Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor do Departamento Técnlco-Normativo da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais e considerando:
- que o uso de BHA e BHT é pennltldo pela legislação brasileira como aditivo altmentar,
- que tanto o BHA quanto o BHT foram avaliados pelo JECFA tendo recebido uma II)A de Q.95 (1966) e 0-0,125 (temporária, em 1990), respectivamente;
- que existe justificativa tecnológica para o uso em produtos desidratados contendo gortfuras insaturadas:
- que a Comissão Técnica de Assessoramento na Area de Alimentos - COTAl opinou favoravelmente sobre a questão. resotve:
Art. 1º - Conceder a extensão de uso dos aditivos BHT e BHA com a função de antioxidante em produtos desidratados de batata. com Itmlte máximo de 50 mgl kg para os compostos individualmente ou sua somatória (BHA + BH1)
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.