Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Secretária de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o interesse e a importância de atualizar as normas específicas referentes ao registro de produtos desinfestantes domissanitários;
Com base na Lei 6380/76 e no Decreto n° 79.094/77, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas Gerais para Produtos Desinfestantes Domissanitários, elaborada pela Comissão Técnica de Assessoramento na área de Saneantes, instituída pela Portaria Ministerial n ° 1277, de 14 de julho de 1995.
Art. 2º A presente Portaria abrange os inseticidas, rodenticidas e outros produtos desinfestantes domissanitános destinados à venda direta ao consumidor e para aplicação por entidades especializadas.
Art. 3º Conceder o prazo de 1 (um) ano para que os produtos anteriormente registrados ou em fase de revalidação ajustem-se aos dispositivos da presente Portaria.
Parágrafo Único - Para qualquer outra alteração no registro deverá atender os dispositivos da presente portaria no ato da sua solicitação.
Art. 4º Esta Portaria revoga a Portaria 172/96 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, publicada no Diário Oficial da União em 05/11/96 e demais disposições em contrário.
Art. 50. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
NORMAS PARA DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS
A. OBJETIVO
As presentes normas tem como objeto estabelecer definições, características gerais, substâncias ativas e coadjuvantes de formulação permitidos, forma de apresentação, advertências e cuidados a serem mencionados na rotulagem de produtos desinfestantes domissanitários de forma a minimizar o risco à saúde do usuário.
B. ALCANCE
Estas normas abrangem os produtos desinfestados à aplicação em domicílios e suas áreas comuns, no interior de instalações, em edifícios públicos ou coletivos e ambientes afins, para o controle de insetos, roedores e de outros animais incômodos ou nocivos à saúde.
Quanto à venda e emprego, estes produtos podem ser de venda direta ao consumidor ou de venda restrita a entidades especializadas prestadoras de serviços.
C. DEFINIÇÕES
Para as finalidades desta Portaria são considerados:
Agente fumigante - substância ou mistura de substâncias que apresentam propriedade de volatização quando submetidas à ação do calor ou de outra fonte adequada de energia, destinadas ao tratamento de um ambiente, mediante a liberação de uma quantidade adequada do principio ativo e eventuais carreadores.
Aplicação espacial - aplicação de um produto no ar ambiente, atingindo diretamente insetos voadores incômodos ou nocivos à saúde e atuando, também, contra outras pragas a serem controladas.
Aplicação residual - aplicação de um produto nos locais de trânsito de pragas, com formulações cujos ingredientes permaneçam ativos por período prolongado de tempo (semanas ou meses).
Atraente - substância utilizada para atrair a praga alvo e induzi-la a ingerir a isca ou entrar em contato com o princípio ativo ou facilitar sua captura.
Avaliação toxicológica - estudo dos dados biológicos, bioquímicos e toxicológicos de uma substância ou de um produto por sua atuação em animais de laboratório e em outros sistemas de provas, com o objetivo de extrapolar os resultados para a espécie humana.
Avaliação de risco - estudo qualitativo e qualitativo onde são considerados os dados toxicológicos, o tipo de dano causado, as doses utilizadas e os efeitos correspondentes, bem como os dados de exposição e de eficácia para inferir o grau de segurança do produto.
Componentes complementares de Formulação - substâncias que não sendo ingredientes ativos, nem sinergistas, são utilizadas na formulação com a finalidade de auxiliar na obtenção das qualidades desejadas do produto, mantendo suas características físicas e químicas durante o prazo de validade e também para facilitar seu emprego. Neste conceito estão incluídos, entre outros, os diluentes, os estabilizantes, os aditivos, os coadjuvantes, os sinergistas e as substâncias inertes.
Entidade especializada - empresa autorizada pelo poder público para efetuar serviços com a utilização de produtos devidamente registrados no Ministério da Saúde, observadas as restrições de uso e segurança, durante a sua aplicação.
Formulação - associação de ingredientes ativos, solventes, diluentes, coadjuvantes, sinergistas, substâncias inertes e outros componentes complementares para obtenção de um produto final útil e eficiente segundo seu propósito.
Ingrediente ativo ou principio ativo - substância presente na formulação para conferir eficácia ao produto, segundo sua destinação.
Isca - forma de apresentação de um produto, geralmente associada a um atraente, destinada a induzir o contato ou consumo pela praga alvo.
Produto formulado pronto para o uso - formulação que ao ser empregada, não necessita de nenhum procedimento de diluição.
Produto fumigante - formulação que apresenta propriedade de volatização, alcançando deste modo os insetos e outras pragas a serem controladas.
Produto técnico - substância obtida diretamente das matérias primas, por um processo de manufatura (químico, físico ou biológico)cuja composição contém porcentagens definidas do ingrediente ativo, impurezas e aditivos.
Produtos de venda direta ao consumidor - são formulações de baixa toxicidade, com uso considerado seguro de acordo com as recomendações de uso.
Produtos de venda restrita a entidades especializadas - são formulações que podem estar prontas para uso ou podem estar mais concentradas para posterior diluição ou outras manipulações autorizadas, em local adequado e por pessoal especializado da empresa aplicadora, imediatamente antes de serem utilizadas para a aplicação.
Repelentes - são formulações destinadas à aplicação lenta e contínua, dos componentes para repelir animais sinantrópicos.
D. CARACTERÍSTICAS GERAIS
D.1 - Os desinfestantes domissanitários para venda direta ao consumidor serão comercializados já na diluição de uso e devem ter o ingrediente ativo na menor concentração possível para ser obtida uma ação eficaz conforme suas indicações e instruções de uso.
D.2 - Por ocasião da solicitação para registro de produto desinfestante domissanitário, deverão ser apresentados dados específicos no Anexo 1 desta Portaria.
D.3 - Somente serão permitidos desinfestantes domissanitários para venda direta ao consumidor, produtos formulados cuja dose letal 50%, por via oral, para ratos brancos, machos, seja superior a 2.000 mg/Kg de peso corpóreo para produtos sob a forma líquida, ou a 500 mg/kg de peso corpóreo para produtos sob a forma sólida incluídos na classe III da Classificação de Pesticidas segundo a Periculosidade, recomendada pela OMS, excetuando-se os produtos rodenticidas com ação anticoagulante.
