Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Díretor do Departamento Técnico-Normativo - DETEN dáa Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais e considerando;
O parecer favorável da Comissão Técnica de Assessoremento na Arpa de Alimentos - COTAL
Que a NISINA tem o seu uso permitida peta Legislação Brasileira para outros tipos de queijos;
Que o referido aditivo já foi avaliado pelo JECFA;
Que a NISINA tem o seu uso permitido em queijos pela Legislação MERCOSUL/GMC/RES. Nº 79/94. resolve:
Art. 1º Aprovar a extensão de uso da NISINA com a função de conservador para queijos pasteurizados no limite máximo de 12,5 mg/Kg.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.