Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente

Resolução Nº 527, DE 15 DE setembro DE 2025

Aprova o Regimento Interno do Comitê Técnico Interinstitucional de Uma Só Saúde.

O COMITÊ TÉCNICO INTERINSTITUCIONAL DE UMA SÓ SAÚDE, representado, neste ato, pelo sua COORDENADORA, no uso das atribuições decorrentes do Decreto nº 12.007, de 25 de abril de 2024, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Técnico Interinstitucional de Uma Só Saúde, nos termos do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIÂNGELA BATISTA GALVÃO SIMÃO
Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ TÉCNICO INTERINSTITUCIONAL DE UMA SÓ SAÚDE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º O Comitê Técnico Interinstitucional de Uma Só Saúde é órgão colegiado de caráter consultivo e permanente, com sua natureza e finalidades instituídas pelo Decreto nº 12.007, de 25 de abril de 2024.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Seção I

Da Composição

Art. 2º O Comitê Técnico será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois do Ministério da Saúde, um dos quais o coordenará;

II - dois do Ministério da Agricultura e Pecuária;

III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - um do Ministério da Defesa;

V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VI - um do Ministério da Educação;

VII - dois do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VIII - um do Ministério das Relações Exteriores;

IX - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

X - um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;

XI - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

XII - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;

XIII - um do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe;

XIV - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

XV - um da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh;

XVI - um do Conselho Federal de Biologia - CFBio;

XVII - um do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen;

XVIII - um do Conselho Federal de Farmácia - CFF;

XIX - um do Conselho Federal de Medicina - CFM; e

XX - um do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV.

§ 1º Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê Técnico e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Saúde.

§ 3º O Coordenador do Comitê Técnico poderá convidar especialistas e representantes da comunidade científica, dos setores público e privado e de entidades da sociedade civil, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 3º A Secretaria-Executiva fornecerá atestado de presença do membro, a pedido.

Seção II

Da Participação Social

Art. 4º Os representantes citados no § 3º, art. 2º, poderão participar de todas as instâncias do Comitê, com indicação de inclusão de pautas para deliberação.

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil serão convidados para todas as instâncias do Comitê.

Art. 5º As publicações do Comitê Técnico, consideradas de alta relevância pelo Plenário, deverão passar pelo processo de Consulta Pública.

Seção III

Da Estrutura

Art. 6º A estrutura de funcionamento do Comitê Técnico Interinstitucional de Uma Só Saúde será composta por:

I - Plenário;

II - subgrupos de trabalho temporários; e

III - Secretaria-Executiva.

Subseção I

Do Plenário

Art. 7º O Plenário, órgão superior de deliberação do Comitê Técnico, reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou a requerimento de pelo menos dois terços dos seus membros.

§1º O quórum para iniciar a reunião do Plenário é de maioria absoluta dos membros titulares; no caso de sua ausência, os suplentes serão considerados titulares para a contagem do quórum.

§2º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.

§3º Em eventual adiamento de reunião ordinária, uma nova reunião deverá ser realizada em até trinta dias, em data a ser fixada pela coordenação do Comitê Técnico.

§4º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas por meio eletrônico e as pautas e seus respectivos documentos serão disponibilizados previamente à data da reunião.

§5º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de três dias úteis, podendo ser reduzida na hipótese de comprovada urgência da matéria, devidamente justificada.

§6º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.

Art. 8º O Plenário deliberará por maioria simples dos membros com direito a voto.

§1º O Coordenador da sessão informará ao Plenário o quórum exigido e o número de presentes na abertura da reunião.

§2º O processo deliberativo da sessão do Plenário deverá ser suspenso se, a qualquer tempo ou a pedido de qualquer membro, não se verificar o quórum exigido.

§3º Na ocorrência de quórum inferior ao exigido, a reunião poderá continuar tratando matéria não deliberativa, por decisão da maioria dos membros presentes com direito a voto.

§4º A contagem de quórum será anunciada e registrada em ata.

Art. 9º Nas reuniões do Plenário, terá direito a voto o membro titular do órgão ou entidade ou, na ausência deste, seu suplente.

§1º A pedido de membro e a critério da Coordenação, poderá ser concedido direito a voz à pessoa presente à reunião do Plenário, em função da matéria constante da pauta.

§2º O Coordenador do Comitê Técnico poderá convidar, em seu nome ou por indicação de membro, especialistas para participar das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, em função da matéria constante da pauta.