D.3.1 - Somente serão permitidos desinfestantes domissanitários para venda a entidades especializadas produtos formulados cuja diluição final de uso apresente dose letal 50%, por via oral, para ratos brancos, machos, superior a 2.000 mg/kg de peso corpóreo para produtos sob a forma líquida, ou a 500 mg/kg de peso corpóreo para produtos sob a forma sólida, incluídos na classe III da Classificação de Pesticidas segundo a Periculosidade, recomendada pela OMS, excetuando-se os produtos rodenticidas com ação anticoagulante.
D.4 - Na solicitação para registro de produtos com associação de inseticidas deve ser anexada comprovação de que a toxicidade da diluição final de uso permita sua inclusão na classe III da OMS, conforme especificado no item D.3.
D.5 - Na fabricação de produtos desinfestantes domissanitários somente poderão ser usadas substâncias ativas, com monografia publicada pelo Ministério da Saúde, conforme uso domissanitário autorizado, atendidas
as concentrações, restrições e formas de apresentação aí fixadas, atendidas as especificações do anexo 1.
D.6 - As formulações de produtos domissanitários não poderão confundir-se, no conjunto quanto a sua cor, forma de apresentação, embalagem e nome comercial com alimentos, bebidas ou medicamentos, sendo facultado o emprego de corantes com a finalidade de evitar confusão entre os mesmos.
D.61. - Quanto ao odor, são permitidos como mascarantes o óleo de citronela, óleo de eucalipto e limoneno, isoladamente, sendo vetado o seu uso para os produtos destinados a entidades especializadas.
D.7 - Por ocasião da solicitação do registro de produtos, desinfestantes, domissanitários devem ser apresentados os dados referente aos testes de eficácia contra as pragas indicadas no painel principal do rótulo. Para comprovação da ação sobre outras pragas indicadas no painel secundário devem ser apresentados testes de eficácia ou literatura sobre a ação dos ingredientes ativos nas concentrações propostas. Os relatórios referentes aos testes de eficácia deverão incluir dados sobre a aplicação dos produtos, simulando as condições de uso, com a utilização das pragas contra as quais se destinam, utilizando preferencialmente protocolos de organizações internacionais.
D.7.1 - Os testes de eficácia acima referidos poderão ser realizados em laboratórios nacionais ou internacionais oficiais ou privados, desde que o mesmo siga as boas práticas de laboratório.
D.8 - O registro de inseticidas e demais produtos desinfestantes domissanitários de venda direta ao consumidor cuja aplicação se processe pela utilização de aparelhos aplicadores, é condicionado à comprovação da eficiência do equipamento a ser utilizado e à segurança para seres humanos e ambientes.
D.8.1 - O desenho esquemático referido acima e a explicação sobre o seu funcionamento devem acompanhar o pedido de registro do produto.
D.8.2 - Sempre que necessário, a autoridade responsável pelo registro poderá determinar que o produto e o respectivo equipamento sejam comercializados em uma única embalagem. No caso de comercialização em separado, esta será acompanhada de folheto explicativo do manuseio do equipamento e das advertências de segurança necessárias.
E. INSETICIDAS DOMISSANITÁRIOS
E.1 - São permitidos, nas formulações de inseticidas domissanitários, somente os princípios ativos cuja dose letal 50% por via oral, para ratos brancos, machos, seja igual ou superior a 200 mg/kg para produtos líquidos ou a 50 mg/kg de peso sólidos, incluídos nas classes II e III da OMS, até as concentrações máximas constantes das monografias publicadas pelo Ministério da Saúde conforme o uso autorizado.
E.1.1. - Executa-se o diclorvos por sua decomposição rápida.
E.2 - Os fabricantes de produtos na forma de aerossol, destinados à aplicação espacial, deverão informar a respeito do tamanho de partículas do produto quando aplicado, de acordo com a embalagem e a técnica de aplicação.
E.3 - Para os produtos mencionados acima, com 20% ao mais das partículas de diâmetro inferior a 15,m devem ser apresentados, no registro, os dados referentes à concentração inalatória 50% (CL-50).
E.4 - As embalagens de produtos inseticidas domissanitários, tanto de venda direta ao público, como para venda a entidades especializadas, devem ser de difícil ruptura, tais como metálicas ou de plástico rígido reforçado, que minimizem eventuais acidentes durante o armazenamento ou uso.
E.4.1 - São proibidas as embalagens de vidro.
E.4.2 - As embalagens de inseticidas domissanitários de venda direta ao consumidor devem apresentar dispositivo de segurança que minimizem acidentes.
E.4.3 - As embalagens dos líquidos premidos devem apresentar dispositivos de segurança que indiquem o direcionamento do jato e dificultem o contato com o produto.
F. RODENTICIDAS
F.1 - São permitidos para emprego em produtos rodenticidas domissanitários as substâncias ativas com monografia publicada pelo Ministério da Saúde conforme o uso domissanitário autorizado.
F1.1. - Os produtos formulados devem atender as especificações do Anexo 1.
F.2 - Estão proibidos à base de alfanaftliltiouréia (ANTU), anidrido arsenioso, estricnina, fosfetos metálicos, fósforo branco, monofluoroacetato (1080), monofluoroacetamida (1081), sais de bário e sais de tálio.
F.3 - É permitida a adição de inseticida e/ou fungicida às formulações de rodenticidas na quantidade estritamente necessária à sua conservação.
F.4 - As formas de apresentação dos rodenticidas podem ser:
a) pós de contato;
b) iscas simples, parafinadas ou resinadas, na forma de grânulos, pellets ou blocos.
F.5 - Não são permitidas formulações líquidas, premidas ou não, pós solúveis, pós molháveis ou iscas em pó.
G. REPELENTES
G.1 - São permitidas formulações de produtos domissanitários de ação repelente para insetos, para aplicação em superfícies inanimadas ou para volatilização em ambientes, com liberação lenta e contínua do ingrediente ativo, por aquecimento elétrico, outra forma de energia ou espontaneamente.
G.2 - São permitidas as substâncias de ação repelente com monografias publicadas pelo Ministério da Saúde conforme o uso domissanitário autorizado.
G.2.1 - Os produtos formulados devem atender as especificações do anexo 1.
H. COMPONENTES COMPLEMENTARES DE FORMULAÇÃO
H.1 - São permitidos como componentes complementares de formulação os ingredientes constantes do Anexo
H.2 - Nas formulações de produtos desinfestantes domissanitários não é permitido o uso dos clorofluorcarbonos (CFC) constantes na Portaria GM 647/89 (D.O.U.4/7/89).
H.3 - Por ocasião da solicitação do registro devem ser apresentados os seguintes dados técnicos sobre os componentes complementares de formulação que não estejam relacionados na publicação referida no item H.1 acima.
H.3.1. - Identidade - nome técnico ou comum, sinônimos, nomes comerciais, nome químico e fórmula estrutural (quando for o caso), estado físico, peso molecular, ponto de fusão, ponto de ebulição, solubilidade, pressão de vapor, densidade;
H.3.2. - Dados sobre periculosidade quanto a fogo e explosão; prevenção e primeiras ações de controle em casos de acidentes;
H3.3. - Limites de segurança de exposição no ambiente de trabalho e nos domicílios (concentração máxima permitida, valor limite limiar (TLV) ou índices similares);
H.3.4. - Não são permitidas substâncias carcinogênicas para a espécie humana.
H.3.5. - Avaliação de risco conforme item 17 do Anexo 1.
I. QUANTIDADE DE PRODUTO NAS EMBALAGENS
I.1 - O conteúdo máximo permitido para embalagens individuais de produtos desinfestantes domissanitários de venda direta ao público deve obedecer às especificações constantes do Anexo 3.
I.2 - As embalagens de produtos desinfestantes domissanitários de venda restrita a entidade especializada devem apresentar conteúdo mínimo de 1 litro ou 1 Kg, para produtos líquidos e sólidos respectivamente.
J. INDICAÇÕES PARA USO MÉDICO
J.1 - As indicações para uso médico, que devem constar nas embalagens de produtos desinfestantes domissanitários obedecerão às especificações dos Anexos 4 e 5.
J.1.1. - Os produtos desinfestantes domissanitários que contenham em sua formulação ingredientes ativos pertencentes a grupos químicos, não constantes dos anexos a esta Portaria, terão em suas embalagens, as indicações para o uso médico previamente analisados pelo Ministério da Saúde.
L. ROTULAGEM
L.1 - A rotulagem dos produtos desinfestantes domissanitários, inclusive com as frases de advertência, precauções obrigatórias e indicações para uso médico, deve seguir as indicações para uso médico, deve seguir as indicações dispostas no Anexo 6, além de atender às demais disposições da legislação vigente.
L.2 - As frases "CUIDADO! PERIGOSO (inseticidas e Repelentes) e CUIDADO! VENENO com símbolo da caveira (Rodenticidas) "devem ser colocadas no painel principal na face do rótulo imediatamente voltada para o consumidor, em destaque (negrito), na cor preta, tendo as letras a altura mínima de 0,3 cm. Esta mensagem deve estar inserida em um retângulo, de cor branca, localizado no painel principal e situado a 1/10 da altura acima da margem interior do rótulo. A frase "antes de usar leia com atenção as instruções do rótulo", deve estar inserida logo abaixo da frase de advertência .
L.3 - Nos rótulos dos inseticidas domissanitários de venda restrita a entidades especializadas deve constar, com destaque: PROIBIDA A VENDA DIRETA AO PÚBLICO, localizada imediatamente abaixo do nome técnico, ocupando uma área igual a ocupada pelo nome comercial ou no mínimo 1/10 da altura do painel principal.
L.3.1 - O nome comum ou técnico do ingrediente ativo deve ser colocado no painel principal, abaixo do nome comercial com no mínimo metade do tamanho, em destaque.
L.4 - O destaque no rótulo só será permitido para as pragas cujos testes de eficácia forem apresentados.
ANEXO 1
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A AUTORIZAÇÃO DO REGISTRO DE PRODUTOS DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS
Para a autorização do registro de produtos desinfestantes domissanitários, a empresa deverá encaminhar o Formulário de Petição de Registro à Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, acompanhada de:
A) Informações Gerais:
1) Razão Social da empresa solicitante;
2) Endereço completo da empresa solicitante; incluindo o endereço para correspondência;
3) Comprovante de pagamento de preço público (DARF(c)OD.64720) em duas vias;
4) Cópia da autorização de funcionamento da empresa solicitante e da empresa contratada, se for o caso, emitida pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS;
5) Cópia de Licença/Alvará de Funcionamento estadual ou cópia do protocolo de solicitação de renovação;
6) Nome e assinatura do responsável legal perante a autoridade sanitária competente;
7) Dados e assinatura do responsável técnico;
8) Termo de responsabilidade assinado pelo representante legal e pelo responsável técnico;
9) No caso de fabricação por terceiros, além do contrato de prestação de serviço, deverão constar ainda os dados do item 7 referentes à empresa contratada;
10) Texto de rotulagem em duas vias;
11) No caso de produtos importados além dos itens acima incluir:
a) Cópia do Certificado de Venda Livre emitido pela autoridade sanitária competente do país de origem legalizado pelo representante consular do Brasil;
b) Cópia do Certificado de Registro emitido pela autoridade do país de origem, legalizado pelo representante consular do Brasil;
c) Rotulagem original e traduzida;
d) Cópia do documento que contenha a fórmula qualitativa e quantitativa emitida pelo fabricante no país de origem;
B) Relatório técnico contendo:
1) Nome e marca do produto;
2) Identificação da categoria (venda direta ao consumidor / entidade especializada);
3) Composição qualitativa e quantitativa do produto expressa em concentração percentual (peso/peso ou peso/volume);
4) Para todos os componentes da formulação deverão ser informados: nome químico e nome comum, devendo o nome químico ser indicado de forma constante nas listas publicadas pelo órgão registrante; no caso de produtos novos, ainda não constantes nas lista, o nome químico deverá ser de acordo com a nomenclatura IUPAC ou ISO, sempre em português. O nome comum deverá ser escrito em letras maiúsculas, na grafia internacional, e o correspondente em português, indicando a entidade que o aprovou. Acrescentar sinonímias, número C.A.S. (Chemical Abstracts Service), fórmula estrutural, fórmula bruta e suas respectivas funções na formulação;
5) Descrição da embalagem primária e secundária;
6) Descrição do sistema de identificação do lote ou partida;
7) Metodologia de análise do(s) princípio(s) ativo(s) e sua determinação no produto formulado;
8) Grau de pureza e procedência do(s) produto(s) técnico(s);
9) Identidade, concentração e toxicidade, quando aplicável, das impurezas presentes no(s) produto(s) técnico(s);
10) Classe segundo a atividade contra a praga alvo, grupo químico e modo de ação;
11) Modo de usar e restrições de uso;
12) Forma de apresentação; características físicas e químicas da formulação; incompatibilidades físico-químicas com outras substâncias;
13) Indicação das pragas contra as quais é recomendado;
14) Laudo do espectro de tamanho de partículas para os produtos premidos;
15) Determinação da DL50 oral para produtos de venda direta ao consumidor;
16) Dados toxicológicos, para produtos inseticidas de venda restrita à entidades especializadas, envolvendo aspectos de toxicidade aguda: DL 50 dérmica, DL 50 oral, irritabilidade Dérmica, Ocular e Sensibilidade Cutânea;
17) Avaliação de risco por exposição humana incluindo dados sobre toxicidade, relação entre dose e efeitos, exposição com dados sobre liberação e permanência, estimativa do risco e cálculo da margem de segurança segundo os usos indicados (anexos 7);
18) Provas de eficácia do produto na diluição final de uso, em relação às pragas contra as quais é indicado com detalhes da experimentação.
19) Os laudos dos testes realizados com o produto técnico e/ou formulado devem ser acompanhados de análise química quantitativa e qualitativa de responsabilidade do laboratório executor dos laudos
20) Dados que comprovem a estabilidade do produto pelo prazo de validade pretendido;
21) Métodos de desativação e descarte do produto e da embalagem de modo a impedir que os resíduos remanescentes, provoquem riscos à saúde humana e ao meio ambiente;
22) Sumário das informações toxicológicas relativas aos cuidados com a saúde humana, com destaque para os primeiros socorros, tratamento médico de emergência e antídoto para cada formulação, a ser incluído no rótulo.
ANEXO 2
COMPONENTES COMPLEMENTARES DE FORMULAÇÃO
Neste Anexo estão incluídas as substâncias relacionadas no "Code of Federal Regulations, US.EPA", vol. 40, parte 180, subparte D, parágrafo 180.1001, item C e permitidas pela legislação brasileira.
INGREDIENTES COMPLEMENTARES |
LIMITES |
USOS |
1,2-dihidro-6-etoxi-2,2,4-trimetil-quinoleno |
Não mais do que 0,02% da formulação |
Antioxidante |
2,4,7,9-tetrametil-5 decinodiol – poli(oxietileno) sendo o conteúdo médio de óxido de etileno 5,10 ou 30 moles |
|
Tensoativo |
2,4,7,9-tetrametil-5-decino-4,7-diol |
Não mais que 2,5% da formulação |
Tensoativo |
2-etil-1-hexanol |
Não mais do que 2,5% da formulação |
Solvente, coadjuvante de tensoativo |
3,6-dimetil-4-octin-3,6-diol |
Não mais do que 2,5% da formulação |
Tensoativo |
Abietato de dietileno glicol |
|
Tensoativo, coadjuvante |
Acetato de amila |
|
Solvente, cossolvente, atrativo |
Acetato de etila |
|
Solvente, cossolvente |
Acetato de sódio |
|
Tamponante |
Acetona |
|
Solvente |
Ácido acético |
|
Catalizador |
Ácido alquil (C8 a C34) benzenosulfônico e seus sais de amônia, cálcio, magnésio, potássio, sódio e zinco. |
|
Tensoativo |
Ácido ascórbico (CAS Reg. No.50-61-7 |
|
Estabilizante, preservante |
Ácido benzóico |
2% da formulação |
Conservador |
Ácido cítrico |
|
seqüestraste |
Ácido clorídrico |
|
Solvente, neutralizante |
Ácido esteárico |
|
Diluente |
Ácido etilenodiaminotetraacético |
3% da formulação |
Seqüestrante |
Ácido fosfórico |
|
Tamponante |
Ácido lático |
|
Solvente |
Ácido oleico |
|
Diluente |
Ácido oxático |
|
Seqüestraste de cálcio em água dura |
Ácido palmítico |
|
Diluente |
Ácido propiônico |
|
Catalisador |
Ácido sórbico, e seu sal de potássio |
|
Preservante de formulação |
Ácido sulfúrico (CAS Reg. O. 7664-93-9 |
0,1% da formulação |
Agente de controle de pH |
Ácido sulfuroso |
|
Preservante |
Ácidos alcanóicos e alquenóicos, mono e diésters de a-hidro-w-hidroxipoli (oxietileno) com peso molecular entre 200 e 6000 |
|
Emulsificante |
Ácidos graxos |
|
Ligante, antiespumante, lubrificante |
Ácidos graxos derivados do óleo de soja |
|
Solvente, cossolvente, |
Aguarás mineral |
|
Solvente, cossolvente, diluente |
Álcool cetílico (CAS Reg. No. 38653-82-4) |
Não mais que 5,0% da formulação |
Retardante de evaporação |
Álcool etílico |
|
Solvente, cossolvente |
Álcool isopropilico |
|
Solvente, cossolvente |
Álcool láurico |
|
Tensoativo |
Álcool metílico |
|
Solvente |
Álcool n-hexilíco (CAS Reg. No. 111-27-3) |
|
Solvente, cossolvente |
Álcool tetrahidrofurfúrilico |
|
Solvente, cossolvente |
Alfa (p-alquilfenil) –omega-hidroxipoli (oxietileno) produzido pela condensação de 1 mol de alquilfenol (alquil sendo uma mistura de tetrâmeros e pentâmeros de propileno com média de C13) com 6 moles de óxido de etileno. |
|
Tensoativo |
Alfa(p-dodecilfenil) – omega – hidroxipoli (oxietileno) produzido pela condensação de um mol de dodecilfenol (o grupo dodecil sendo um tetrâmero de propileno) com uma média de 4-14 ou 30-70 moles de óxido de etileno: se for utilizada uma mistura de produtos, o número médio de moles de óxido de etileno utillizados na reação de obtenção de cada um dos produtos componentes da mistura deverá estar na faixa de 4-14 ou de 30-70. |
|
Tensoativo |
Alfa – alquil (C5 a C14)-omega hidroxipoli(oxipropileno)copolímero de bloco com polioxietileno; o conteúdo de polioxipropileno sendo de 1-3 moles: o conteúdo de polioxietileno sendo de 4-12 moles; peso molecular médio de aproximadamente 635. |
|
Tensoativo |
Alfa - Celulose |
|
Diluente sólido, excipiente |
Alfa – cis – 9 – octadecenil – omega – hidroxipoli(oxietileno); o grupo octadecenil sendo derivado do álcool oleílico e a média de poli(oxietileno) sendo de 20 moles |
|
Tensoativo |
Alfa – lauril – omega – hidroxipoli (oxietileno), peso molecular médio de 600 |
|
Emulsificante |
Alfa – olefina sulfonato de sódio (C14-C16) |
|
Tensoativo |
Alfa – oleil – omega – hidroxipoli (oxietileno), peso molecular médio de 600 |
|
Tensoativo |
Alfa – alquil (C6 a C18) – omega – hidroxipoli (oxietileno) com conteudo de polioxietileno entre 2 e 30 moles. |
|
Solvente, cossolvente, tensoativo |
Alfa – (o, p-dinonil-fenil)-alfa-hidroxipoli(oxietileno) produzido pela condensação de um mol de Dinofenol (o grupo nonil sendo um trimero de propileno) com uma média de 4 a 14 ou 140 a 160 moles de óxido de etileno |
