Este texto n�o substitui o publicado no Diário Oficial da União

Institui o Grupo de Trabalho em Sustentabilidade e Acesso a Tecnologias em Saúde no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente.
A SECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 38 e 68, do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e considerando a necessidade de promover estratégias articuladas para o fortalecimento da sustentabilidade econômica e a garantia do acesso universal, integral e equitativo às tecnologias em saúde estratégicas para a Vigilância em Saúde e Ambiente, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, o Grupo de Trabalho (GT), de caráter consultivo e temporário, voltado ao tema da sustentabilidade e do acesso a tecnologias em saúde estratégicas.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - articular parcerias com organizações da sociedade civil, organismos internacionais, instituições de ensino e pesquisa, entre outros atores estratégicos, para o desenvolvimento de estudos, projetos e ações específicas;
II - instituir fórum de diálogo e articulação com representantes da sociedade civil e movimentos sociais atuantes no tema de sustentabilidade e acesso a tecnologias em saúde, a ser realizado de forma periódica durante a vigência deste Grupo de Trabalho;
III - propor estratégias para negociação de preços para incorporação e aquisição de tecnologias em saúde;
IV - elaborar e atualizar o Painel Estratégico de Tecnologias em Saúde da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, contemplando histórico de aquisições, preços internacionais de referência e outras informações, como status de patentes;
V - produzir evidências técnicas a partir de análises históricas e comparativas de preços de aquisição;
VI - acompanhar resultados de ensaios clínicos e tendências de mercado de tecnologias estratégicas em fase de desenvolvimento ;
VII - acompanhar questões de propriedade intelectual, incluindo status de pedidos de patentes e iniciativas internacionais e nacionais de licenciamento;
VIII - cooperar com o Complexo Econômico-Industrial da Saúde (CEIS) para o fortalecimento da pesquisa, do desenvolvimento e da produção local de tecnologias estratégicas para a SVSA;
IX - monitorar marcos normativos e regulatórios que impactem a sustentabilidade e o acesso;
X - promover a capacitação e disseminação de conhecimento sobre o tema para o corpo técnico da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por 02 (dois) representantes, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, de cada uma das seguintes unidades:
I - Gabinete da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
II - Departamento de Doenças Transmissíveis;
III - Departamento do Programa Nacional de Imunizações;
IV - Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis;
V - Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador;
VI - Departamento de Emergências em Saúde Pública;
VII - Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis;
VIII - Departamento de Ações Estratégicas de Epidemiologia e Vigilância em Saúde e Ambiente;
IX - Instituto Evandro Chagas;
X - Centro Nacional de Primatas.
§ 1º A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida por representante a ser designado pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente.
§ 2º Os representantes serão indicados pelos dirigentes das unidades no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta Portaria.
§ 3º Poderão participar das reuniões, como convidados especiais, especialistas ou representantes de outros órgãos cuja presença seja necessária ao cumprimento dos objetivos.
Art. 4º O Grupo de Trabalho reunir-se-á ordinariamente conforme cronograma estabelecido em seu plano de trabalho, ou extraordinariamente quando convocado pela coordenação.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.