Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais e,
considerando o disposto no art. 5º, inciso XXXIV alínea "b", da Constituição da República Federatial do
Brasll;
considerando a necessidade de disciplinar procedimentos para emissão de Certidões Administrativas, no
âmbito da Secretaria de Vigilância Sanitária, referentes a registro de produtos, face ao crescente número de
soticiltações desta natureza, junto a este órgão, resolve:
Art. 1º Fica sujeita a protocolização prévia na Secretaria de Vigilância Sanitária, a solicitação de Certidão,
relativa a registro de produtos, de que trata a Lei n· 6360/76, a titulo de defesa de direitos e/ou esclarecimento de
situação de interesse pessoal.
Art. 2º A solicltaçio de Certldão, de que trata o artigo anterior, deverá ser fundamentada, especificando-se a sua necessidade, e Instruílda com os seguintes documentos:
I- FP1 e FP2;
II - Publicação do Diário OfIcial da União, comprovando o registro do produto, objeto da certidão a ser
emitida;
III - Comprovante de revalidação do produto, quando for o caso.
Art. 3° A certidão será expedida em formulário próprio, da Secretaria de Vigilância Sanitária, onde
constará o fim especifico para qual foi solicitada.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
O Secretário de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais e,
considerando o disposto no Art. 5º, Inciso XXXIV Alínea "b", da Constituição da República Federativa do Brasil;
considerando a necessidade de disciplinar procedimentos para emissão de Certidões Administrativas, no âmbito da Secretaria de Vigilância Sanitária, referentes a registro de produtos, face ao crescente número de solicitações desta natureza, junto a este órgão, resolve:
Art. 1º - Fica sujeita a protocolização prévia na Secretaria de Vigilância Sanitária, a solicitação de Certidão, relativa a registro de produtos, de que trata a Lei nº 6.360/76, a título de defesa de direitos e/ou esclarecimento de situação de interesses pessoal.
Art. 2º - A solicitação de Certidão, de que trata o artigo anterior, deverá ser fundamentada e instruída com os seguintes documentos:
I - FP1 e FP2;
II - Publicação do Diário Oficial da União, comprovado o registro do produto, objeto da Certidão a ser emitida;
III - Comprovante de revalidação do produto, quando for o caso; IV - Documento comprobatório da necessidade.
Art. 3º - A Certidão será expedida em formulário próprio, da Secretaria de Vigilância Sanitária, onde constará o fim específico para qual foi solicitada.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicado por ter saido com incorreção, do original, no D.O. de 21-9-95, Seção 1, pág. 14713.