|
Tensoativo |
Alfa – (1,1,3,3 – tetrametilbutil) fenil)-omega – hidroxipoli (oxietileno) produzido pela condensação de um mol de p (1,1,3,3-tetrametilbutil) fenol com entre 1 a 14 ou 30 a 70 moles de óxido de etileno: se for usada uma mistura de produtos, o número médio de moles de óxido de etileno correspondente a cada componente da mistura deverá ser entre 1 a 14 ou 30 a 70. |
|
Tensoativo |
Alfa-(p-Nonilfenil-omega-hidroxipoli (oxietileno) produzido pela condensação de 1 mol de nonilfenol (o grupo nonil sendo um trímero de propileno) com uma média de 4 – 14 ou 30-90 moles de óxido de etileno; se for utilizada uma mistura de produtos, o número de moles de óxido de etileno utilizado para obter cada um dos componentes deverá estar na faixa de 4 –14 ou 30-90. |
|
Tensoativo |
Alfa – Butil – omega – hidroxipoli (oxipropileno) polímero de bloco com poli-(oxietileno): peso molecular entre 2400 e 3500. |
|
Tensoativo |
Alfa – hidro-omega – hidroxipoli (oxipropileno): peso molecular 4000 |
|
Solvente |
Alfa-(p-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenil)-omega-roxipoli (oxietileno) produzido pela condensação de 1 mol de p-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenol com uma média de 4-14 ou 30-70 moles de óxido de etileno; se for utilizada uma mistura de produtos, o número médio de moles de óxido de etileno utilizado em cada um dos produtos da mistura deve satisfazer a exigência acima |
|
Tensoativo |
Alfa-estearoli-omega-hidroxipoli (oxietileno), o conteudo de poli(oxietileno médio sendo 8, 9 ou 40 moles; se for utilizada uma mistura de produtos, o número médio de moles de óxido de etileno utilizado em cada um dos produtos da mistura deve satisfazer a exigência acima |
|
Tensoativo |
alfa-estearoli-omega-hidroxipoli (oxietileno), peso molecular médio de 600 |
|
Emulsificante |
Alginato de propilenoglicol |
|
Antiespumante |
Alginato de sódio |
|
Estabilizante |
Alquil (C5 a C18) sulfato e seus sais de amônia, cálcio, isopropilamina. Magnésio, potássio, sódio e zinco. |
|
Tensoativo |
Alumínio silicato de sódio |
|
Diluente sólido, excipiente |
Amido (batata, tapioca, trigo) |
|
Diluente sólido, excipiente |
Amido de milho |
|
Diluente sólido, excipiente |
Anidrido acético |
|
Solvente, cossolvente, excipiente |
Areia |
|
Diluente sólido, excipiente |
Argila montmorilonita |
|
Diluente sólido, excipiente |
Argila montmorilonita tratada com politetrafluoretilenotileno (PTFE; CAS Reg. No. 9002-84-0) |
Conteúdo de PTFE igual ou menor a 0,5% em peso da argila |
Excipiente |
Argila tipo atapulgita |
|
Diluente sólido, excipiente, espessante |
Argila tipo caulinita |
|
Diluente sólido, excipiente |
Aveia |
|
Diluente sólido, excipiente |
Bagaço de laranja |
|
Diluente sólido, excipiente |
Banha (toucinho) |
|
Diluente sólido, excipiente |
Bentonita |
|
Diluente sólido, excipiente |
Benzoato de sódio |
2% p/p da formulação |
Antiaglomerante |
Bicarbonato de amônia |
|
Tensoativo, agente de suspensão, dispersante |
Bicarbonato de sódio |
|
Neutralizante |
Breu, madeira |
|
Tensoativo |
Breu, parcialmente dimetrizado |
|
Tensoativo |
Breu, parcialmente hidrogenado |
|
Tensoativo |
Butano |
|
Propelente |
Butil-hidroxianisol |
|
Antioxidante |
Butil-hidroxitolueno |
|
Antioxidante |
Butóxido de piperonila |
|
Sinergista |
Calcáreo |
|
Diluente sólido, excipiente |
Calcita |
|
Diluente sólido, excipiente |
Carbamato de amônia |
|
Sinergista em formulações de fosfeto de alumínio |
Carbonato de cálcio |
|
Diluente sólido, excipiente |
Carbonato de magnésio |
|
Agente antiglomerante, condicionador |
Carboximetilcelulose sódica |
|
Tensoativo, agente de suspensão |
Carvão ativado |
|
Carga |
Casca de amêndoas |
|
Diluente sólido, excipiente |
Casca de amendoim |
|
Diluente sólido, excipiente |
Casca de cacau |
|
Diluente sólido, excipiente |
Casca de nozes |
|
Diluente sólido, excipiente |
Caseína |
|
Tensoativo, emulsionante, umectante |
Caulim |
|
Diluente sólido, excipiente |
Cera de abelha |
|
Agente de revestimento |
Cera de carnaúba |
|
Agente de revestimento |
Cera de petróleo |
|
Agente de revestimento |
Ciclohexanona |
|
Solvente, diluente, estabilizante |
Citrato de cálcio |
|
Agente de revestimento |
Cloreto de amônia |
|
Itensificador quando usado com nitrato de amônia como dessecante ou desfolhante. Antil combustivo quando usado em formulações de fosfeto de alumínio e fosfeto de magnésio |
Cloreto de cálcio |
|
Estabilizante |
Cloreto de dialquil (C8 a C18) dimetilamônia |
Não mais do que 0,2% em sílica, sílica hidratada |
Agente floculante na fabricação de sílica, sílica hidratada para uso como diluente sólido excipiente |
Cloreto de magnésio |
|
Diluente |
Cloreto de metileno |
50% p/pda formulação |
Solvente, diluente |
Cloreto de potássio |
|
Diluente sólido, excipiente |
Cloreto de sódio |
|
Diluente sólido, excipiente |
Cola animal |
|
Tensoativo, adesivo |
Copolímero de metacrilato de estearil – dimetacrilato de 1,6-hexanodiol |
Peso molecular mínimo de 100.000 |
Regulador de taxa de liberação em formulações |
