Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor do Departamento Técnico Normativo da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais e, considerando:
- o parecer técnico da Comissão Técnica de Assessoramento da Área de Alimentos - COTAL e,
- a necessidade de atualizar a Legislação Brasileira sobre a entidade e as características mínimas de qualidade a que deverá obedecer a farinha de trigo, resolve:
Art. 1°. Aprovar a Norma Técnica referente a Farinha de Trigo
1. Âmbito de aplicação.
A presente Norma se aplica a farinha de trigo obtidas do Triticun sestivum e/ou de outras espécies do gênero Triticun (exceto Triticum durun) que sejam reconhecidas para a fabricação de farinhas de trigo
2. Definição:
Entende-se por farinha de trigo o produto obtido a partir da espécie Triticum seativan ou de outras espécies do gênero Triticum reconhecidas (exceto Triticum durum) através do processo de moagem do grão de trigo beneficiado. A farinha obtida poderá ser acrescido outros componentes, de acordo com o especificado na presente Norma.
3. Designação.
O produto será designado Farinha de Trigo, seguida de sua classificação. No caso das farinhas aditivadas deverá fazer do nome expressões tais como: "Farinha de Trigo com fermento" e "Farinha de trigo com aditivo".
4. Classificação
A farinha de trigo é classificada de acordo com seu uso:
4.1 - Uso Doméstico:
4.1.1- Farinha de trigo integral. Obtida a partir do cereal limpo e com teor máximo de cinzas de 2,0% na base seca;
4.1.2.- Farinha de trigo Especial ou de Primeira: obtida a partir do cereal limpo, desgerminado com teor máximo de cinzas de 0.65% na base seca. 98% do produto deverá passar através de peneira com abertura de malha de 250 µm.
4.1.3. Farinha de trigo comum; obtida a partir do cereal limpo, desgerminado com teor de cinzas entre 0,66% e 1,35% na base seca. 98% do produto deverá passar através de peneira com abertura de malha de 250 µm.
4.2. Uso industrial
4.2.1. Farinha de trigo integral: obtida a partir do cereal limpo e com teor máximo de cinzas de 2.5% na base seca devendo obedecer aos requisitos específicos para cada segmento de aplicação.
4.2.2. Farinha de trigo obtida a partir do cereal limpo, desgerminado e com teor máximo de cinzas de 1.35% na base seca devendo obedecer aos requisitos específicos para cada segmento de aplicação. 98% do produto deverá passar através de peneira com abertura de malha de 250 µm.
5. Características de composição e qualidade.
5.1. Composição
5,1,1, Ingredientes obrigatórios: farinha de trigo
5.1.2. ingredientes opcionais.
a) glúten de trigo vital
b) farinha de soja ou de fava, enzimaticamente ativa, até um máximo de 1%
c) outros, que vierem a ser autorizados.
5.2. Características organolépticas
5.2.2. Cor branca, com tons leves de amarelo, marrom ou cinza, conforme o trigo de origem.
5.2.3. cheiro próprio
5.2.4. sabor próprio
5.3. Características físico-químicas:
5.3.1. Granulometria: conforme especificado no item 4 da presente Norma.
5.3.2. Acidez graxa Œ no máximo 50 mg de KHC devem neutralizar os ácidos graxos em 100g de farinha comum ou especial, na base seca.
- no máximo 100 de KCH devem neutralizar os ácidos em 100 g de farinha integral, na base seca.
5.3.3. Proteína: não deverá ser inferior a 7% na base seca, considerando o valor de N = 5,7.
5.3.4. Umidade: o teor de umidade do produto deverá ser regulado pelas Boas Práticas de Fabricação não podendo exceder a 15,0% m/m.
5.3.5. cinzas: conforme especificado no item 4, da presente Norma.
5.4. Características microbiológicas:
Atender específica em vigor.
5.5. Características microbiológicas:
Atender legislação específica em vigor.
6. Aditivos e/ou coadjuvantes de Tecnologia.
Atender específica em vigor.
7. Contaminantes
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidade superior aos limites estabelecidos pela correspondente em vigor.
8 Higiene.
A farinha de trigo deverá ser obtida a partir de grãos de trigo, sãos, limpos e em perfeito estado de conservação, respeitando as Boas Praticas de Fabricação, conforme estabelecido pela Portaria n° 1428 de 28.11.93.
9 Acondicionamento:
O produto deverá ser acondicionado em embalagens adequadas para as condições previstas de transporte e armazenamento e que confiram a proteção necessária.
10. Pesos e medidas: Atender a legislação específica em vigor.
11. Rotulagem:
11.1. Deverá ser aplicada a correspondente em vigor, no que se refere a relação de ingredientes e aditivos (quando for o caso), prazo de validade e outros, incluindo, quando for o caso, as condições especiais necessárias à conservação do produto.
11.2. No caso de farinhas a granel destinadas a uso industrial, as informações de rotulagem deverão estar explicitas na documentação que acompanhe o produto.
11.3. A declaração de glúten será feita conforme legislação em vigor.
12. Métodos de análise:
12.1. Granulometria: AOAC ( 16th rd 1.995), 965.22Sorling Com. Grits
12.2. Acidez Graxa: AOAC ( 16th rd 1.995), 940.22 Fat acidity - Four
12.3. Proteína: AOAC ( 16th rd 1.995), 920.85 Protein (total) in Four Flour
12.4. Umidade: AOAC ( 16th ed 1.995), 925.10 Solids (total) and Moisture in Flour
12.5. Fragmentos de Insetos: AOAC ( 16th ed 1.995), 972.32 Lighit Fith (Pre-and-Post Milling) in Flour (white)
12.6. Teor de cinzas: Association Internacionale de Chimie Cérealiére Œ (ICC) Œ 1960 Norme ICC n° 104 - Methode pour la determinación de taux de cendres des céréales et des produits de mouture.
13. Amostragem:
As amostras para as análises deverão ser tomadas conforme os métodos AOAC (16th ed 1.995), 925.06 Sampling of Flour
Art. 2°. Fica estabelecido o prazo de 30 dias para eventuais questionamentos, embasados técnicamente, com vistas ao aprimoramento da presente Norma.
Art. 3°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições referentes à Farinha de Trigo contidas na Resolução n° 12/78 CNNPA.