Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Grupo de Trabalho para elaboração de proposta de readequação dos antigos hospitais colônia ao funcionamento e organização do Sistema Único de Saúde (SUS), no que se refere às áreas de vigilância, assistência hospitalar e atenção básica.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO A SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, que dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios;
Considerando a Portaria nº 406/GM/MS, de 15 de março de 2013, que propõe a expansão de ações do Programa Academia da Saúde aos Municípios para atender às comunidades com população egressa de hospitais que foram colônias de internação compulsória para pessoas acometidas pela hanseníase nos Municípios que sediaram esses hospitais;
Considerando o perfil epidemiológico, e nele o vínculo do diagnóstico e modalidades de tratamentos realizados para a Hanseníase, nos residentes nos antigos hospitais colônias;
Considerando a necessidade de prover o atendimento integral à saúde e a integração à comunidade das pessoas acometidas pela hanseníase residentes nos antigos hospitais colônias; e
Considerando a situação de heterogeneidade assistencial e asilar dos antigos hospitais colônia de hanseníase no país, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para elaboração de proposta de readequação dos antigos hospitais colônia ao funcionamento e organização do Sistema Único de Saúde (SUS), no que se refere às áreas de vigilância, assistência hospitalar e atenção básica.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - atualizar o diagnóstico sobre a estrutura e funcionamento dos antigos hospitais colônia e a situação de saúde dos usuários, internados, asilados e moradores; e
II - propor ações para a reorganização, qualificação e funcionamento dos hospitais colônias, com vistas à melhoria das condições de saúde dos usuários dos antigos hospitais colônias e sua integração na comunidade e à adaptação desses hospitais ao SUS.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), que o coordenará;
II - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
III - Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (MORHAN);
IV - Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS); e
V - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).
Parágrafo único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidadesà Coordenação do Grupo de Trabalho, no prazo de quinze dias contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá período de um ano para desenvolver suas atividades e deverá apresentar relatórios trimestrais de acompanhamento e avaliação, para análise do Secretário de Vigilância em Saúde e do Secretário de Atenção à Saúde.
Parágrafo único. O prazo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, após avaliação da necessidade pela SVS/MS e SAS/MS.
Art. 6º Além dos relatórios trimestrais de que trata o artigo anterior, o Grupo de Trabalho deverá apresentar, como resultado de suas atividades, ao final de sua vigência, documento técnico consolidado contendo:
I - o diagnóstico realizado sobre a estrutura e funcionado dos antigos hospitais colônia e a situação de saúde dos usuários, internados, asilados e moradores; e
II - as propostas voltadas para as ações para a reorganização, qualificação e funcionamento dos hospitais colônias, com vistas à melhoria das condições de saúde dos usuários dos antigos hospitais colônias e sua integração na comunidade e à adaptação desses hospitais ao SUS.
Art. 7º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação da coordenação.
Art. 8º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria poderá solicitar a contribuição de servidores dos órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, bem como servidores de outrosórgãos e entidades da Administração Pública Federal, especialistas em assuntos ligados ao tema e representantes dos movimentos sociais, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 9º As funções desempenhadas no âmbito do Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.