Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 7, DE 06 DE JUNHO DE 1989

Estende o uso dos aditivos, especificados e classificados aos produtos alimentícios e nos limites máximos.

O DIRETOR da DIVISÃO NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS – DINAL, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo item III, do Art. 39, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº. 270- BSB, de 19 de junho de 1978, e

considerando a comprovada segurança, através de avaliações toxicológicas, da utilização, em alimentos, dos aditivos ácido cítrico, aroma natural, aroma natural reforçado, aroma reconstituído, carboximetilcelulose e seu sal dissódico e as gomas adragante, guar, caraia, arábica, jataí ou alfarroba e xantana, bem como a necessidade tecnológica do seu uso na fabricação de alimentos,

RESOLVE:

1. Estender o uso dos aditivos, especificados e classificados abaixo, aos produtos alimentícios e nos limites máximos indicados:

ADITIVO/CLASSE

ALIMENTOS A QUE PODE SER ADICIONADO

LIMITE MÁXIMO (g/100g ou g/100mL)

ACIDULANTE

Ácido cítrico

Polpa de frutas

Quantidade suficiente para obter o efeito desejado

Suco de frutas

Quantidade suficiente para obter o efeito desejado

AROMA

Aroma natural

Néctares de frutas

Quantidade suficiente para obter o efeito desejado

Suco de frutas concentrado

Quantidade suficiente para obter o efeito desejado

Aroma natural reforçado

Suco de frutas processado

Quantidade suficiente para obter o efeito desejado

Aroma reconstituído

Suco de frutas processado

Quantidade suficiente para obter o efeito desejado

ESPESSANTE

Carboximetilcelulose e seu sal sódico

Leite de coco

0,20

Goma xantana

Leite de coco

0,30

Néctares de frutas

0,30

Suco de frutas

0,50

Musgo irlandês (carragenato)

Leite de coco

0,50

Néctares de frutas

0,10

Suco de frutas

0,30

ESTABILIZANTES

Gomas:

Adragante

Leite de coco

0,50

Arábica

Leite de coco

0,50

Caraia

Leite de coco

0,50

Guar

Leite de coco

0,50

Jataí ou alfarroba

Leite de coco

0,50

2. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JAIRO D'ALBUQUERQUE VEIGA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde