Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

O Diretor da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Alimentos - DINAL, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo item III, do Art. 39, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº. 270-BSB, de 19 de junho de 1978, resolve:
1 - Estender o uso do aditivo Goma Carragena na classe de "estabilizante" e "espessante", aos alimentos abaixo relacionados, obedecidos os limites máximos fixados:
| ALIMENTOS | LIMITE MÁXIMI ((g/100g ou g/100ml) |
| Queijo tipo Prato | 2,50 |
| Queijo tipo Cheddar em pasta | 1,50 |
| Queijo tipo Mozzarella | 2,50 |
| Queijo tipo Romano | 3,00 |
| Queijo Cremoso | 0,20 |
| Queijo tipo requeijão | 1,50 |
| Creme de Leite | 0,05 |
| Presunto, apresuntado, fiambre | 0,50 |
| Salsichas | 0,50 |
| Molhos para salada | 0,50 no produto a ser consumido |
| Bebidas nutricionais, vitaminadas | 0,15 no produto a ser consumido |
| Molhos à base de queijo | 1,00 no produto a ser consumido |
| Sobremesas e pós para sobremesa de gelatina dietética, flans, pudins e similares | 0,50 no produto a ser consumido |
| Geléias de baixa caloria | 1,00 |
2 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.