Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui e estabelece os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria GM/MS n° 323, de 22 de junho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, no Decreto n° 11.072, de 17 de maio de 2022 e considerando as atribuições que lhe confere o art. 8º da Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022 e de suas atualizações, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui e estabelece os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, observará o disposto:
I - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
II - nas normas emitidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, e
III - na Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022.
Art. 2º O Programa de Gestão e Desempenho poderá ser adotado nas seguintes modalidades:
I - presencial; ou
II - teletrabalho.
§ 1º O teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial.
§ 2º A participação no Programa de Gestão e Desempenho poderá incluir até cem por cento dos agentes públicos em exercício nas seguintes unidades:
I - Gabinete Secretaria de Vigilância em Saúde;
II - Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis - DEIDT
III - Departamento de Análises Epidemiológica e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis - DAENT
IV - Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde - DAEVS
V - Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções sexualmente Transmissíveis - DCCI
VI - Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador - DSAST
VII- Departamento de Emergências em Saúde Pública - DEMSP
§ 3º A seleção dos participantes do Programa de Gestão e Desempenho será realizada pelo chefe de gabinete da Secretaria de Vigilância em Saúde, no caso do inciso I do § 2º, e pelos dirigentes das unidades dos incisos II a VII do § 2º, após manifestação da chefia imediata quanto à compatibilidade das atividades desenvolvidas pelo agente público com aquelas constantes da Tabela de Atividades.
§ 4º A adesão ao Programa de Gestão e Desempenho é facultativa, não gera direito adquirido à permanência e não implica alteração de lotação e de exercício.
Art. 3º A participação no Programa de Gestão e Desempenho é vedada aos ocupantes de CCE e de FCE de níveis 17 e 18.
Parágrafo único. Os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE de níveis 13 a 16 poderão participar do Programa de Gestão e Desempenho, por meio de autorização expressamente fundamentada pelo Secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 4º A implementação do Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, deverá considerar a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos interessados.
Parágrafo único. Caso o total de candidatos habilitados exceda o total de vagas, o dirigente responsável pela seleção observará os seguintes critérios na priorização dos participantes:
I - com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
IV - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual;
V - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; ou
VI - com vínculo efetivo.
Art. 5º Para aderir ao Programa de Gestão e Desempenho, o agente público e a sua chefia imediata pactuarão plano de trabalho, com as seguintes informações:
I - modalidade e regime de execução;
II - data de início e de término;
III - atividades a serem executadas pelo participante;
IV - metas e prazos; e
V - formas de aferição das entregas realizadas.
§ 1º Para participar do Programa de Gestão e Desempenho, o candidato deverá se inscrever por meio do Sistema Informatizado do Programa de Gestão - SISGP.
§ 2º As atividades inerentes à execução do Programa de Gestão e Desempenho deverão ser registradas no SISGP, em conformidade com o modelo da tabela de atividades constante do Anexo I.
§ 3º A Tabela de Atividades será elaborada pelo chefe de gabinete da Secretaria de Vigilância em Saúde, ou pelos dirigentes das unidades dos incisos II a X do § 2º do art. 2º, conforme o caso, e divulgada no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
§ 4º A chefia imediata poderá, por necessidade do serviço, redefinir as metas do participante, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.
§ 5º O plano de trabalho deverá ser elaborado conforme a carga horária semanal do agente público, com datas de início e fim fixadas em dias úteis.
§ 6º Para fins do disposto no § 5º, deverão ser deduzidos das horas do plano de trabalho as férias, as licenças e os afastamentos previstos em lei, além de feriados, pontos facultativos, entre outros.
§ 7º O participante do Programa de Gestão e Desempenho comunicará à sua chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição das atividades constantes do seu plano de trabalho.
§ 8º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial do participante é de setenta e duas horas, salvo para os participantes que executarem o teletrabalho na modalidade de execução integral no exterior, pela impossibilidade de deslocamento.
§ 9º Excepcionalmente o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial do participante pode ser reduzido, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados ou considerando situações de emergência em saúde pública.
Art. 6º Após a pactuação do plano de trabalho, o participante do Programa de Gestão e Desempenho e a sua chefia imediata deverão assinar termo de ciência e responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo II.
Art. 7º A chefia imediata realizará a aferição das entregas realizadas, após o encerramento das atividades.
§ 1º A aferição de que trata o caput deverá ser registrada em valor que varie de zero a dez, em que zero é a menor nota e dez a maior nota, somente sendo consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a cinco.
§ 2º A nota inferior a cinco deverá ser justificada.
§ 3º Na hipótese de não entrega ou de avaliação de qualidade "insatisfatória", isto é, abaixo de cinco, deverá ocorrer ação ou indicação de cursos ou afins, visando à melhoria da qualidade dos trabalhos executados pelo participante.
§ 4º A avaliação total é obrigatória ao final do cronograma do plano de trabalho do participante.
Art. 8º O desligamento do participante do Programa de Gestão e Desempenho será de responsabilidade dos subsecretários ou diretores, que o farão mediante solicitação fundamentada da chefia imediata.
Parágrafo único. O desligamento de que trata o caput deverá ser precedido de notificação ao participante e observará as hipóteses e os requisitos estabelecidos pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 9º Em caráter de excepcionalidade os procedimentos para registro da execução do Programa de Gestão e Desempenho realizados no Sistema Informatizado do Programa de Gestão - SISGP podem ser realizados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 1º São considerados caráter de excepcionalidade as situações institucionais que impossibilitam o registro das informações no SISGP.
Art. 10 Além do previsto nesta Portaria e pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, constituem atribuições e responsabilidades:
I - da chefia imediata:
a) divulgar as regras para participação dos servidores da unidade no Programa de Gestão e Desempenho;
b) acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes;
c) manter contato permanente com os participantes para repassar instruções e avaliações sobre sua atuação;
d) analisar, acompanhar e aferir as entregas realizadas pelos participantes do Programa de Gestão e Desempenho, considerando as metas fixadas no plano de trabalho; e
e) dar ciência ao seu superior hierárquico sobre a evolução do Programa de Gestão e Desempenho, as dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas; e
II - das coordenações e dos departamentos:
a) consolidar o relatório gerencial da subsecretaria ou do departamento, na forma do Anexo III desta Portaria, e encaminhar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
b) supervisionar a aplicação e a disseminação das regras estabelecidas nesta Portaria;
c) analisar, acompanhar e controlar os resultados do Programa de Gestão e Desempenho em sua unidade, considerando as metas fixadas, e
d) colaborar com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos e o Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Dados e Informações Estratégicas em Saúde no acompanhamento de resultados institucionais para melhor execução do Programa de Gestão e Desempenho.
Art. 11. Decorridos seis meses da entrada em vigor desta Portaria, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos elaborará relatório de monitoramento sobre a execução do Programa de Gestão e Desempenho, com vistas a avaliar eventual necessidade de readequação das normas e procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde.
Art. 12. Serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério da Saúde:
I - as informações relativas à implementação do Programa de Gestão e Desempenho, observadas as normas do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal; e
II - a tabela de atividades de que trata o Anexo I.
Art. 13. Fica revogada a Portaria SVS nº 30, de 22 de agosto de 2022.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
ANEXO I
TABELA DE ATIVIDADES
(§ 2º DO ART. 26 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/ME Nº 65, DE 30 DE JULHO DE 2020)
Atividade | Faixa de complexidade da atividade | Tempo de execução da atividade em regime presencial (horas) | Tempo de execução da atividade em regime de teletrabalho (horas) | Entregas esperadas |
Descrição | Altíssima/ Alta/ Média/ Baixa | Em horas, com base na faixa de complexidade | Em horas, com base na faixa de complexidade | É vedada a inclusão de atividades cujos resultados não possam ser mensurados |
PARÂMETROS DE HORAS |
|
Faixa de complexidade |
Horas (até) |
Altíssima |
40 |
Alta |
20 |
Média |
8 |
Baixa |
4 |
Nota: os parâmetros adotados para definição das faixas de complexidade foram efetivados dimensionando-se o tempo médio de cada atividade, de modo que uma atividade possa ser executada em vários níveis de complexidade, considerando o tempo de execução da atividade, e não o esforço cognitivo.
ANEXO II
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1 - Identificação do colaborador |
Nome: |
Matrícula SIAPE: |
E-mail: |
Telefone para contato: |
Celular: Fixo: |
Unidade de exercício |
1.1 - Identificação da chefia imediata |
Nome: |
Telefone para contato: |
E-mail: |
2 - Regime de execução |
( ) Regime de execução integral |
( ) Regime de execução parcial. Nesse caso, informe cronograma em que cumprirá a jornada presencial. [Se semanal] Dia: Segunda-feira | Terça -feira | Quarta-feira | Quinta-feira | Sexta-feira Carga horária: |
[Se mensal] Dia(s) Carga horária [Outra jornada de trabalho - (Descrever)] Carga horária |
O participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) acima qualificado declara que está ciente das seguintes responsabilidades, entre outras: I - observar, estritamente, as normas constantes do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, da Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022, e de demais normas aplicáveis; |
II - custear as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados, assumindo todos os custos referentes a conexão à internet, energia elétrica e telefonia, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições; III - desenvolver suas atribuições em conformidade com o plano de trabalho a ser acordado com a chefia imediata; |
IV - atender às convocações para comparecimento presencial, sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da administração pública, mediante convocação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, salvo excepcionalidade devidamente fundamentada pela Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados ou considerando situações de emergência em saúde pública; V - manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos; |
VI - permanecer em disponibilidade constante para contato, por telefonia fixa ou móvel ou por outros meios, pelo período a ser acordado com a chefia imediata; VII - priorizar o atendimento ao serviço durante o horário de funcionamento da unidade administrativa; VIII - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição do trabalho; e IX - zelar pelas informações acessadas remotamente, observando as normas internas e externas de segurança da informação e a salvaguarda de informações de natureza sigilosa. |
O participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) qualificado declara, ainda, que está ciente: I - de que sua participação no PGD não constitui direito adquirido, podendo ser desligado na forma prevista na legislação aplicável; II - da vedação de pagamento das vantagens, nos termos previstos no Decreto nº 11.072, de 2022, e na Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020; III - da vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; e IV - do dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, "Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD", no que couber, e as orientações da Portaria SEDGG/ME nº 15.543, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal. |
Assinatura do participante |
Assinatura da chefia imediata |