Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui a Câmara Técnica Assessora para a Vigilância de Anomalias Congênitas.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 17 e 24 do Anexo I ao Decreto nº 11.098, de 2022, e considerando o que consta no Processo nº 25000.065526/2022-80, resolve:
Art. 1º - Fica instituída a Câmara Técnica Assessora para a Vigilância de Anomalias Congênitas - CTA-VAC, de caráter consultivo, com a finalidade de contribuir para a construção, implantação e aprimoramento de um modelo nacional de vigilância de anomalias congênitas, no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde.
Art. 2º Compete à CTA-VAC:
I - contribuir com a proposição, discussão, revisão e implementação de iniciativas, metas, materiais e decisões técnicas que tangenciam a operacionalização da vigilância de anomalias congênitas nas esferas de gestão do Sistema Único de Saúde;
II - apoiar a elaboração e revisão de materiais técnico-científico sobre anomalias congênitas;
III - contribuir na elaboração e promoção de iniciativas e materiais produzidos com o objetivo de capacitar profissionais de saúde e gestores envolvidos no diagnóstico, cuidado, vigilância e prevenção das anomalias congênitas;
IV - participar da elaboração e promoção de medidas estratégicas com o objetivo de fortalecer o registro das anomalias congênitas nos sistemas de informação oficiais;
V - colaborar com a avaliação periódica da situação epidemiológica das anomalias congênitas no país e suas divisões territoriais, em contexto com dados globais; PRELIMINAR
VI - fortalecer o trabalho internacional no que se refere ao compartilhamento de dados epidemiológicos, experiências, materiais técnicos e atualização bibliográfica em contexto com demais programas e redes de colaboração para a vigilância de anomalias congênitas;
VII - contribuir na elaboração de estratégias de monitoramento de fatores de risco e desfechos em saúde relacionados às anomalias congênitas a partir de dados dos sistemas de informação oficiais, na perspectiva da vigilância tripla; e
VIII - elaborar o regimento interno.
Art. 3º A CTA-VAC é composta pelo:
I - Secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde;
II - Diretor do Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis, que a coordenará; e
III - Coordenador-Geral de Informações e Análises Epidemiológicas;
§ 1º Os membros da CTA-VAC de que tratam os incisos I a III serão os titulares dos órgãos e os suplentes, os seus respectivos substitutos legais.
§ 2º O Coordenador da CTA-VAC poderá convidar, sem direito a voto, representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde, do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde e de órgãos e entidades governamentais e não governamentais, que estejam envolvidos técnica e cientificamente com a temática, além de especialistas de notório conhecimento em assuntos relacionados às anomalias congênitas, observando o disposto na Portaria GM/MS nº 87, de 19 de janeiro de 2021.
Art. 4º A CTA-VAC se reunirá, em caráter ordinário, a cada 06 (seis) meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação da CTA-VAC é de maioria simples.
§ 2º As reuniões da CTA-VAC serão gravadas e formalizadas em ata, na forma do Anexo.
§ 3º Os membros do Conselho da CTA-VAC que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontram em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º A Secretaria-Executiva da CTA-VAC será exercida pelo Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis.
Art. 6º A participação na CTA-VAC é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
MODELO DE ATA DE REUNIÃO
1. Introdução
(Breve descrição do histórico do assunto que será objeto de debate na reunião da Câmara Técnica Assessora).
Apresentar resumo dos principais objetivos pretendidos pela Câmara Técnica Assessora - suficientes para justificar a realização da reunião.
2. Temas a serem discutidos
(Breve indicação dos propósitos que serão objeto de discussão no âmbito da Câmara Técnica Assessora).
Recomenda-se a criação de um regime de prioridades para as discussões, de forma a melhor organizar os trabalhos pretendidos.
3. Metas e objetivos
(Apontar as metas e os objetivos que se pretende alcançar com a instalação da câmara técnica).
Obs: As metas são pontos amplos e abrangentes, que devem focar no projeto como um todo. Os objetivos, por sua vez, referem-se a pontos mais tangíveis e, preferencialmente, classificados em de curto, médio ou longo prazo.
4. Composição
(Indicar os participantes que farão parte da composição da câmara técnica, apontando o segmento por eles representado, bem como as associações ou entidades que representam. Embora não seja obrigatório, é recomendável incluir ainda as formas de contato com estes membros, como seu endereço de correio eletrônico e números de telefone).
5. Metodologia dos trabalhos
(Especificar detalhes sobre o funcionamento pretendido para os trabalhos da câmara técnica).
Neste tópico, devem ser explicitados, obrigatoriamente, os seguintes pontos:
● Data da Reunião.
● Horário e Pauta.
● Prazos para entrega de trabalhos/relatórios, se necessário.
6. Cronograma de atividades.
O cronograma deve incluir, obrigatoriamente, a indicação da data de início e de término dos trabalhos.
DATA: XX/XX/XXXX.
ATIVIDADE:
OBJETIVO:
- Data máxima para conclusão dos trabalhos: XX/XX/XXXX.
- Conclusão dos trabalhos, entrega do objeto e apresentação do relatório final.
7. Considerações finais
Espaço destinado a outras considerações, não constantes nos demais itens do termo de referência, mas cujo comunicado se faça importante.
CIDADE, DIA de MÊS de ANO.
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(Assinatura do Diretor)
APROVADO