Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui e regulamenta o funcionamento e os procedimentos das Comissões Assessoras relacionadas às IST, ao HIV/Aids e às Hepatites Virais.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41 do Anexo I ao Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016, resolve:
Art. 1º Instituir e regulamentar o funcionamento e os procedimentos das Comissões Assessoras relacionadas às IST, ao HIV/Aids e às Hepatites Virais.
Parágrafo único. As Comissões Assessoras possuem caráter consultivo e tem por objetivo assessorar o Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/Aids e das Hepatites Virais, da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde (DIAHV/SVS/MS) na formulação das políticas públicas para infecções sexualmente transmissíveis (IST), para o HIV/aids e para as hepatites virais (HV).
Art. 2º Fica instituída as seguintes Comissões Assessoras:
I - Comissão Assessora para o Manejo da Infecção pelo HIV em Adultos (CAA);
II - Comissão Assessora para o Manejo da Infecção pelo HIV em Crianças e Adolescentes (CACAD);
III - Comissão Assessora para Prevenção da Transmissão Vertical de HIV, Sífilis e Hepatites Virais (CATV);
IV - Comissão Assessora para Atenção às Pessoas com Infecções Sexualmente Transmissíveis (CAIST);
V - Comissão Assessora de Laboratório para Controle de Qualidade, Diagnóstico e Monitoramento Clínico dos Testes Laboratoriais para o HIV, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis (CALAB);
VI - Comissão Assessora para a Vigilância do HIV/Aids, Sífilis e Hepatites Virais (CAV); e
VII - Comissão Assessora para as Hepatites Virais (CAHV).
Art. 3º As Comissões Assessoras terão as seguintes atribuições:
I - assistir o DIAHV/SVS/MS no estabelecimento de diretrizes nas áreas relacionadas ao objeto de atuação de cada Comissão, baseado em pesquisas e evidências científicas sobre o tema;
II - sugerir critérios para definição de padrões e parâmetros, nas áreas relacionadas ao objeto de atuação de cada Comissão;
III - propor ações de incentivo e fomento à produção de conhecimentos em assuntos relacionados ao objeto de atuação de cada Comissão, como componente do processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica em saúde;
IV - contribuir na elaboração e/ou na revisão das normas técnicas relativas às áreas relacionadas ao objeto de atuação de cada Comissão.
V - assessorar o DIAHV/SVS/MS na produção teórico-científica nas áreas relacionadas ao objeto de atuação de cada Comissão, identificando necessidades, sugerindo e intervindo ativamente na mesma; e
VI - estimular a interlocução com os demais setores governamentais e outros segmentos afins, de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), nas áreas relacionadas ao objeto de atuação de cada Comissão.
Art. 4º As Comissões Assessoras serão compostas por representantes do DIAHV/SVS/MS, de órgãos governamentais, de sociedades científicas, da sociedade civil e por expertos com notório conhecimento do tema específico de cada Comissão.
Parágrafo único. Os representantes serão indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos ao DIAHV/SVS/MS.
Art. 5º O Diretor do DIAHV/SVS/MS, ou seu substituto, coordenará as Comissões Assessoras, a quem competirá:
I - convocar, organizar a pauta e ordenar as reuniões;
II - indicar, quando necessário, um representante para desenvolver as funções necessárias ao funcionamento da Comissão Assessora;
III - constituir grupos de trabalho ou subcomissões para temas ou projetos específicos, com a participação dos membros das Comissões Assessoras e/ou de convidados;
IV - solicitar, quando necessário, subsídios para a elaboração de nota técnica ou de parecer sobre temas afetos;
V - observar as diretrizes e projetos prioritários definidos pelas políticas relacionadas às ações de IST, HIV/Aids e HV; e
VI - indagar sobre a existência de conflito de interesses dos membros com algum dos pontos da pauta proposta para a reunião.
Art. 6º Poderão ser convidados, a critério do DIAHV/SVS/MS, especialistas ad hoc nos assuntos relacionados ao objeto da Comissão para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins.
Art. 7º Os membros da Comissão Assessora terão as seguintes competências:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - identificar, analisar, elaborar e apresentar materiais técnicos e científicos acerca das matérias debatidas nas reuniões;
III - acompanhar a situação de saúde no país, o desempenho das propostas implantadas, a produção das evidências científicas e assessorar o DIAHV/SVS/MS, recomendando medidas considerando as especificidades regionais e locais;
IV - identificar, analisar e apresentar propostas para discussão e articulação institucional no processo de aperfeiçoamento da política nacional de vigilância em saúde;
V - observar os princípios e diretrizes do SUS como norteadores das discussões empreendidas;
VI - manter a confidencialidade das discussões até a divulgação da deliberação final sobre a recomendação; e
VII- declarar a existência de conflito de interesses em caráter permanente, temporário ou casual, que o impeça de participar de discussões e encaminhamentos de assuntos específicos.
Art. 8º Os membros das Comissões e os convidados de que trata o art. 6º encaminharão as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão Assessora:
I - declaração de conflito de interesse, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria; e
II - declaração de confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo II a esta Portaria.
Art. 9º A Comissão Assessora reunir-se-á, a qualquer tempo, por convocação do DIAHV/SVS/MS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§1º Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pelo DIAHV/SVS/MS e/ou pelos membros da Comissão Assessora.
§2º As reuniões poderão ser presenciais ou à distância, com o apoio do recurso tecnológico apropriado e que permitam o tráfego de informações de forma segura.
§3º A ausência do membro, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas determina a sua exclusão, cabendo ao DIAHV/SVS/MS providenciar nova representação.
Art. 10. O mandato dos membros das Comissões Assessoras será revisto a cada 3 (três) anos, devendo o DIAHV/SVS/MS promover os trâmites necessários para indicação nominal do próximo mandato.
Art. 11. As atividades desenvolvidas no âmbito das Comissões Assessoras não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as seguintes Portarias:
I - Portaria SVS/MS nº 29, de 16 de junho de 2004;
II - Portaria SVS/MS nº 51, de 09 de setembro de 2004;
III - Portaria SVS/MS nº 88, de 02 de outubro de 2008;
IV - Portaria SVS/MS nº 96, de 23 de outubro de 2008;
V - Portaria SVS/MS nº 142, de 25 de agosto de 2009;
VI - Portaria SVS/MS nº 144, de 01 de setembro de 2009
VII - Portaria SVS/MS nº 145, de 01 de setembro de 2009; e
VIII - Portaria SVS/MS nº 04, de 06 de fevereiro de 2014.