Copolímero dimetilacrílico de lauril matacrilato de 1,6-hexanodiol |
Peso molecular mínimo de 100.000 |
Regulador de taxa de liberação em formulações de feromônios |
Copolímero de 12-hidroxi-ácido esteárico-etileno glicol com peso molecular 5000 |
|
Agente de suspensão, dispersante, tensoativo |
Copolímero de ácido maleico monobutil éster – vinil metil éter, CAS Reg. No. 25119-68-0, com o peso molecular mínimo |
|
Adesivo de revestimento de sementes, gel e antitranspirante |
Copolímero de ácido maleico monoetiléster – vinil metil éter, CAS Reg. No. 25087-06-3, com peso molecular médio de 46000 |
|
Adesivo de revestimento de sementes, gel e antitranspirante |
Copolímero de ácido maleico monoisopropil éster vinil metil éter, CAS Reg. No. 31307-95-6 com peso molecular mínimo de 49000 |
|
Adesivo de revestimento de sementes, gel e antitranspirante |
Copolímero de bloco de Alfa-(p-Nonilfenil-omega-hidroxipoli (oxipropileno) e poli (oxietileno); contendo poli (oxipropileno) entre 10 – 60 moles e poli (oxietileno) entre 10-80 moles, com peso molecular de 1200-7100 |
|
Tensoativo |
Copolímero de éter metil vinílico-ácido maleico (CAS Reg. No. 25153-40-6) peso molecular mínimo 75000 |
|
Dispersante |
Copolímero metacrílico – ácido metacrílico-metacrilato de polietilenoglicol com peso molecular mínimo de 18000 |
|
Agente de suspensão, tensoativo |
Copolímero metacrílico do lauril-etilenoglicol dimetilacrilato |
Peso molecular mínimo de 100.000 |
Regualdor de taxa de liberação em formulações de feromônios |
Clorato de potássio |
|
Comburente |
Croscamelose sódica (CAS Reg. No. 74811-85-7) |
|
Desintegrante, diluente sólido, excipiente e espessante |
Dextrina |
|
Tensoativo, agente de suspensão, dispersante |
Dextrina de milho |
|
Diluente sólido, excipiente |
Dextrose |
|
Diluente sólido, excipiente |
Diatomita (terra diatomácea) |
|
Diluente sólido, excipiente |
Dicarboximida |
|
Sinergista |
Diéster de ácido oleico de alfa-hidro-omega-hidroxipoli (oxietileno) com peso molecular médio de 400 |
|
Tensoativo |
Diisobutil-nabftalenosulfonato de sódio |
|
Tensoativo |
Dimetilpolisiloxano |
|
Antiespumante |
Dioctilsulfosuccinato de sódio |
|
Tensoativo |
Dióxido de carbono |
|
Propelente |
Dióxodo de sílicio, amorfo |
|
Anti-aglomerante, deslizante excipiente |
Dipropilenoglicol |
|
Solvente, cossolvente |
Dodecilfenoxibenzeno disulfonato de sódio |
|
Tensoativo |
Dolomita |
|
Diluente sólido, excipiente |
Enxofre |
|
Comburente |
Estearato de alumínio |
|
Tensoativo |
Estearato de amônia |
|
Tensoativo |
Estearato de cálcio |
|
Diluente sólido, excipiente |
Estearato de magnésio |
|
Tensoativo |
Éster metílico de breu, parcialmente hidrogenado |
|
Tensoativo |
Éster propílico do ácido gálico |
|
Anti-oxidante |
Ésteres de sorbitan de ácidos graxos (ácidos graxos limitados a C13, C14, C16e C18, contendo pequenas quantidades de ácidos graxos correlatos) e seus derivados; o conteúdo médio de poli (oxietileno) devendo ser de 5-20 moles |
|
Tensoativo |
Ésteres do ácido diacetil tartárico de mono e diglicerídios de ácidos graxos comestíveis |
|
Emulsionante |
Ésteres metílicos de ácidos graxos de cadeia longa |
|
Anti-empoeirante, tensoativo |
Ésteres metílicos de ácidos graxos derivados de óleos e gorduras comestíveis |
|
Solvente, cossolvente |
Ésteres poliglicérides de ácidos graxos |
|
Tensoativo |
Ésteres poliglicerilftállicos de ácidos ácidos graxos do óleo de coco |
|
Tensoativo |
Éter de petróleo |
|
Solvente, cossolvente |
Etileno diamino tetra-acetato dihidreto de sólido e zinco |
|
seqüestraste |
Farelo e farinha de arroz |
|
Diluente sólido, excipiente |
Farelo e farinha de aveia |
|
Diluente sólido, excipiente |
Farelo e farinha de casca de coco |
|
Diluente sólido, excipiente |
Farelo e farinha de milho |
|
Diluente sólido, excipiente |
Farelo e farinha moagem de café |
|
Diluente sólido, excipiente |
Farelo e farinha de peixe |
|
Diluente sólido, excipiente |
Farelo e farinha de polpa de citrus |
|
Diluente sólido, excipiente |
Farelo e farinha de trigo |
|
Diluente sólido, excipiente |
Farelo e farinha de soja |
|
Tensoativo |
Fosfato de cálcio (Apatita) |
|
Diluente sólido, excipiente |
Fosfato de potássio |
|
Tamponante |
Fosfato disódico |
|
Agente anti-aglomerante, agente condicionador |
Fosfato tricálcio |
|
Tensoativo, agente de suspensão, dispersante, antiaglomerante, condicionador |
Fosfato trisódico |
|
Tensoativo, emulsificante, molhante |
Furcelerano |
|
Espessante |
Gipsita (gesso) |
|
Diluente sólido, excipiente |
Glicerol |
|
Espessante |
Goma arábica (acácia) |
|
Tensoativo, agente de suspensão, dispersante |
Goma carragena |
Peso molecular mínimo de 100.000 |
Espessante |
Goma guar |
|
Tensoativo |
Goma xantâmica |
|
Espessante |
Grafite |
|
Diluente sólido,, excipiente |
Granito |
|
Diluente sólido, excipiente |
Hexametafosfato de sódio |
|
Tensoativo, emulsificante, umectante, agente de suspensão, dispersante, tamponante |
Hexametilenoletraamina |
|
Preservante |
Hexilenoglicol |
|
Solvente, cossolvente |
