Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 13, DE 11 DE JANEIRO DE 1996

O Diretor do Departamento Técnico Normativo - DETEN da Secretária de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais e considerando:

a) O parecer favorável da Comissão Técnica de Assessoramento na Área de Alimentos - COTAL;

b) Que a Goma Konjak foi avaliada pelo JECFA em sua 41ª reunião (1993), recebendo uma IDA (ingestão Diária Aceitável) não especificada temporária;

c) Que a Goma Konjak foi aprovada como aditivo alimentar no âmbito do Mercosul (Resolução GMC nº 104/94) com as funções de espessante, estabilizante, emulsificante e gelificante, resolve: 

Art. 1º - Aprovar o uso da Goma Konjak com as funções de espessante e estabilizante nos alimentos abaixo especificados obedecidos os respectivos limites.  

PRODUTO

FUNÇÃO

Limite Máximo

g/100g - g/100mL

NO PRODUTO FINAL

Alimentos dietéticos 

Espessante 

1,50 

Apresuntado 

Espessante 

Estabilizante 

0,50 

0,50 

Batidas 

Estabilizante 

0,50 

Balas, caramelos e similares 

Espessante 

0,50 

Bebidas nutricionais, vitaminadas 

Espessante 

Estabilizante 

0,50 

0,30 

Coberturas e pós para cobertura de sobremesas 

Espessante 

0,50 

Coberturas e xaropes para gelados comestíveis e sobremesas 

Espessante 

0,50 

Coberturas para saladas 

Espessante 

0,50 

Cooler 

Estabilizante 

0,30 

Condimentos preparados 

Espessante 

0,75 

Creme de leite 

Espessante 

0,20 

Creme de leite acidificado 

Espessante 

0,30 

Creme vegetal 

Espessante 

0,60 

Fiambre 

Espessante 

Estabilizante 

0,75 

1,00 

Gelados comestíveis 

Espessante 

0,40 

Geléia de mocotó 

Espessante 

0,50 

Geléias 

Espessante 

Estabilizante 

0,75 

1,00 

Ketchup 

Espessante 

0,75 

Leite aromatizado 

Espessante 

0,40 

Leite de coco 

Espessante 

Estabilizante 

0,40 

0,50 

Leite de coco esterilizado 

Estabilizante 

0,20 

Mistura em pó para bases cremosas 

Espessante 

0,75 

Molhos a base de queijo 

Espessante 

Estabilizante 

0,75 

0,75 

Molhos cremosos 

Espessante 

0,75 

Molhos de tomate 

Estabilizante 

0,50 

Molhos e coberturas para saladas 

Espessante 

0,50 

Molhos gordurosos 

Espessante 

0,50 

Molhos ou líquidos gordurosos de cobertura para hortaliças em conservas esterilizadas e saladas 

Espessante 

0,50 

Molhos para saladas 

Espessante 

Estabilizante 

0,50 

0,50 

Molhos preparados 

Espessante 

0,50 

Néctares de frutas 

Espessante 

Estabilizante 

0,75 

0,30 

Picles com molhos preparados 

Espessante 

0,50 

Pós para cobertura de bolos 

Espessante 

0,50 

Pós para preparo de bebidas achocolatadas 

Estabilizante 

0,20 

Pós para o preparo de molho de tomate 

Estabilizante 

0,50 

Pós para sorvetes 

Espessante 

0,50 

Produtos de confeitaria 

Espessante 

0,75 

Produtos de frutas 

Espessante 

0,50 

Produtos de frutas, cereais, legumes e outros ingredientes para uso em iogurtes, queijos tipo Petit-Suisse e similares 

Espessante 

0,75 

Produtos de panificação 

Espessante 

0,50 

Queijos cremosos 

Espessante 

Estabilizante 

0,60 

0,40 

Queijo tipo Cheddar em pasta 

Espessante 

Estabilizante 

0,50 

0,75 

Queijo tipo Prato 

Espessante 

Estabilizante 

0,50 

0,50 

Recheios, coberturas e revestimentos para produtos de confeitaria 

Espessante 

0,50 

Requeijão 

Espessante 

Estabilizante 

0,50 

0,50 

Salsichas 

Espessante 

Estabilizante 

1,50 

1,00 

Sobremesas, pós para gelatinas e pós para sobremesas de flans, pudins e similares 

Espessante 

0,50 

Sopas e caldos concentrados 

Espessante 

0,50 

Sucos de frutas 

Espessante 

0,50 

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 

MARCELO AZALIM

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde