Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 38, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989

O Diretor da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Alimentos - DINAL, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo item III, do Art. 39, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº. 270-BSB, de 19 de junho de 1978, resolve:

1 - Estender o uso do aditivo Goma Carragena na classe de "estabilizante" e "espessante", aos alimentos abaixo relacionados, obedecidos os limites máximos fixados:

ALIMENTOS LIMITE MÁXIMI ((g/100g ou g/100ml)
Queijo tipo Prato 2,50
Queijo tipo Cheddar em pasta 1,50
Queijo tipo Mozzarella 2,50
Queijo tipo Romano 3,00
Queijo Cremoso 0,20
Queijo tipo requeijão 1,50
Creme de Leite 0,05
Presunto, apresuntado, fiambre 0,50
Salsichas 0,50
Molhos para salada 0,50 no produto a ser consumido
Bebidas nutricionais, vitaminadas 0,15 no produto a ser consumido
Molhos à base de queijo 1,00 no produto a ser consumido
Sobremesas e pós para sobremesa de gelatina dietética, flans, pudins e similares 0,50 no produto a ser consumido
Geléias de baixa caloria 1,00

2 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

JAIRO D'ALBUQUERQUE VEIGA

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