Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente

Portaria SVSA/MS Nº 155, DE 4 DE março DE 2026

A SECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 38 e 68, do Anexo I, do Decreto nº 11.798, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Núcleo Integrado de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e às Discriminações no Trabalho na Saúde da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (NIPEADTS/SVSA), vinculado ao Gabinete da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, com o objetivo de atuar no desenvolvimento dos pilares de prevenção de violências, acolhimento institucional, promoção da cultura de paz no trabalho na saúde, monitoramento e avaliação do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e às Discriminações no Trabalho na Saúde do Ministério da Saúde (PEADTS).

Art. 2º Compete ao NIPEADTS/SVSA:

I - executar as ações de prevenção ao assédio, à discriminação e todo tipo de violência, por meio de:

a) elaboração do plano anual de prevenção, com metas, prazos, responsáveis e indicadores, contemplando as ações de formação, sensibilização, promoção da saúde e prevenção de riscos e agravos;

b) mapeamento, análise e construção de recomendações para mitigação de riscos psicossociais por departamento, setor ou unidade da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;

c) revisão e padronização de fluxos e protocolos preventivos, incluindo condutas esperadas e acordos de convivência;

d) orientação técnica aos gestores para tratamento precoce de conflitos, adoção de medidas preventivas e promoção de métodos de gestão humanizada;

e) realização de campanhas e intervenções no ambiente de trabalho, focadas em fatores de risco psicossociais identificados;

II - promover a cultura de paz no trabalho na saúde, por meio de estratégias de formação, de educação permanente, de sensibilização e de promoção da saúde das trabalhadoras e dos trabalhadores, compreendendo:

a) desenvolvimento de trilhas formativas abordando temas relacionados ao assédio, à discriminação e suas repercussões jurídicas e gerenciais, à gestão participativa e humanizada, à comunicação não violenta e à intervenção da espectadora e do espectador, considerando, quando pertinente, as diferentes realidades do trabalho presencial e do teletrabalho;

b) oferta de capacitações periódicas, com registro de participação e avaliação de eficácia;

c) produção e difusão de protocolos de atuação e materiais orientadores;

d) elaborar subsídios para ações de sensibilização, como campanhas educativas e conteúdos informativos com linguagem não violenta, inclusiva, acessível e não discriminatória ou outras formas de comunicação e expressão, que possam alcançar e sensibilizar o maior número de trabalhadores da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;

e) promover eventos de acolhimento de novas(os) trabalhadoras(es) e gestoras(as), integrando conteúdos de promoção de cultura de paz;

III - desenvolver ações de acolhimento no âmbito da Rede de Acolhimento do Ministério da Saúde, criada pela Portaria GM/MS nº 6.638, de 20 de fevereiro de 2025, incluindo:

a) disponibilização de porta de entrada e escuta ativa, com linguagem acessível e garantia de confidencialidade, para orientação inicial sobre a Rede de Acolhimento, o preenchimento do formulário padrão e as unidades de escuta qualificada disponíveis;

b) preenchimento do Formulário NIPEADTS com informações mínimas para fins de monitoramento, relatórios estatísticos e análises preventivas;

c) encaminhamento para as instâncias de escuta qualificada, com consentimento do(a) trabalhador(a), para a definição de medidas acautelatórias cabíveis, entre outras medidas;

d) acompanhamento, com o(a) trabalhador(a), da avaliação inicial de risco e da aplicação das medidas acautelatórias na unidade de origem;

e) orientações para serviços internos competentes, como saúde ocupacional, gestão de pessoas, ouvidoria, integridade e correição, com consentimento do(a) trabalhador(a), quando pertinente.

