Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre os suplementos dietéticos protéicos; produtos para dietas especiais, edulcorantes, produtos dietéticos.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE no uso de suas atribuições legais e Considerando que os produtos relacionados nos itens:
01.08.04.9- suplementos dietéticos protéicos;
01.08.05.7- produtos para dietas especiais;
01.08.06.5- edulcorantes;
01.08.07.3- produtos dietéticos;
do anexo II da Portaria 64/SNVS de 28/12/84 (D.O.U. 31/12/84) não constituem grupos terapêuticas por deixarem de conter substâncias medicamentosas.
RESOLVE:
1. Que os produtos nos itens mencionados sejam apreciados dentro da classe dos alimentos dietéticos registráveis pela Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Alimentos (DINAL).
2. Que os produtos para dietas especiais e os edulcorantes até agora registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos (DIMED) passem a ser registrados na DINAL.
3. Que os produtos referidos no item 2 venham a ter dentro de 180 (cento e oitenta) dias novas disposições de denominação e rotulagem.
4. Que o registro dos demais produtos mencionados no "caput" desta Portaria passarão a ser competência da DINAL devendo aguardar nova classificação e o estabelecimento de padrões específicos.
6. Esta Portaria deverá entrar em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Resolução 1/69 da CNNPA (D.O.U. 16/09/70) e a Resolução Normativa n° 7/78 da C.T.M.