Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui a Comissão de Articulação com os Movimentos Sociais em IST, HIV/Aids e Hepatites Virais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41, do Anexo I ao Decreto nº. 8.901, de 10 de novembro de 2016, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Articulação com os Movimentos Sociais em IST, HIV/Aids e Hepatites Virais (CAMS), com caráter consultivo sobre aspectos técnicos e políticos, necessários à formulação de políticas para o enfrentamento das IST, do HIV/Aids e das Hepatites Virais.
Art. 2º A CAMS, será composta por membros que representam
segmentos da sociedade civil, envolvidos em atividades de
prevenção, assistência e direitos humanos às IST, HIV/Aids e Hepatites
Virais.
Art. 3° Os membros da CAMS serão nomeados por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde, com mandato de no máximo 2 (dois) anos.
Art. 4º Compete a CAMS:
I - assessorar na formulação e implementação das políticas públicas para IST, HIV/Aids e hepatites virais;
II - articular com os órgãos competentes, parceiros e entidades da sociedade civil para a inclusão de ações voltadas à prevenção, assistência e direitos humanos;
III - promover integração entre instâncias governamentais e sociedade civil organizada;
IV - propor ações e estratégias de enfrentamento da epidemia do HIV/Aids, das IST e das hepatites virais;
V - sugerir a composição de Grupos de Trabalho para discutir e avaliar ações para a sensibilização, mobilização e informação sobre prevenção, assistência e tratamento das IST, HIV/Aids e Hepatites Virais ou temas correlacionados.
Art. 5° A CAMS será coordenada pelo Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/Aids e das Hepatites Virais (DIAHV) o qual compete:
I - desenvolver atividades necessárias ao funcionamento da Comissão; e
II - encaminhar atas, relatórios e recomendações para apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde.
Art. 6° Os membros da CAMS terão as seguintes competências:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da CAMS;
II - apresentar temas, bem como discutir e deliberar as matérias submetidas à CAMS;
III - compor grupos técnicos para analisar temas específicos no âmbito das IST, HIV/aids e das hepatites virais, quando indicados pela plenária ou quando solicitado pelo coordenador da CAMS; e
IV - promover a discussão e articulação institucional no processo de aperfeiçoamento das políticas de enfrentamento da epidemia.
Art. 7º A CAMS reunir-se-á ordinariamente, a cada 6 (seis) meses ou, extraordinariamente quando convocado pela sua Coordenação, sendo que as reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos seus membros.
Parágrafo único. Os membros da CAMS não poderão indicar
representantes ou substitutos no caso de impedimento no comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 8º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão da Coordenação da CAMS.
Art. 9º As funções desempenhadas no âmbito da Comissão de que trata esta Portaria não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 230/SVS/MS, de 9 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 216, de 10 de novembro 2011, Seção 1, pag. 79.