§ 1º A atuação do NIPEADTS/SVSA será pautada pela lógica do cuidado para pessoas expostas a riscos psicossociais decorrentes da organização de trabalho e, portanto, terá caráter distinto e autônomo em relação a procedimentos formais de natureza disciplinar, sendo vedado aos seus membros:

I - realizar o tratamento de denúncia de assédio ou discriminação, restringindo sua atuação ao acolhimento e orientação da pessoa afetada sobre os canais oficiais de denúncia disponibilizados pela Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde (OuvSUS) e Fala.Br; e

II - atuar em substituição ao atendimento de saúde ou de apoio psicológico, ou emitir documentos técnicos dessa natureza, ainda que o integrante tenha habilitação profissional, cabendo-lhe apenas o acolhimento e o encaminhamento aos serviços competentes.

§ 2º Os registros de que trata o inciso III do caput serão anonimizados para fins estatísticos, sendo vedada a divulgação de dados nominais ou que permitam a identificação da pessoa atendida, salvo para compartilhamento com instâncias competentes, mediante consentimento expresso da trabalhadora e do trabalhador.

§ 3º As demandas recebidas pelos membros do NIPEADTS/SVSA deverão ser imediatamente encaminhadas aos órgãos, unidades ou setores competentes, nos termos dos fluxos institucionais aprovados, sem prejuízo do acompanhamento informativo.

Art. 3º O NIPEADTS/SVSA será composto por:

I - Chefe de Gabinete da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que o coordenará;

II - um(a) representante da Coordenação Setorial de Gestão de Riscos e Integridade;

III - um(a) representante do Gabinete da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que atue no núcleo de gestão de pessoas;

IV - um(a) representante de cada departamento da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;

V - um(a) representante do Instituto Evandro Chagas;

VI - um(a) representante do Centro Nacional de Primatas;

VII - dois representantes das trabalhadoras e trabalhadores terceirizados; e

VIII - dois representantes das trabalhadoras e dos trabalhadores da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente.

§ 1 º A composição do NIPEADTS deverá promover a diversidade, buscando a preponderância da participação de mulheres, pessoas negras, indígenas, idosas, LGBTQIA+ ou com deficiência.

§ 2º Cada membro do NIPEADTS contará com um(a) suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, devendo preencher os requisitos de perfil e vedações previstos nesta Portaria, observando-se que:

I - durante a substituição, o(a) suplente exercerá integralmente as atribuições do titular, inclusive para fins de quórum e voto, vedada a atuação simultânea de titular e suplente no mesmo caso; e

II - afastamentos superiores a 30 (trinta) dias deverão ser comunicados ao membro coordenador do NIPEADTS/SVSA, com indicação do período de substituição.

§ 3º Os membros do NIPEADTS e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente, mediante publicação no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde.

§ 4º Em caso de vacância definitiva do titular, o suplente assumirá a titularidade até a nova designação, devendo o coordenador do NIPEADTS comunicar a vacância à Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente, em até 5 (cinco) dias, para que seja promovida a regularização em até 30 (trinta) dias.

Art. 4º A designação dos membros do NIPEADTS/SVSA deverá observar os seguintes requisitos, sob pena de indeferimento:

I - idoneidade ética e funcional, sem registro de penalidade disciplinar vigente relacionada a assédio, discriminação ou qualquer forma de violência no trabalho;

II - aptidão para acolhimento e atuação com temas sensíveis, demonstrando empatia, comunicação respeitosa, postura de imparcialidade e respeito ao sigilo;

III - conhecimento técnico mínimo em prevenção e enfrentamento ao assédio, à discriminação e às violências no trabalho, incluindo riscos psicossociais, promoção de cultura de paz ou métodos de gestão de pessoas humanizados e cooperativos;

IV - disponibilidade de tempo compatível com as atribuições do NIPEADTS, conforme plano de trabalho a ser aprovado; e

V - compromisso com atualização contínua, participando das ações de educação permanente promovidas ou reconhecidas pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente.

§ 1º O regimento interno do NIPEADTS/SVSA poderá prever requisitos adicionais de designação e impedimento de membros, sendo vedada a aplicação de efeitos retroativos ou destinados a alterar, após publicada a designação, as condições de participação ou de permanência dos membros.

§ 2º A verificação do preenchimento dos requisitos para designação de membro do NIPEADTS/SVSA será realizada pela unidade de gestão de pessoas vinculada ao Gabinete da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, contemplando, dentre outras, a avaliação curricular conduzida por profissionais da psicologia, destinada a verificar a aderência às diretrizes do PEADTS, incluindo atuação em temas sensíveis e compromisso com a prevenção aos assédios, às discriminações e demais formas de violência no trabalho.

§ 3º Os membros do NIPEADTS/SVSA, após serem aprovados pela unidade de gestão de pessoas vinculada ao Gabinete da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, deverão assinar Termo de Compromisso com o PEADTS, o qual deverá:

I - formalizar a declaração de preenchimento integral dos requisitos de designação previstos no art. 4º desta Portaria;

II - formalizar o compromisso de aderência aos requisitos adicionais de designação previstos no Regimento Interno do NIPEADTS/SVSA, quando houver, nos termos do art.4º, §1º desta Portaria; e

III - declarar ciência sobre a obrigatoriedade de participar de formação complementar específica nas temáticas voltadas aos integrantes da Rede de Acolhimento, como escuta ativa, riscos psicossociais do trabalho e métodos de prevenção e resolução de conflitos, saúde no trabalho, construção compartilhada do conhecimento, disponibilizada ou validada pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente.

§ 4º Os membros do NIPEADTS/SVSA terão prioridade de participação nas ações de formação e capacitação em prevenção e enfrentamento ao assédio, à discriminação e às violências no trabalho promovidas pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, conforme previsto no Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações.

Art. 5º Constitui impedimento para a atuação de membro do NIPEADTS/SVSA:

I - a existência de parentesco, por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau, com a pessoa atendida, denunciada ou envolvida;

II - a existência de vínculo de amizade íntima ou de inimizade notória com a pessoa atendida, denunciada ou envolvida;

III - a existência de relação de subordinação direta com a pessoa atendida, denunciada ou envolvida;

IV - a participação anterior do membro em acolhimento institucional, investigação preliminar sumária, sindicância ou processo administrativo disciplinar relacionados ao mesmo fato, como integrante de comissão, autoridade instauradora ou testemunha;

V - quando tiver promovido ação, denúncia ou representação contra a pessoa atendida, denunciada ou envolvida;

VI - quando figurar como interessado direto no caso o próprio membro, seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

VII - a configuração de conflito de interesses, na forma da legislação aplicável.

§ 1º O impedimento de membro do NIPEADTS/SVSA poderá:

I - ser declarado pelo próprio membro cabendo ao coordenador registrar o fato e indicar o substituto para a atuação no caso; ou

II - ser suscitado por outro membro e submetido à apreciação do colegiado, que caso confirme a indicação, encaminhará o resultado para o(a) coordenador(a) proceder ao registrar e indicação o substituto para a atuação no caso.

§ 2º O(a) coordenador(a) do NIPEADTS/SVSA deverá declarar o impedimento cautelar de atuação de membro que responda por apuração disciplinar ou judicial de caso envolvendo assédio, discriminação, violência laboral ou questão ética relevante, enquanto estiver em curso.

§ 3º Em caso de condenação administrativa ou judicial transitada em julgada de caso envolvendo assédio, discriminação, violência laboral ou questão ética relevante, o coordenador deverá:

I - declarar a exclusão definitiva do membro do NIPEADTS/SVSA e a vedação de nova designação enquanto perdurar os efeitos da penalidade administrativa ou judicial;

II - estabelecer prazo para nova indicação de membro pelo titular do departamento, unidade ou setor de origem do membro excluído, para avaliação e designação pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente, mediante publicação no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde.

§ 4º O regimento interno do NIPEADTS/SVSA poderá prever requisitos adicionais de designação e impedimento de membros, sendo vedada a aplicação de efeitos retroativos ou destinados a alterar, após publicada a designação, as condições de participação ou de permanência dos membros.

Art. 6º A participação como membro do NIPEADTS/SVSA será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerado.

Parágrafo único. As gestoras e os gestores da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente deverão assegurar aos membros do NIPEADTS/SVSA a compatibilização das atividades regulares com as atribuições decorrentes do colegiado.

