Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde

PORTARIA Nº 3, DE 17 DE JANEIRO DE 2014

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, do Anexo ao Decreto nº. 8.065, de 7 de agosto de 2013, e

Considerando a Resolução nº CE-140.RO adotada durante a 27ª Conferência Sanitária Panamericana que autorizou a formação de um comitê internacional de especialistas responsáveis pela verificação e documentação da interrupção da transmissão dos vírus do Sarampo e da Rubéola nas Américas; e

Considerando o Plano de Ação para a Eliminação do Sarampo e da Rubéola e da Síndrome da Rubéola Congênita (SRC) nas Américas, que solicita aos países membros da Organização Panamericana da Saúde (OPAS) a instituição de Comissões Nacionais, para realizar a compilação de dados epidemiológicos e analisa-los, a fim de documentar e verificar a eliminação do Sarampo, Rubéola e Síndrome da Rubéola Congênita (SRC), resolve:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional de Especialistas para a Eliminação do Sarampo, da Rubéola e da Síndrome da Rubéola Congênita (SRC), de caráter consultivo, para analisar as atividades de verificação no país, de acordo com procedimentos operacionais padrão, e elaborar um relatório nacional, para certificação da eliminação do sarampo, da rubéola e síndrome da rubéola congênita em todo território nacional.

Art. 2º Compete à Comissão:

I - analisar e acompanhar a atividades realizadas pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) no que se refere à eliminação do Sarampo, da Rubéola e Síndrome de Rubéola Congenita;

II - analisar as informações, fornecidas pela SVS/MS, referentesà eliminação do Sarampo, Rubéola e Síndrome da Rubéola Congênita para preparar documento de acompanhamento ou de finalização da verificação de eliminação dos referidos agravos no país, que deverá ser apresentado ao Comitê Internacional de Especialistas;

III - compilar e analisar a informação solicitada pela Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS) para verificar a eliminação do sarampo, rubéola e SRC, de acordo com os procedimentos estabelecidos;

IV - propor estudos adicionais caso os dados disponíveis no país sejam insuficientes ou inconsistentes;

V - participar nas sessões de trabalho e visitas do Comitê Internacional de Especialistas ao país nas diferentes etapas do processo de documentação;

VI - assessorar a SVS/MS sobre as atividades relacionadas com o processo de documentação e verificação da interrupção da transmissão endêmica dos vírus do sarampo e da rubéola no país, inclusive a classificação de casos especiais, tais como: casos esporádicos, resultados falso-positivos e falso-negativos, resultados suspeitos, grávidas, reações cruzadas e casos relacionados à vacina;

VII - analisar e emitir parecer acerca do relatório nacional que será apresentado à representação da OPAS/OMS; e

VIII - apresentar relatórios regulares, se necessário, à SVS/MS, propondo ações para atender o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3º A Comissão será composta pelos seguintes representantes:

I - Rosane Maria Magalhães Martins Will, que a presidirá;

II - Teresa Cristina Vieira Segatto, que atuará como Secretária;

III - Edson Elias da Silva;

IV - Elizabeth David dos Santos; e

V - Gloria Regina Silva Sá.

Art. 4º As funções dos representantes da Comissão não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 5º A Comissão reunir-se-á duas vezes ao ano ou sempre que convocada pela sua Presidente, até a finalização dos trabalhos.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

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