Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Drretor do Departamento Técnico-Normativo - DETEN da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais e considerando:
O parecer favorável da Comissão Técnica de Assessorameitto na Área de Alimentos - COTAL,
Que a carragena e a celulose microcristalina foram avaliadas pelo JECFA, recebendo IDAs (Ingestão Diária Aceitável) não especificadas;
Que a carragena e a celulose mícrocristalina foram aprovadas como aditivo alimentar no âmbito do MERCOSUL (Resol.GMC/101/94) com as funçôes de espessante e estabilizante, resolve:
Art 1º Aprovar a extensão de uso dos aditivos mencionados com as funções de espessante, estabilizante nos alimentos abaixo especificados, obedecidos os respectivos limites:
ADITIVOS | PRODUTOS | FUNÇÃO | LIMITE MÁXIMO g/100g-100ml NO PRODUTO FINAL |
Carragena | hamburger | espessante, estabilizante | 0,5 |
linguiça fresca: pura de porco tipo toscana tipo calabresa tipo portuguesa |
espessante, estabilizante | 0,5 | |
paio | espessante, estabilizante | 0,5 | |
mortadela | espessante, estabilizante | 0,8 | |
nuggets/almôndegas: de carne bovina, suina, frango, peru e peixe | espessante, estabilizante | 0,5 | |
marinados | espessante, estabilizante | 0,5 | |
doce de leite | espessante, estabilizante | 0,7 | |
catchup | espessante, estabilizante | 0,5 | |
Celulose microcristalina | requeijão | espessante, estabilizante | 0,5 |
creme de leite | espessante, estabilizante | 0,8 | |
molhos cremosos | espessante, estabilizante | 0,5 |
Art 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.