Hidrocarbonetos derivados de Petróleo, leves |
|
Solvente, diluente |
Hidrocarbonetos derivados de Petróleo, sintéticos isoparafinicos |
|
Solvente, diluente |
Hidróxido de alumínio |
|
Diluente, exipiente |
Hidróxido de amônia |
|
Solvente, cossolvente, neutralizante, agente de solubilização. |
Hidróxido de cálcio |
|
Diluente sólido, excipiente |
Hidróxido de potássio |
|
Neutralizante |
Hidróxido de sódio |
|
Neutralizante |
Hidroxietilcelulose |
|
Espessante |
Hidroxipropil metil celulose |
|
Espessante |
Hidroxi tolueno butilado (BHT) |
|
Estabilizante |
Hipoclorito de cálcio |
|
Bactericida, alvejante, conservante |
Isobutano |
|
Propelente |
Isopropilisohexilnaftalenosulfonato de sódio |
|
Tensoativo |
Laca, alvejada; refinada, grau alimentício, livre de arsênio e breu |
|
Agente de revestimento |
Lactose |
|
Diluente sólido, exipiente |
Lauril gliceríleter sulfonato de sódio |
|
Tensoativo |
Lecitina |
|
Tensoativo |
Lignina de pinho |
|
Adsorvente |
Melaço |
|
Atrativo, isca |
Metacrilato de sódio polimerizado |
|
Controle de pH |
Metasilicato de sódio |
|
Tensoativo, emulsificante, umectante, dispersante, Tamponante |
Metil isobutil cetona |
|
Solvente |
Metil n-amil cetona (CAS Reg. No. 110-43-0) |
|
Sovente, cossolvente |
Metilcelulose |
|
Espessante |
Metilfenilglicidato de etileno |
|
Aromatizante sintético |
Mica |
|
Diluente sólido, excipiente |
Mistura de ésteres de dihidrogenofosfato e monohidrogenofosfato de Alfa – (p-Nonilfenol)-omega-hidroxipoli (oxietileno) e seus sais de amônia, cálcio, magnésio, monoetanolamina, potássio, sódio e zinco; o grupo nonil sendo um isomero do trímero de propileno e o conteúdo médio de polioxietileno sendo de 4 a 14 ou 30 moles. |
|
Tensoativo |
Mistura de Ésteres de hidrogenofosfato e monohidrogenofosfato de Alfa – (p-tert – butilfenil)- omega hidroxil (oxietileno) e seus sais correspondentes de amônia cálcio, magnésio, monoetanolamina, potássio, sódio e zinco; o conteúdo médio de moles de polioxietileno sendo entre 4 e 12. |
|
Tensoativo |
Mistura de ésteres dihidrogenofosfato e monohidrogenofosfato de Alfa-(o,p-dinonil-fenil)-omega-hidroxipoli (oxietileno) e seus sais de amônia, cálcio, magnésio, monoetanolamina potássio, sódio e zinco; o grupo nonil sendo um trímero de propileno e o conteúdo médio de poli (oxietileno) sendo entre 4 e 14 moles |
|
Tensoativo |
Mistura de ésteres monohidrogenofosfatos e dihidrogenofosfatos de Alfa-(p-Nonilfenil-omega-hidroxipoli (oxietileno) e seus sais correspondentes de amônia, cálcio, magnésio, monoetanolamina, potássio, sódio e zinco; o grupo nonil sendo um trímero de propileno e o conteúdo médio de poli (oxietileno) estando entre 4 – 14 moles. |
|
Tensoativo |
Mistura de Glucosídeos com mistura de octil e decil oligosacarídeos e subprodutos de reação (principalmente n-decanol) produzido como uma solução aquosa (68-72% de sólidos) da reação entre álcoois de cadeia linear (C9(45%) e C10 (55%) com glucose anidra. |
|
Tensoativo |
Mistura de nonil, decil e undecil glucosídeos com mistura se nonil, decil e undecil oligosacarídeos e subprodutos de reação (principalmente decanol e undecanol) produzido como um líquido em base aquosa (50 a 65% de sólidos) a paitir da reação de álcoois primários (contendo 15 a 20% de isômeros secundários) em uma proporção de 20% C9, 40% C10 a 40% C11 com carbohidratos (média da proporção glucose/alquil entre 1,3 a 1,8) |
|
Tensoativo |
Misturas de disulfonato de monoalquil e dialquil (C8-C16) fenoxibenzeno contendo não menos que 70% de produto monoalquilado |
|
Tensoativo |
Mono, di e triacetato de glicerina |
|
Solvente, cossolvente |
Mono, di e tributil naftalenosulfonato de sódio |
|
Tensoativo |
Mono, di e triisopropil naftalenosulfonato de sódio |
|
Tensoativo |
Mono e di glicerídios de ácidos graxos C8-C18 |
|
Tensoativo |
Mono e dimetil naftalenosulfonato de sódio com peso molecular de 245-260 |
|
Tensoativo |
Mono fosfato de amônia |
Não mais do que 3,75% em peso da formulação |
Fumigação pós colheita com fosfeto de alumínio |
Monoestearato de glicerina |
|
Emulsificante |
Monoestearato de sorbitan poli (oxietileno) (20) |
|
Tensoativo |
n-Butanol (CAS Reg. No. 71-36-3) |
|
Solvente, cossolvente |
N-lauroil-N-metilaune sódico |
|
Tensoativo |
N-metil-pirrolidona |
10% da formulação |
Conservante |
N-octil-sulfóxico de isossafrol |
|
Sinergista |
N-oleil-N-metiltaurina |
|
Tensoativo |
N-palmitoil-N-methyltaurino sódico |
|
Tensoativo |
n-Propanol |
|
Solvente, cossolvente |
Nafta de petróleo) |
|
Componente de Agente de revestimento |
Nitrigênio |
|
Propelente |
Octaacetato de sacarose |
|
Adesivo |
Octacloro-dirpopil-eter |
|
Sinergista |
Oleil sulfato de sódio |
|
Tensoativo |
Óleo de algodão |
|
Diluente |
Óleo de cachalote |
|
Agente de revestimento |
Óleo de coco |
|
Tensoativo emulsionante, umectante |
Óleo de fígado de bacalhau |
|
Solvente, cossolvente |
Óleo de gergilin |
|
Sinergista |
Óleo de mamona (óleo de ricino), polioxietilado, sendo o conteúdo de poli (oxietileno) entre 5 a 54 moles |
|
