Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, a Comissão de Articulação com os Movimentos Sociais em HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis - CAMS.
A SECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 38 do Anexo I ao Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, a Comissão de Articulação com os Movimentos Sociais em HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis - CAMS, órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, com objetivo de debater os aspectos técnicos e políticos necessários à formulação de políticas públicas de saúde para o enfrentamento do HIV/Aids, da tuberculose, das hepatites virais e das infecções sexualmente transmissíveis - ISTs.
Art. 2º Compete à CAMS:
I - assessorar o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis, da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, do Ministério da Saúde na formulação, implementação e revisão das políticas públicas de saúde para o enfrentamento do HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das IST;
II - viabilizar espaço de articulação e integração com os diferentes movimentos sociais, para contribuição do fortalecimento de instâncias democráticas de participação social e incentivar a construção de ações comunitárias de promoção, prevenção e do cuidado integral às pessoas e comunidades afetadas pelo HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e IST;
III - promover iniciativas no campo do HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e IST, afim de fortalecer ações conjuntas entre governo e movimentos sociais que contribuam para a promoção da saúde, prevenção, diagnóstico e o tratamento considerando os avanços científicos, a compreensão do processo saúde e doença e seus determinantes sociais;
IV - recomendar temas e estratégias de ação, que busquem:
a) o alcance de respostas efetivas e eficazes para proteção e promoção da saúde;
b) o fortalecimento e sustentação da resposta brasileira ao enfrentamento e prevenção do HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das IST;
c) a redução do estigma, da discriminação e das barreiras de acesso, especialmente das populações mais vulneráveis ao adoecimento; e
d) a inovação e a implementação de ações de comunicação, educação e prevenção junto às populações em situação de maior vulnerabilidade; e
V - eleger representações para a Comissão Nacional de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis - CNAIDS, a Comissão de Gestão em HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e ISTs - COGE, bem como outras instâncias, em que se julgar necessária a representação dos movimentos sociais, conforme previsão em atos próprios.
Art. 3º A CAMS terá a seguinte composição:
I - Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis, da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, do Ministério da Saúde, representado pelo(a) Diretor(a), representado por seu Diretor, que a coordenará.
II - entidades dos segmentos coletivos de:
a) HIV/Aids e pessoas vivendo com HIV/Aids;
b) hepatites virais;
c) tuberculose;
d) HTLV e outras ISTs;
e) LGBTQIANP+;
f) trabalhadoras do sexo;
g) redução de danos;
h) pessoas negras;
i) mulheres;
j) juventudes; e
k) povos indígenas.
§ 1º Para integrar a CAMS, as entidades deverão formalizar o seu interesse de participar da comissão junto ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
§ 2º Os critérios e as regras para a participação de que trata o §1º serão definidos pelo Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde e terão ampla divulgação, sendo publicados, em momento oportuno, no seu sítio eletrônico.
§ 3º Caberá ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, após exame das candidaturas, a decisão de inclusão da entidade na CAMS.
§ 4º Cada entidade integrante da CAMS indicará dois representantes, sendo um titular e outro suplente, para participar da Comissão.
§ 5º O membro suplente substituirá o membro titular em suas ausências e impedimentos.
§ 6º O mandato dos representantes de cada entidade integrante da CAMS terá duração de dois anos, com possibilidade de recondução.
§ 7º Os critérios e regras de que trata o §2º deverão ser pautados, preferencialmente, por questões afirmativas de gênero e raça, salvo no caso de impossibilidade circunstancial.
§ 8º A Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde designará, em ato específico, os representantes titulares e suplentes que integrarão a CAMS.
Art. 4º A coordenação da CAMS terá as seguintes competências:
I - convocar e coordenar as reuniões da Comissão;
II - encaminhar atas, relatórios e recomendações para apreciação da Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde; e
III - organizar a programação das reuniões conforme os temas de interesse do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde e das entidades que compõem a CAMS.
Parágrafo único. Caberá ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde prestar o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão.
Art. 5º Os representantes das entidades que compõem a CAMS deverão:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da comissão;
II - apresentar temas para discussão no âmbito da CAMS e auxiliar na deliberação das matérias submetidas à comissão;
III - promover a discussão e articulação institucionais no âmbito do processo de aperfeiçoamento das políticas do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde voltadas ao enfrentamento do HIV/Aids, da tuberculose, das hepatites virais e das ISTs.
Parágrafo único. As entidades integrantes da CAMS indicarão representantes para integrar a CNAIDS, a COGE e outras instâncias, nos termos dos atos próprios respectivos, para analisar temas específicos acerca do HIV/Aids, da tuberculose, das hepatites virais e das ISTs, após eleição pela plenária da CAMS, no prazo cominado pela coordenação da Comissão.
Art. 6º A CAMS se reunirá, em caráter ordinário, a cada seis meses e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela sua coordenação.
§ 1º O quórum das reuniões será de maioria absoluta e as decisões serão tomadas por consenso.
§ 2º As reuniões da Comissão poderão ser realizadas de forma presencial ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
§ 3º A ausência injustificada em duas reuniões consecutivas ocasionará a exclusão do membro da Comissão, cabendo à entidade que representa providenciar nova indicação.
Art. 7º Os representantes e as entidades que integram a CAMS poderão deixar a Comissão a qualquer tempo, a pedido ou a critério do plenário, mediante formalização da solicitação ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
Art. 8º A CAMS deverá apresentar à Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde relatórios periódicos de suas reuniões, com os encaminhamentos propostos.
Art. 9º A CAMS elaborará o seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da realização de sua primeira reunião ordinária, e deliberará a aprovação do documento na reunião seguinte.
Art. 10. A participação na CAMS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Fica revogada a Portaria SVSA/MS nº 68, de 13 de dezembro de 2016.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.