Art. 7º A secretaria-executiva do NIPEADTS/SVSA será exercida pela Coordenação Setorial de Gestão de Riscos e Integridade, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.

Art. 8º O NIPEADTS/SVSA se reunirá mensalmente, em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo coordenador com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para as reuniões ordinárias e 48 (quarenta e oito) horas para as extraordinárias, por meio de correio eletrônico encaminhado pela secretaria-executiva do NIPEADTS/SVSA, contendo a pauta da reunião.

§ 2º O quórum de reunião do NIPEADTS/SVSA é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.

§ 3º As reuniões serão realizadas de forma presencial, remota ou híbrida, a critério da secretaria-executiva do NIPEADTS/SVSA.

§4º O Regimento Interno do NIPEADTS/SVSA, contendo sua organização, funcionamento e requisitos adicionais de designação e impedimento de membros, deverá ser deliberado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias do ato de designação de membros, conforme publicado no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde.

Art. 9º O NIPEADTS/SVSA deverá estabelecer o Plano de Ação e Monitoramento do PEADTS, no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, mediante:

a) definição e manutenção de painel de indicadores, metas e baselines;

b) definição de fluxo de coleta e envio de dados estatísticos anonimizados pelos departamentos, setores e unidades;

c) criação de modelo de relatório padrão para preenchimento e encaminhamento periódico pelos departamentos, setores e unidades da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente sobre as ações de prevenção desenvolvidas;

d) monitoramento de aderência dos departamentos, setores e unidades da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente aos protocolos, fluxos e plano de ação;

e) elaboração de recomendações de melhoria contínua e apoio à sua implementação;

f) consolidação de registros e elaboração de relatórios trimestrais e anual;

g) comunicação dos resultados ao Gabinete da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; e

h) articulação com áreas afins à temática do NIPEADTS, visando ao desenvolvimento de ações e parcerias voltadas à prevenção e ao enfrentamento do assédio, da discriminação e da violência no trabalho.

V - aprovar o Regimento Interno do NIPEADTS/SVSA para disciplinar sua organização, funcionamento e requisitos adicionais de designação e impedimento de membros, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias do ato de designação, conforme publicado no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde.

Art. 10. As pessoas gestoras da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, entendidas como aquelas com poder de decisão e liderança de equipes e processos de trabalho, serão responsáveis por:

I - realizar análise crítica dos métodos de gestão e da organização do trabalho adotados em suas unidades;

II - promover, no cotidiano das equipes, relações baseadas no respeito, na diversidade, na cooperação e na resolução de conflitos, visando à prevenção ao assédio, à discriminação e à toda forma de violência laboral;

III - participar de formação complementar específica, periodicamente, com conteúdo adequado a gestoras e gestores de equipes, promovidas ou validadas pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente.

IV - priorizar a participação dos membros do NIPEADTS/SVSA nas ações de formação e capacitação previstas no art. 4º desta Portaria, garantindo a compatibilização com a rotina de trabalho;

§ 1º As gestoras e os gestores da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente deverão assinar Termo de Compromisso com o PEADTS, formalizando seu compromisso com a política de tolerância zero ao assédio e às discriminações do Ministério da Saúde, elaborado e publicado pelo NIPEADTS/SVSA.

§ 2º Dado o objetivo de promover e estimular a liderança ética e a gestão humanizada nos espaços institucionais, o ato de formalização do compromisso deverá ocorrer, preferencialmente, no momento da nomeação para o cargo em comissão ou função gratificada.

§ 3º As gestoras e os gestores já investidos em cargo em comissão ou função gratificada na data da publicação desta Portaria formalizarão o compromisso em até 30 (trinta) dias após a disponibilização pelo NIPEADTS/SVSA, contado da referida vigência.

§ 4º O compromisso será ratificado anualmente, por meio de registro eletrônico no processo administrativo do PEADTS, ou sempre que houver atualização de protocolos que altere obrigações.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIÂNGELA BATISTA GALVÃO SIMÃO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde