Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Boletim Epidemiológico como publicação periódica da Secretaria de Vigilância em Saúde e regulamenta o Corpo Editorial e as condições para a manutenção e o aprimoramento da publicação.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41, do Anexo I ao Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016, e
Considerando a necessidade de difusão do conhecimento epidemiológico aplicável às ações de vigilância, prevenção e controle de doenças e agravos de interesse da Saúde Pública, visando ao aprimoramento dos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde;
Considerando que o Boletim Epidemiológico consiste em instrumento de vigilância capaz de promover a disseminação de informações relevantes com potencial de contribuir para o aprimoramento das ações em Saúde Pública no país; e
Considerando a necessidade de se instituir o Corpo Editorial do Boletim Epidemiológico e de se estabelecerem mecanismos para a manutenção e constante aprimoramento do Boletim, resolve:
Art.1º Instituir o Boletim Epidemiológico como publicação periódica da Secretaria de Vigilância em Saúde e regulamentar o Corpo Editorial e as condições para a manutenção e o aprimoramento da publicação.
Parágrafo único. O Boletim Epidemiológico é o veículo institucional da SVS/MS, com publicação periódica, de caráter técnico-científico, de acesso livre, em formato eletrônico, responsável pela divulgação das análises da situação epidemiológica de doenças e agravos de interesse da Saúde Pública, de descrições de monitoramento de eventos com potencial para desencadear emergência de Saúde Pública, de relatos de investigação de surtos e de outros temas de interesse das ações de vigilância em saúde do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Os Departamentos e as Coordenações-Gerais da SVS/MS são responsáveis pela elaboração e submissão dos textos ao processo editorial, assim como pela fidedignidade, oportunidade e consistência dos dados e informações divulgados.
Art. 3º A Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Epidemiologia em Serviços (CGDEP), do Departamento de Gestão da Vigilância em Saúde (DEGEVS) da SVS/MS é a responsável pela produção editorial do Boletim Epidemiológico.
Art. 4º O Corpo Editorial do Boletim Epidemiológico será responsável por:
I - promover ações que permitam às Coordenações-Gerais e Departamentos da SVS/MS a realizarem publicações de análises da situação epidemiológica de agravos ou doenças sob a sua responsabilidade;
II - propor temas e acolher textos para a publicação, considerando a oportunidade da divulgação dos dados e informações para o aprimoramento dos serviços de saúde do SUS;
III - definir e implementar estratégias para a divulgação do Boletim Epidemiológico; e
IV - revisar periodicamente a política editorial do Boletim Epidemiológico.
Art. 5º O Corpo Editorial do Boletim Epidemiológico será composto pelas seguintes instâncias:
I - Comitê Editorial; e
II - Equipe Editorial.
Art. 6º O Comitê Editorial será composto pelos seguintes membros da SVS/MS:
I - Secretário de Vigilância em Saúde;
II - Diretores dos Departamentos; e
III - Coordenadores-Gerais.
Art. 7º São atribuições do Comitê Editorial:
I - propor decisões relativas à política editorial do Boletim Epidemiológico e deliberar sobre elas;
II - aprovar a atualização das normas de publicação; e
III - aprovar, por pelo menos um de seus membros, os textos para publicação, ao final do processo editorial.
Art. 8º A Equipe Editorial será composta pelos seguintes membros:
I - Editor Responsável:
a) profissional com titulação mínima de mestrado na área da saúde, responsável por revisar os textos submetidos para publicação e recomendar alterações de forma e conteúdo, quando pertinentes; e
b) o Editor Responsável poderá convidar Editor Assistente, com titulação mínima de mestrado na área da saúde, para participar da revisão do texto submetido.
II - Editor Científico:
a) deve ser reconhecido como um especialista, pela área técnica responsável pela submissão, sobre o tema do texto a ser publicado, sendo responsável por avaliar a adequação técnico-científica do texto e contribuir para o seu aprimoramento; e
b) o Editor Científico poderá ser indicado pelo Editor Responsável ou pela área técnica propositora do texto.
III - Secretaria-Executiva:
a) responsável por cadastrar os textos submetidos; realizar monitoramento e encaminhamentos dos manuscritos submetidos; acompanhar a produção editorial dos textos submetidos ao Boletim Epidemiológico;
b) acompanhar as comunicações a respeito do fluxo editorial dos manuscritos;
c) realizar as comunicações com o Editor Responsável e o Editor Científico;
d) organizar e preencher planilhas de acompanhamento dos manuscritos; e
e) divulgar a publicação de cada novo número do Boletim Epidemiológico ao seu potencial público-alvo.
Art. 9º São atribuições da Equipe Editorial:
I - acompanhar o processo de adequação dos textos às normas de publicação;
II - zelar pela qualidade e elegância da apresentação do Boletim;
III - revisar os textos submetidos para publicação e recomendar alterações de forma e conteúdo, quando pertinentes;
IV - identificar editores científicos, quando não indicados pela área técnica;
V - realizar reuniões com as áreas técnicas elaboradoras do Boletim para prestar auxílio na produção textual;
VI - emitir parecer sobre adequação técnico-científica;
VII - promover o fluxo de comunicação de todas as etapas do processo editorial;
VIII - avaliar o desempenho dos editores assistentes convidados;
IX - propor estratégias e promover a divulgação do Boletim;
X - promover a celeridade do processo editorial;
XI - encaminhar a prova do prelo e obter aprovação do Editor Científico e da área técnica responsável;
XII- providenciar a revisão, normalização e diagramação do texto; e
XIII- encaminhar os textos do Boletim para publicação.
Art. 10. Os créditos institucionais, ao Comitê Editorial e aos elaboradores, são conferidos no expediente do Boletim Epidemiológico aos profissionais que tenham contribuído diretamente e de maneira significativa com a concepção, análise, interpretação dos dados, redação, revisão e aprovação final do conteúdo do texto.
Art. 11. O Coordenador-Geral responsável pelo texto submetido responderá como Editor Científico do número a ser publicado. Outros editores científicos também poderão ser convidados a colaborar a cada número do Boletim Epidemiológico, nas condições definidas pelo item II do Art. 8º desta Portaria.
Art. 12. O Boletim Epidemiológico é institucional, isto é, da SVS/MS, e as posições assumidas nos textos publicados refletem necessariamente a posição desta Secretaria.
Art. 13. As funções da Equipe Editorial não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.