas e causar prejuízos de ordem econômica, social e de saúde;

XVIII - Animal silvestre nativo: animal que ocorre naturalmente em território brasileiro, sem intervenção humana, passando parte ou todo o seu ciclo de vida neste território;

XIX - Animal sinantrópico: animal silvestre, vertebrado ou invertebrado, nativo ou exótico que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento, como via de passagem ou local de descanso; ou permanente, utilizando-as como área de vida;

XX - Animal venenoso: animal silvestre que produz e armazena substância tóxica em glândulas ou tecidos, mas não possuem um aparelho inoculador, provocando envenenamento passivo por contato, por compressão ou por ingestão;

XXI - Apreensão de animal: retirada de animal domiciliado ou que esteja em área pública sob a guarda de uma pessoa;

XXII - Captura de animal: retirada de animal livre ou invasor, em vias ou áreas públicas, ou áreas de mata;

XXIII - Contexto de relevância epidemiológica: realidade epidemiológica de determinado território que revela a presença, ou a possibilidade, de transmissão de alguma doença e/ou da ocorrência de algum agravo abrangidos pela vigilância das zoonoses;

XXIV - Controle de animais: atividades, ações ou estratégias desenvolvidas para influenciar na dinâmica de uma determinada população de animais, de uma ou mais espécies, visando sua diminuição, contenção e equilíbrio;

XXV - Controle indiscriminado de animais: controle de animais, sejam eles irrestritos ou domiciliados, que não constituam risco para as doenças e agravos abrangidos pela vigilância das zoonoses, devido à inexistência de contexto de relevância epidemiológica;

XXVI - Cuidados veterinários ao animal sob guarda da UVZ: prestação de atendimento clínico, quando necessário e possível (considerando a capacidade operacional da UVZ, bem como de recursos humanos, de estrutura física e de equipamentos, insumos e medicamentos, os programas nacionais de controle de zoonoses e doenças de transmissão vetorial vigentes, o não comprometimento da saúde dos profissionais e dos demais animais recolhidos, e ainda se o animal não se encontra sob risco de morte e/ou em agonia), ao animal pela UVZ;

XXVII - Doação de animal: ato de ceder um animal para pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) para que esta(s) o mantenha(m) sob sua guarda responsável;

XXVIII - Guarda responsável de animal: é a condição na qual o guardião de um animal e de suas crias, que pode ser seu proprietário ou estar como responsável momentaneamente pela sua guarda, aceita e se compromete a assumir uma série de deveres centrados nas necessidades físicas, biológicas e ambientais da espécie, assim como, a prevenir os riscos (potencial de agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros) que seu animal possa causar à comunidade, a outros animais e/ou ao meio-ambiente;

XXIX - Guarda responsável da UVZ para com os animais sob sua guarda: é a condição na qual a UVZ deve oferecer ao animal sob sua guarda, abrigo adequado, com piso apropriado contra o frio/calor excessivo, bebedouro e comedouro adequados, água limpa e suficiente, alimento adequado e suficiente, espaço físico adequado e limpo, acesso ao sol, ventilação adequada e atendimento veterinário quando necessário, sendo respeitado para tal procedimento a limitação de cada unidade quanto a capacidade operacional, de recursos humanos, de estrutura física e de equipamentos, insumos e medicamentos;

XXX - Inspeção Zoossanitária: vistoria em locais públicos ou privados onde haja animal que possa estar oferecendo risco referenteàs doenças e agravos abrangidos pela vigilância das zoonoses, visando avaliar as condições higiênico-sanitárias, orientar as pessoas do local sobre as medidas a serem adotadas, bem como definir as ações necessárias para minimizar riscos, incluindo medidas de controle, manejo e eutanásia de animais obedecendo as normatizações vigentes;

XXXI - Maus tratos a animal: atos, ações, atividades e/ou circunstâncias efetuadas e ocasionadas por uma ou mais pessoas, órgão(s), organização( s) ou entidade(s) que submeta(m) o animal a dor, sofrimento físico, restrição alimentar, hídrica, de abrigo, de espaço, de luz e de ventilação;

XXXII - Recepção de animal: recebimento de animal entregue pela população, órgãos ou instituições;

XXXIII - Recolhimento de animal: apreensão, captura e/ou recepção de animal, que passa a ficar sob sua guarda;

XXXIV - Resgate de animal: restituição/recuperação de animal recolhido pela UVZ, por seu legítimo proprietário, ou por pessoa que dele cuidava antes do recolhimento;

XXXV - Soltura de animal: ato de restituir o espécime ao seu ambiente natural de distribuição geográfica e ambiental;

XXXVI - Transferência de animal: doação de animal para pessoa física ou jurídica;

XXXVII - Unidade de Vigilância de Zoonoses (UVZ): estrutura física e técnica, vinculada ao SUS, responsável pela execução de parte ou da totalidade das atividades referentes à vigilância das zoonoses, previstas nos planos e programações anuais de saúde, podendo estar organizada de forma municipal, regional e/ou estadual;

XXXVIII - Vigilância das zoonoses: compreende o desenvolvimento de ações, atividades e estratégias para a vigilância das zoonoses, das doenças de transmissão vetorial e dos agravos causados por animais de relevância epidemiológica, tendo como enfoque a vigilância e o controle dos animais peçonhentos e venenosos de interesse à Saúde Pública, dos vetores, hospedeiros, reservatórios, amplificadores, portadores, suspeitos ou suscetíveis às zoonoses e doenças de transmissão vetorial.

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