Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define os parâmetros para monitoramento da regularidade na alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), para fins de manutenção do repasse de recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e do Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS) do Bloco de Vigilância em Saúde.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, do Anexo ao Decreto nº 8.065 de 7 de agosto de 2013, e o art. 46 da Portaria GM/MS nº 1.378, de 09 de julho de 2013, e
Considerando a Instrução Normativa SVS/MS nº 2, de 22 de novembro de 2005 que regulamenta as atividades da vigilância epidemiológica com relação à coleta, fluxo e a periodicidade de envio de dados da notificação compulsória de doenças por meio do Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN;
Considerando a Portaria nº 116/SVS/MS, de 11 de fevereiro de 2009, que regulamenta a coleta de dados, fluxo e periodicidade de envio das informações sobre óbitos e nascidos vivos para os Sistemas de Informações em Saúde sob gestão da Secretaria de Vigilância em Saúde;
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 09 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 17 de fevereiro de 2016junho de 2014, que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 1.955/GM/MS, de 02 de dezembro de 2015, que altera e acresce dispositivos à Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; e
Considerando a pactuação realizada na reunião ordinária daComissão Intergestores Tripartite (CIT) de 28 de abril de 2016, resolve:
Art. 1º Definir os parâmetros para monitoramento da regularidade na alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), para fins de manutenção do repasse de recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e do Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS) do Bloco de Vigilância em Saúde.
Art. 2º Para manutenção do repasse de recursos do PFVS e do PVVS do Bloco de Vigilância em Saúde, o monitoramento da regularidade na alimentação do SINAN pelos Estados, Distrito Federal e Municípios deve ser realizado de acordo com os seguintes parâmetros:
I - será considerada situação irregular na alimentação do SINAN, a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) que não registrar, no período de 8 (oito) semanas epidemiológicas de notificação consecutivas no período avaliado a:
a) notificação individual de agravos de notificação compulsória;
b) notificação de surtos;
c) notificação de epizotias; ou
d) notificação negativa.
II - será considerada situação irregular na alimentação do SINAN, a Secretaria Estadual de Saúde e do Distrito Federal (SES) que não cumprir os seguintes parâmetros por 2 (dois) meses consecutivos no período avaliado:
a) Estado que utiliza o aplicativo SISNET para transferir os dados a partir de todos os municípios ou de todas regionais de saúde o envio será feito ao Ministério da Saúde (MS) de pelo menos 1 (um) lote por mês; e
b) Estado que utiliza o SISNET a partir da SES: envio será feito ao MS de pelo menos 1 (um) lote a cada quinzena.
§ 1º A verificação das notificações efetuadas por cada Município será realizada pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) nas seguintes bases de dados do SINAN, no nível nacional:
a) notificação individual;
b) notificação de surtos;
c) notificação de epizootias; e
d) notificação negativa.
§ 2º A regularidade do envio de lotes pelas SES ao MS será verificada no Sistema de Acompanhamento de Produção Sisnet/Sinan NET (SAPSS).
Art. 3º Para manutenção do repasse do repasse de recursos do PFVS e do PVVS do Bloco de Vigilância em Saúde, o monitoramento da regularidade na alimentação do SINASC ou SIM pelas Secretarias Municipais de Saúde deve ser realizado de acordo com os seguintes parâmetros:
I - Município com população inferior a 30.000 habitantes: será considerada situação irregular na alimentação do SINASC ou do SIM, quando não houver o envio de nenhuma notificação positiva ou negativa por mês de ocorrência, por 2 (dois) meses consecutivos, no período avaliado; e
II - Município com população de 30.000 habitantes ou mais: será considerada situação irregular na alimentação do SINASC ou do SIM, quando não houver a transferência de pelo menos 80% (oitenta por cento) do volume esperado de registros de óbitos ou de nascidos vivos por mês de ocorrência, por 2 (dois) meses consecutivos, no período avaliado.
§1º A meta de 80% (oitenta por cento) do volume esperado, transferido até 60 (sessenta) dias após o encerramento do mês de ocorrência, será repactuada anualmente na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), podendo este percentual variar com base em avaliação de desempenho nacional.
§2º Os municípios novos e aqueles que venham a ser criados, bem como aqueles dos quais estes se desmembraram, deverão receber um tratamento diferenciado no monitoramento da regularidade, para viabilizar a construção de série histórica, que permita estimar os volumes esperados de nascimentos e óbitos de residentes nestes.
§ 3º Durante o período de 4 (quatro) anos a contar da data da instalação destes municípios, os municípios novos, e os municípios dos quais estes se desmembraram, receberão o mesmo tratamento dado aos municípios com menos de 30.000 habitantes, independente do porte populacional, conforme o inciso I do caput.
Art. 4º Os parâmetros adotados para estipular o volume esperado de registros de nascidos vivos ou óbitos para os municípios previstos no inciso II do art. 3º, serão definidos com base no desempenho de cada Secretaria Municipal de Saúde, no que se refere à captação destes eventos nos últimos 3 (três) anos encerrados e publicados, conforme os seguintes estratos:
I - Municípios cuja taxa bruta de natalidade média ou taxa bruta de mortalidade média no último triênio seja considerada adequada, terão o número de nascidos vivos ou de óbitos esperados em cada mês calculado a partir do número de registros informados ao sistema de informação nos últimos 4 (quatro) anos, projetado por regressão linear simples para o ano em curso; e
II - Municípios cuja taxa bruta de natalidade média ou taxa bruta de mortalidade média no último triênio seja considerada inadequada, terão o número de nascidos vivos ou de óbitos esperados em cada mês calculado a partir, da aplicação da taxa bruta de natalidade ou mortalidade consideradas minimamente adequadas sobre a população estimada para o município no ano corrente, e na sua ausência, para o ano anterior;
§ 1º Para as finalidades desta Portaria, são parâmetros mínimos de adequação da taxa bruta de natalidade valores maiores ou iguais ao parâmetro regional correspondente ao porte populacional do município, conforme indicado no Anexo I a esta Portaria.
§ 2º Para fins de monitoramento, o número de nascidos vivos esperados por Município obtido a partir do método de cálculo descrito no caput deste artigo, será corrigido em função das coberturas habitualmente alcançadas, conforme o Anexo II a esta Portaria.
§ 3º Para as finalidades desta Portaria, são parâmetros mínimos de adequação da taxa bruta de mortalidade:
a) uma taxa superior ou igual a 4,4 por mil habitantes, em Municípios com população inferior a 50.000 habitantes; ou
b) uma taxa superior ou igual a 5,3 por mil habitantes, em Municípios com população igual ou maior que 50.000 habitantes.
§ 4º Para fins de monitoramento, o número de óbitos esperados por Município obtido a partir do método de cálculo descrito no caput deste artigo, será corrigido em função das coberturas habitualmente alcançadas, conforme o Anexo III a esta Portaria.
§ 5º O Ministério da Saúde emitirá anualmente Nota Técnica, apontando:
a) em que estrato se enquadra cada Município para as finalidades que preconizam os incisos I e II deste do caput do art. 4º; e
b) toda a memória de cálculo do número de nascidos vivos e óbitos esperados por ano e por mês, por Município.
Art. 5º Dentre os Municípios monitorados pelos parâmetros definido no inciso II do art. 4º, o bloqueio dos repasses, quando aplicável, incidirá sobre aqueles cuja insuficiência no envio de dados esperados comprometa em 20% (vinte por cento) ou mais do SINASC ou do SIM, o alcance da meta definida no parágrafo único do art. 3º.
Art. 6º Para manutenção do repasse de recursos do PFVS e do PVVS do Bloco de Vigilância em Saúde para as SES, o monitoramento da regularidade na alimentação do SINASC e SIM, será realizado com base no volume de nascidos vivos e de óbitos esperados para o Estado como um todo, independente do grau de descentralização na alimentação do sistema.
Parágrafo único. A SES terá situação considerada irregular na alimentação do SINASC e do SIM, quando a insuficiência no envio de dados pelo Estado e/ou Municípios impactar em comprometimento de 20% (vinte por cento) ou mais da meta estadual pactuada para o SINASC ou para o SIM, assumindo-se como meta o envio de pelo menos 80% (oitenta por cento) do volume esperado até 60 (sessenta) dias após o encerramento do mês de ocorrência, e como volume esperado para cada Unidade da Federação a soma dos volumes esperados para cada município para o respectivo ano.
Art. 7º O monitoramento da regularidade da alimentação do SINAN, do SINASC e do SIM pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, será realizado pelo Ministério da Saúde mensalmente, 60 (sessenta) dias após o encerramento dos 2 (dois) meses consecutivos a serem avaliados.
§ 1º Cada avaliação da regularidade deve ser feita para um período móvel de 18 (dezoito) meses cumulativos, onde o último mês é aquele encerrado há 60 (sessenta) dias.
§ 2º Os resultados do monitoramento mensal da alimentação de cada sistema serão divulgados pelo MS aos gestores estaduais e municipais.
Art. 8º As Secretarias de Saúde Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, que permanecerem irregulares na alimentação do SINAN, SINASC ou SIM, até a data da avaliação promovida nos meses de dezembro, abril e agosto, terão o repasse bloqueado nos quatro meses subsequentes do mês da avaliação, conforme estabelecido no art. 33 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 09 de julho de 2013.
§ 1º Cada avaliação deverá analisar o último bimestre que se agregou ao período de avaliação, e reavaliar todos os outros bimestres do período de avaliação mencionado no art. 8º, a partir de dados atualizados.
§ 2º Para fins de reavaliação de desbloqueio, por regra geral serão analisados todos os bimestres do período de avaliação.
§ 3º Após avaliação dos bimestres mencionada no paragrafo anterior, caso ainda persista a indicação de bloqueio em municípios com população entre 30.000 e 50.000 habitantes, por irregularidades no SINASC ou SIM, deverão ser analisados também se houve alcance da meta quadrimestral, semestral ou anual, e em caso de alcance em algum dos critérios adicionais, será indicado o desbloqueio.
Art. 9º O Fundo Nacional de Saúde efetuará o restabelecimento do repasse dos recursos no mês seguinte a regularização da alimentação dos sistemas de informação referentes às competências que geraram a suspensão.
§ 1º A regularização do repasse ocorrerá com a transferência retroativa dos recursos anteriormente suspensos, caso o preenchimento dos sistemas ocorra até 90 (noventa) dias da data de publicação da suspensão.
§ 2º A regularização do repasse ocorrerá sem a transferência dos recursos anteriormente suspensos caso a alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação da suspensão.
Art. 10. O monitoramento da regularidade será mantido mesmo no período pactuado de implantação de novas versões e/ou atualizações de versões do SINAN, SINASC e do SIM com esta ressalva para avaliação do impacto mediante tal situação.
Art. 11. As situações relacionadas com problemas técnicos nos aplicativos dos sistemas, ou na transmissão de dados, ou na implantação de novas versões e/ou atualizações não serão consideradas como inadimplência para fins de bloqueio de repasse financeiro.
Parágrafo único. Situações emergenciais não previstas neste artigo serão analisadas pela SVS/MS, mediante envio de justificativa pelo gestor estadual ou municipal.
Art. 12. Os parâmetros para monitoramento da regularidade na alimentação do SINAN, SINASC e no SIM deverão ser pactuados anualmente na CIT.
Art. 13. A SVS/MS terá o prazo de 6 (seis) meses após a publicação desta Portaria para incluir no artigo 33 da Portaria GM/MS nº 1.378/2013 o Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI) para manutenção do repasse de recursos do PFVS e do PVVS do Bloco de Vigilância em Saúde, a ser publicado por ato específico do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 201/SVS/MS, de 3 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 211, Seção 1, de 4 de novembro de 2010, página88;
II - a Portaria nº 6/SVS/MS, de 13 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 32, de 14 de fevereiro de 2014, Seção 1, página p.37; e
III - o art. 34 e seus incisos da Portaria nº 116/SVS/MS, de 11 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 30, de 12 de fevereiro de 2009, Seção 1, páginas 37 a 43.
ANEXO I
Parâmetros mínimos de adequação das Taxas Brutas de Natalidade, segundo região e porte populacional.
I - Para a Região Norte são parâmetros mínimos de adequação, Taxas Brutas de Natalidade maiores ou iguais a 14,2 em municípios menores de 50 (cinquenta) mil habitantes, e 14,0 em municípios de 50 mil ou mais habitantes.
II - Para a Região Nordeste são parâmetros mínimos de adequação, Taxas Brutas de Natalidade maiores ou iguais a 13,2 em municípios menores de 50 mil habitantes, e 12,8 em municípios de 50 (cinquenta) mil ou mais habitantes.
III - Para a Região Sudeste são parâmetros mínimos de adequação, Taxas Brutas de Natalidade maiores ou iguais a 10,5 em municípios menores de 50 (cinquenta) mil habitantes, e 11,5 em municípios de 50 (cinquenta) mil ou mais habitantes.
IV - Para a Região Sul são parâmetros mínimos de adequação, Taxas Brutas de Natalidade maiores ou iguais a 10,0 em municípios menores de 50 (cinquenta) mil habitantes, e 12,1 em municípios de 50 (cinquenta) mil ou mais habitantes.
V - Para a Região Centro-Oeste são parâmetros mínimos de adequação, Taxas Brutas de Natalidade maiores ou iguais a 10,7 em municípios menores de 50 (cinquenta) mil habitantes, e 13,8 em municípios de 50 (cinquenta) mil ou mais habitantes.
ANEXO II
Parâmetros adotados para corrigir, para fins de monitoramento, o volume de registros de nascidos vivos esperados por Municípios no prazo de até 60 (sessenta) dias após o mês de ocorrência, calculados conforme definições desta portaria:
I - Se a razão entre número médio de nascidos vivos observados no triênio e número de nascidos vivos esperados a partir da aplicação do parâmetro mínimo de adequação da taxa bruta de natalidade sobre a população local for menor que 40% (quarenta por cento), o número de nascidos vivos esperados deve ser corrigido para 40% (quarenta por cento) do que é projetado pela taxa bruta de natalidade de adequação mínima.
II - Se a razão entre número médio de nascidos vivos observados no triênio e número de nascidos vivos esperados a partir da aplicação do parâmetro mínimo de adequação da taxa bruta de natalidade sobre a população local corresponder a um valor entre 40%(quarenta por cento) e 89% (oitenta e nove por cento), o número de nascidos vivos esperados deve ser acrescido de 10% (dez por cento) do que é projetado pela taxa bruta de natalidade de adequação mínima.
III - Se razão entre número médio de óbitos observados no triênio e número de óbitos esperados a partir da aplicação do parâmetro mínimo de adequação da taxa bruta de natalidade sobre a população local for maior ou igual a 90% (noventa por cento), o número de nascidos vivos esperados deve ser aquele que é projetado pela TBN de adequação mínimo, sem correção.
IV - Se o parâmetro para o calculo do número esperado de nascidos vivos são os dados diretos do sistema, o número de nascidos vivos esperados deve ser aquele que é projetado pela regressão linear simples a partir da série histórica do sistema nos últimos 4 (quatro) anos, sem correção.
V - Após a definição das metas anuais, feita pela aplicação dos critérios acima estabelecidos nos itens I a IV, deve-se compará-las com as metas do ano anterior, e todo município que apresente uma variação positiva entre um ano e outro de mais de 15% (quinze por cento) no número de nascidos vivos a serem coletados, o aumento da meta deve ser limitado a 15% (quinze por cento).
ANEXO III
Parâmetros adotados para corrigir, para fins de monitoramento, o volume de registros de óbitos esperados por Municípios no prazo de até 60 (sessenta) dias após o mês de ocorrência, calculados conforme definições desta portaria:
I - Se a razão entre número médio de óbitos observados no triênio e número de óbitos esperados a partir da aplicação do parâmetro mínimo de adequação da taxa bruta de mortalidade sobre a população local for menor que 40% (quarenta por cento), o número de óbitos esperados deve ser corrigido para 40% (quarenta por cento) do que é projetado pela taxa bruta de mortalidade de adequação mínima.
II - Se a razão entre número médio de óbitos observados no triênio e número de óbitos esperados a partir da aplicação do parâmetro mínimo de adequação da taxa bruta de mortalidade sobre a população local corresponder a um valor entre 40% (quarenta por cento) e 89%, o número de óbitos esperados deve ser acrescido de 10% do que é projetado pela taxa bruta de mortalidade de adequação mínima.
III - Se razão entre número médio de óbitos observados no triênio e número de óbitos esperados a partir da aplicação do parâmetro mínimo de adequação da taxa bruta de mortalidade sobre a população local for maior ou igual a 90%, o número de óbitos esperados deve ser aquele que é projetado pelo CGM de adequação mínimo, sem correção.
IV - Se o parâmetro para o calculo do número esperado de óbitos são os dados diretos do sistema, o número de óbitos esperados deve ser aquele que é projetado pela regressão linear simples a partir da série histórica do sistema nos últimos 4 (quatro) anos, sem correção.
V - Após a definição das metas anuais, feita pela aplicação dos critérios acima estabelecidos nos itens I a IV, deve-se compará-las com as metas do ano anterior, e todo município que apresente uma variação positiva entre um ano e outro de mais de 15% (quinze por cento) no número de óbitos a serem coletados, o aumento da meta deve ser limitado a 15% (quinze por cento).