Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estende o uso dos aditivos, especificados e classificados aos produtos alimentícios e nos limites máximos.
O DIRETOR da DIVISÃO NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS – DINAL, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo item III, do Art. 39, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº. 270- BSB, de 19 de junho de 1978, e
considerando a comprovada segurança, através de avaliações toxicológicas, da utilização, em alimentos, dos aditivos ácido cítrico, aroma natural, aroma natural reforçado, aroma reconstituído, carboximetilcelulose e seu sal dissódico e as gomas adragante, guar, caraia, arábica, jataí ou alfarroba e xantana, bem como a necessidade tecnológica do seu uso na fabricação de alimentos,
RESOLVE:
1. Estender o uso dos aditivos, especificados e classificados abaixo, aos produtos alimentícios e nos limites máximos indicados:
ADITIVO/CLASSE |
ALIMENTOS A QUE PODE SER ADICIONADO |
LIMITE MÁXIMO (g/100g ou g/100mL) |
ACIDULANTE |
||
Ácido cítrico |
Polpa de frutas |
Quantidade suficiente para obter o efeito desejado |
Suco de frutas |
Quantidade suficiente para obter o efeito desejado |
|
AROMA |
||
Aroma natural |
Néctares de frutas |
Quantidade suficiente para obter o efeito desejado |
Suco de frutas concentrado |
Quantidade suficiente para obter o efeito desejado |
|
Aroma natural reforçado |
Suco de frutas processado |
Quantidade suficiente para obter o efeito desejado |
Aroma reconstituído |
Suco de frutas processado |
Quantidade suficiente para obter o efeito desejado |
ESPESSANTE |
||
Carboximetilcelulose e seu sal sódico |
Leite de coco |
0,20 |
Goma xantana |
Leite de coco |
0,30 |
Néctares de frutas |
0,30 |
|
Suco de frutas |
0,50 |
|
Musgo irlandês (carragenato) |
Leite de coco |
0,50 |
Néctares de frutas |
0,10 |
|
Suco de frutas |
0,30 |
|
ESTABILIZANTES |
||
Gomas: |
|
|
Adragante |
Leite de coco |
0,50 |
Arábica |
Leite de coco |
0,50 |
Caraia |
Leite de coco |
0,50 |
Guar |
Leite de coco |
0,50 |
Jataí ou alfarroba |
Leite de coco |
0,50 |
2. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.