Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor do Departamento Técnico Normativo - DETEN da Secretária de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais e considerando:
a) O parecer favorável da Comissão Técnica de Assessoramento na Área de Alimentos - COTAL;
b) Que a Goma Konjak foi avaliada pelo JECFA em sua 41ª reunião (1993), recebendo uma IDA (ingestão Diária Aceitável) não especificada temporária;
c) Que a Goma Konjak foi aprovada como aditivo alimentar no âmbito do Mercosul (Resolução GMC nº 104/94) com as funções de espessante, estabilizante, emulsificante e gelificante, resolve:
Art. 1º - Aprovar o uso da Goma Konjak com as funções de espessante e estabilizante nos alimentos abaixo especificados obedecidos os respectivos limites.
PRODUTO |
FUNÇÃO |
Limite Máximo g/100g - g/100mL NO PRODUTO FINAL |
Alimentos dietéticos |
Espessante |
1,50 |
Apresuntado |
Espessante Estabilizante |
0,50 0,50 |
Batidas |
Estabilizante |
0,50 |
Balas, caramelos e similares |
Espessante |
0,50 |
Bebidas nutricionais, vitaminadas |
Espessante Estabilizante |
0,50 0,30 |
Coberturas e pós para cobertura de sobremesas |
Espessante |
0,50 |
Coberturas e xaropes para gelados comestíveis e sobremesas |
Espessante |
0,50 |
Coberturas para saladas |
Espessante |
0,50 |
Cooler |
Estabilizante |
0,30 |
Condimentos preparados |
Espessante |
0,75 |
Creme de leite |
Espessante |
0,20 |
Creme de leite acidificado |
Espessante |
0,30 |
Creme vegetal |
Espessante |
0,60 |
Fiambre |
Espessante Estabilizante |
0,75 1,00 |
Gelados comestíveis |
Espessante |
0,40 |
Geléia de mocotó |
Espessante |
0,50 |
Geléias |
Espessante Estabilizante |
0,75 1,00 |
Ketchup |
Espessante |
0,75 |
Leite aromatizado |
Espessante |
0,40 |
Leite de coco |
Espessante Estabilizante |
0,40 0,50 |
Leite de coco esterilizado |
Estabilizante |
0,20 |
Mistura em pó para bases cremosas |
Espessante |
0,75 |
Molhos a base de queijo |
Espessante Estabilizante |
0,75 0,75 |
Molhos cremosos |
Espessante |
0,75 |
Molhos de tomate |
Estabilizante |
0,50 |
Molhos e coberturas para saladas |
Espessante |
0,50 |
Molhos gordurosos |
Espessante |
0,50 |
Molhos ou líquidos gordurosos de cobertura para hortaliças em conservas esterilizadas e saladas |
Espessante |
0,50 |
Molhos para saladas |
Espessante Estabilizante |
0,50 0,50 |
Molhos preparados |
Espessante |
0,50 |
Néctares de frutas |
Espessante Estabilizante |
0,75 0,30 |
Picles com molhos preparados |
Espessante |
0,50 |
Pós para cobertura de bolos |
Espessante |
0,50 |
Pós para preparo de bebidas achocolatadas |
Estabilizante |
0,20 |
Pós para o preparo de molho de tomate |
Estabilizante |
0,50 |
Pós para sorvetes |
Espessante |
0,50 |
Produtos de confeitaria |
Espessante |
0,75 |
Produtos de frutas |
Espessante |
0,50 |
Produtos de frutas, cereais, legumes e outros ingredientes para uso em iogurtes, queijos tipo Petit-Suisse e similares |
Espessante |
0,75 |
Produtos de panificação |
Espessante |
0,50 |
Queijos cremosos |
Espessante Estabilizante |
0,60 0,40 |
Queijo tipo Cheddar em pasta |
Espessante Estabilizante |
0,50 0,75 |
Queijo tipo Prato |
Espessante Estabilizante |
0,50 0,50 |
Recheios, coberturas e revestimentos para produtos de confeitaria |
Espessante |
0,50 |
Requeijão |
Espessante Estabilizante |
0,50 0,50 |
Salsichas |
Espessante Estabilizante |
1,50 1,00 |
Sobremesas, pós para gelatinas e pós para sobremesas de flans, pudins e similares |
Espessante |
0,50 |
Sopas e caldos concentrados |
Espessante |
0,50 |
Sucos de frutas |
Espessante |
0,50 |
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.