Subseção II

Da Pauta e da Ordem do Dia das Reuniões do Plenário

Art. 10. As reuniões do Plenário do Comitê Técnico obedecerão à seguinte ordem:

I - informação do quórum;

II - abertura da sessão do Plenário;

III - aprovação da ata da reunião anterior;

IV - tribuna livre, com duração máxima total de quinze minutos, divididos entre os inscritos no começo da reunião;

V - apresentação da ordem do dia;

VI - discussão, deliberação das matérias da ordem do dia;

VII - apresentação de informes e encaminhamentos; e

VIII - encerramento.

Art. 11. Os requerimentos submetidos ao Coordenador serão decididos pelo Plenário, com exceção da retirada de pauta e dos pedidos de vista, que serão concedidos à entidade ou órgão requerente.

Parágrafo único. É facultado ao proponente da matéria e ao Coordenador do subgrupo de trabalho temporário de origem solicitar formalmente a retirada de pauta, devidamente justificada, uma única vez, de matéria ainda não votada.

Art. 12. Poderá ser requerida ao Plenário a adoção do regime de urgência de qualquer matéria não constante da pauta.

Parágrafo único. O requerimento de regime de urgência deverá ser apresentado à Mesa, devidamente justificado e acolhido por maioria simples dos membros presentes.

Subseção III

Das Discussões e Votações em Plenário

Art. 13. A deliberação das proposições em Plenário obedecerá a seguinte sequência:

I - o Coordenador apresentará o item da ordem do dia e dará a palavra ao proponente da matéria ao Plenário;

II - o proponente deverá relatar sumariamente a matéria, no prazo de vinte minutos, prorrogável a critério da Mesa;

III - após a apresentação da proposta, será iniciada a discussão, podendo qualquer membro apresentar comentários de até três minutos, prorrogável a critério da Mesa;

IV - após as falas dos membros, será aberta a fala de até dois minutos para os convidados, quando houver, limitando-se ao tempo de discussão estipulado na agenda do dia; e

IV - encerrada a discussão, far-se-á a verificação da existência de pedidos de vista por escrito sobre a matéria e, em não havendo, terá início a deliberação da matéria proposta.

Art. 14. O processo de deliberação será conduzido preferencialmente por acordo consensual dos membros em Plenário, não sendo possível, será iniciado o processo de votação.

Art. 15. A votação será nominal por membro e o quórum de aprovação por maioria simples, cabendo ao Coordenador da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade.

Subseção IV

Dos subgrupos de trabalho temporários

Art. 16. Os subgrupos de trabalho temporários têm a atribuição de elaborar proposta de ações a serem incluídas no Plano de Ação Nacional de Uma Só Saúde, analisar, estudar e apresentar propostas sobre as matérias de competência do Comitê Técnico que os instituiu, assessorando-o e auxiliando-o de forma consultiva.

Parágrafo único. Os subgrupos de trabalho temporários terão também a competência de desenvolver outros documentos técnico-científicos sobre as matérias afetas à Uma Só Saúde que subsidiarão as discussões em Plenária;

Art. 17. Os subgrupos de trabalho temporários serão instituídos por demanda do Plenário do Comitê Técnico, que deverá definir o escopo de trabalho e tempo de duração no ato de sua criação.

§1º Os subgrupos de trabalho temporários estabelecerão, em sua primeira reunião, o cronograma dos seus trabalhos.

§2º Os subgrupos de trabalho temporários poderão definir prioridades de trabalho de acordo com o escopo e tempo de duração apresentados no ato de sua criação e poderão subdividir-se em grupos de trabalhos específicos, caso necessário.

Art. 18. Os subgrupos de trabalho temporários serão compostos por, no mínimo, cinco membros, garantida, sempre que possível, a paridade entre as instituições representadas no Comitê Técnico.

§1º A criação de subgrupos de trabalho temporários deve ser comunicada a todos os membros, que deverão entrar em contato com suas respectivas representações para indicação dos representantes que os comporão.

§2º Os membros do Comitê Técnico poderão indicar outros representantes técnicos de suas instituições para participar dos subgrupos de trabalho temporários.

§3º Os Subgrupos de trabalho temporários deverão ser compostos por, no mínimo, cinco e, no máximo, quarenta integrantes, indicados pelos membros e especialistas convidados, além dos membros do Comitê Técnico.

Art. 19. Os subgrupos de trabalho temporários deverão ser compostos por coordenador, um vice-coordenador e um relator, os quais serão escolhidos por consenso pelo respectivo subgrupo, sendo necessariamente que o coordenador e o vice-coordenador sejam vinculados às instituições que compõem o Comitê Técnico.

§1º O vice-coordenador assumirá a função na ausência do coordenador.

§2º O coordenador e o vice-coordenador deverão pertencer a instituições diferentes.

§3º O coordenador do subgrupo de trabalho temporário deverá zelar pelo bom andamento da reunião, podendo, inclusive, suspendê-la, devendo assinar o documento elaborado pelo relator e será o responsável pela apresentação aos membros do subgrupo.

§4º É de responsabilidade do coordenador do subgrupo de trabalho temporário encaminhar à Secretaria-Executiva do Comitê, para divulgação, a documentação técnica e científica que suporta as propostas em discussão, bem como seus respectivos resumos de reunião.

Art. 20. Os coordenadores dos subgrupos de trabalho temporários poderão convidar especialistas e representantes da comunidade científica, dos setores público e privado e de entidades da sociedade civil, para participar de suas reuniões, mediante comunicação prévia à Secretaria Executiva do Comitê.

Art. 21. As reuniões dos subgrupos de trabalho temporários serão convocadas por seu coordenador, de comum acordo com a Secretaria Executiva do Comitê, e os documentos serão disponibilizados aos integrantes antecipadamente.

§1º As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência.

§2º A definição da modalidade da reunião deverá estar descrita no ato da convocação.

§3º Os subgrupos de trabalho temporários poderão realizar reuniões conjuntas com outros subgrupos constituídos pelo Comitê Técnico, verificada a necessidade de interlocução entre as temáticas abordadas.

Art. 22. O relatório final do subgrupo de trabalho temporário deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva, destacando os eventuais dissensos entre os segmentos e entidades que o integram.

Subseção V

Da Secretaria Executiva do Comitê Técnico

Art. 23. A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico Interinstitucional de Uma Só Saúde será exercida pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.

Art. 24. À Secretaria Executiva incumbe:

I - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do Comitê Técnico;

II - assessorar o Coordenador em questões de sua atribuição;

III - organizar e manter o arquivo da documentação relativo às atividades do Comitê Técnico;

IV - organizar os dados e informações dos setores da administração pública, das três esferas de governo e de setores não governamentais necessários às atividades do Comitê Técnico;

V - propor e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões das instâncias do Comitê Técnico;

VI - convocar as reuniões do Comitê Técnico, por determinação de seu Coordenador;

VII - prover os trabalhos de secretaria técnica e administrativa que lhe forem encaminhados, necessários ao funcionamento do Comitê Técnico;

VIII - promover a divulgação dos atos do Comitê Técnico;

IX - encaminhar, conforme rito regimental, à apreciação do Plenário propostas de matérias de competência do Comitê Técnico que lhes forem encaminhadas, após obter as justificativas necessárias;

X - elaborar o relatório anual de atividades até 1º de março do ano subsequente, submetendo-o aos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que o integram;

XI - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento Interno e os encargos que lhe forem atribuídos pelo Comitê Técnico;

XII - prestar os esclarecimentos solicitados pelos membros;

XIII - comunicar, encaminhar e fazer publicar as deliberações emanadas do Plenário;

XIV - executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo Coordenador do Comitê Técnico; e

XV - solicitar colaboração, quando necessário, às instituições representadas no Comitê Técnico.

Seção IV

Das Atribuições dos Membros do Comitê Técnico

Art. 25. São atribuições do Coordenador do Comitê Técnico:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe, além do voto pessoal, o de qualidade;

II - ordenar o uso da palavra;

III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário;

IV - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Comitê Técnico, elaborado pela Secretaria-Executiva; e

V - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando as providências que se fizerem necessárias.

Parágrafo único. O Coordenador do Comitê Técnico será substituído, nos seus impedimentos, pelo seu suplente e, na falta deste, pela Secretaria-Executiva do Comitê Técnico.

Art. 26. São atribuições dos membros do Comitê Técnico:

I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;

II - participar das atividades do Comitê Técnico, com direito a voz e voto;

III - debater, propor alterações e deliberar sobre as matérias em discussão;

IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Coordenador e ao Secretário-Executivo sobre os trabalhos do Comitê Técnico;

V - participar dos subgrupos de trabalho temporários para os quais forem indicados, ou promover indicação de representante, na forma regimental;

VI - coordenar ou relatar, quando indicado, os subgrupos de trabalho temporários;

VII - pedir vista de matéria, na forma regimental;

VIII - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;

IX - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos para a discussão e ação do Comitê Técnico observado o disposto neste Regimento Interno;

X - propor questões de ordem nas reuniões do Plenário;

XI - solicitar a verificação de quórum; e

XII - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do decoro.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. O Regimento Interno do Comitê poderá ser alterado mediante proposta de um quinto dos membros, aprovada em Plenário por maioria absoluta.

Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Coordenador, ad referendum do Plenário.

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