Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde

PORTARIA Nº 21, DE 18 DE ABRIL DE 2019

Institui o Plano de Ação com vista à estruturação da rede de ações e serviços de saúde para atenção integral à saúde da população exposta ao amianto.

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41 do Anexo I ao Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2018, e

Considerando a Convenção nº 162 da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre a utilização do Asbesto com Segurança, promulgada pelo Decreto nº 51, de 25 de agosto de 1989;

Considerando a Convenção nº 139 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à prevenção e ao controle dos riscos profissionais causados por substâncias ou agentes cancerígenos, promulgada pelo Decreto nº 157, de 2 de julho de 1991;

Considerando o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.055, de 1 de junho de 1995, que dispõe sobre o acompanhamento pelos serviços do Sistema Único de Saúde dos trabalhadores expostos asbesto/amianto;

Considerando a Convenção nº 170 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à segurança na utilização de produtos químicos no trabalho, promulgada pelo Decreto nº 2.657, de 03 de julho de 1998;

Considerando a Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014 que publica a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), como referência para formulação de políticas públicas, que inclui o amianto;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 2, Anexo XV, de 28 de setembro de 2017, que instituiu a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, Seção I, do Capítulo XIII, que define a Lista Nacional de Doenças e Agravos a Serem Monitorados por meio da Estratégia de Vigilância em Unidades Sentinelas e suas Diretrizes;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, Seção VI, que trata dos Procedimentos e Critérios para Envio de Listagem de Trabalhadores Expostos e Ex-expostos ao Asbesto/Amianto nas Atividades de Extração, Industrialização, Utilização, Manipulação, Comercialização, Transporte e Destinação Final de Resíduos, bem como aos Produtos e Equipamentos que o Contenham; e

Considerando o projeto Banimento do Amianto no Brasil do Ministério Público do Trabalho, com ações de saúde em desenvolvimento nos estados brasileiros, resolve:

Art.1º Fica instituído o Plano de Ação com vista à estruturação da rede de ações e serviços de saúde para atenção integral à saúde da população exposta ao amianto

Art. 2º O Plano de Ação visa:

I - conhecer o perfil epidemiológico relacionado à exposição ao amianto e seus efeitos na saúde, especialmente nos grupos mais vulneráveis: trabalhadores e população exposta ambientalmente;

II - caracterizar as áreas e os grupos de risco prioritários nas etapas da cadeia produtiva do amianto, que envolve a extração, produção, transporte, armazenamento, distribuição, consumo e destinação final de produtos;

III - estabelecer protocolo específico para o monitoramento de saúde das populações expostas, iniciando pelos grupos mais vulneráveis;

IV - realizar a vigilância de ambientes e processos de trabalho para avaliação contínua e sistemática da exposição e seus impactos na saúde e meio ambiente;

V - orientar a organização da rede de atenção à saúde para acolhimento da população exposta ao amianto visando à integralidade do cuidado;

VI - promover a participação dos movimentos sociais e representantes dos trabalhadores na formulação e implementação das ações;

VII - cooperar com outras áreas governamentais e setores da sociedade civil para a adoção de iniciativas integradas de promoção e proteção à saúde das populações expostas ao amianto;

VIII - incentivar estudos e pesquisas sobre saúde e uso do amianto, bem como o uso de tecnologias substitutivas; e

IX - desenvolver e divulgar iniciativas voltadas para a promoção e proteção à saúde das populações expostas ao amianto aos profissionais de saúde, gestores e usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 3º Compete ao Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador, da Secretaria de Vigilância em Saúde, a elaboração de Plano de Ação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WANDERSON KLEBER DE OLIVEIRA

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