Tensoativo |
Óleo de milho |
|
Solvente, cossolvente |
Óleo de peixe |
|
Solvente, cossolvente |
Óleo de pinho (óleo-resina) |
|
Tensoativos |
Óleo de semente de linho epoxidado |
|
Tensoativos |
Óleo de soja |
|
Solvente, cossolvente |
Óleo de soja epoxidado |
|
Tensoativo |
Óleo mineral, U.S.P., (CAS Reg. No. 8012-95-1) |
|
Diluente, excipiente, solvente |
Oxicloreto de fósforo |
|
Catalizador |
Óxido de alumínio |
|
Diluente |
Óxido de cálcio |
|
Diluente sólido, excipiente |
Óxido de ferro |
|
Diluente sólido, excipiente |
Óxido de magnésio |
|
Diluente sólido, excipiente |
Óxido de zinco |
|
Agente de revestimento |
Óxido manganoso |
|
Diluente sólido, excipiente |
p-hidroxibenzoato de propila |
|
Conservante |
Palmitato de ascorbila |
|
Preservante |
Parafina sintética e seus derivados succinicos |
|
Excipiente, aglomerante, agente de revestimento |
Pedra-pomes |
|
Diluente sólido |
Pedra-sabão |
|
Diluente sólido |
Pentaeritritol ester de breu modificado |
|
Plastificante |
Pentaeritritol ester do anidro maleico de breu modificado |
|
Plastificante |
Petrolatum |
|
Agente de revestimento |
Pirofilita |
|
Diluente sólido, excipiente |
Pirofosfato ácido de sódio |
|
Tensoativo, agente de suspensão, dispersante, Tamponante |
Pirofosfato tetrasódico |
|
Anti-aglomerante, condicionador |
Poli (metileno-p-nonilfenoxi)-poli(oxietileno)etanol; conteúdo médio de poli (oxietileno) entre 4-12 moles |
|
Agente de revestimento |
Poli (metileno-p-tert-butilfenoxi O – poli (oxietileno) etanol; conteúdo médio de poli (oxietileno) entre 4-12 moles |
|
Agente de revestimento |
Poli(oxi-1,2-etanediil),alfa-(carboximetil)-omega-(nonilfenoxi) produzido pela condensação de um mol de nonilfenol, (sendo o grupo nonil um trímero do propileno) com uma média de 4-14 ou 30-90 moles de óxido de etileno. As faixas de pesos moleculares médios são de 454-894 e 1596-4236 |
|
Tensoativo |
Poli (vinilpirrolidona): peso molecular médio acima de 40000 |
|
Tensoativo |
Polietileno, oxidado |
|
Agente de revestimento |
Polietileno) |
|
Aglomerante, excipiente e agente de revestimento |
Polietilenoglicol (alfa-hidro-omega-hidroxipoli(oxietileno)): peso molecular médio de 194 a 9500 |
|
Tensoativo |
Polímero de bloco de Alfa-(p-Nonilfenil-omega-hidroxipoli (oxipropileno) com poli (oxietileno): conteúdo médio de poli (oxietileno) estando entre 30-90 moles, peso molecular médio de 3000 |
|
Tensoativo |
Polímero de bloco de poli (oxipropileno) e poli (oxietileno); com peso molecular médio entre 1800-16000 |
|
Tensoativo |
Polímero dimetilacrilato de 1,12-dodecanodiol |
Peso molecular mínimo de 100.000 |
Controlador de taxa de liberação em formulações de feromônios |
Polímero dimetilacrílico de 1,6-hexanodiol |
Peso molecular mínimo de 100.000 |
Regulador de taxa de liberação em formulações de feromônios |
Polímero do etilenogllicol dimetilacrilato |
Peso molecular mínimo de 100.000 |
Regulador de taxa de liberação em formulações de feromônios |
Polímeros de b-pipeno |
|
Tensoativo |
Polímeros derivados dos seguintes monômeros: ácido acrílico, forma sódica; acrilato de butila; acrilato de etila; ácido metacrílico e seus sais de amônia e potássio e metacrilato de metila |
|
Tensoativo |
Polpa maçã |
|
Diluente sólido, excipiente |
Polpa seca de casca de uva |
|
Diluente sólido, excipiente |
Polysorbate 65 |
|
Emulsificante |
Propano |
|
Propelente |
Propilenoglicol |
|
Solvente, cossolvente |
Propionato de sódio |
|
Preservante de formulações |
Proteína de soja, isolada |
|
Adesivo |
Quartzo |
|
Diluente sólido, excipiente |
Querosene |
|
Solvente |
Raiz de alcaçuz |
|
Diluente sólido |
Resina de cumanona-Indeno |
|
Componente de agente de revestimento |
Resina de poliéster modificada derivada de etilenoglicol, ácido fumárico e breu |
|
Cobertura resinosa |
Rodamina B |
|
Corante |
Sabão (sais de sódio ou potássio de ácidos graxos) |
|
Tensoativo, emulsificante, umectante |
Sabugo de milho |
|
Diluente sólido, excipiente |
Sacarose |
|
Diluente sólido |
Sais de ácidos graxos |
|
Aglomerante, emulsificante, antiaglomerante |
Sais de amina do ácido dodecilbenzenosulfônico |
|
Controlador de taxa de liberação em formulações de feromônios |
Sais de amônia, cálcio, magnésio, potássio, sódio e zinco de lignosulfonato |
|
Tensoativo |
Sais de amônia, cálcio, magnésio, potássio, sódio e zinco de sulfato de Alfa-(p-Nonilfenil-omega-hidroxipoli (oxietileno); o grupo nonil sendo um trímero de propileno e o conteúdo médio de poli (oxietileno) de 4 moles. |
|
Tensoativo |
Sal de cálcio de Breu parcialmente dimerizado |
|
Agente de revestimento |
Sal sódico de acetato de tridecilpoli (oxietileno); onde o conteudo médio de óxido de atileno é de 6-7moles |
|
Tensoativo |
Sal sódico de ácido oleico sulfatado |
|
Tensoativo |
Sal sódico de sulfato de Alfa-lauril-omega-hidroxipoli(oxietileno); sendo o conteúdo de poli (oxietileno) de 3-4 moles |
|
Tensoativo |
Sal sódico do ácido lignosulfônico etoxilado |
|
Tensoativo |
Sal tetra sódico do ácido etilenodiamino tetraacético |
5% da formulação |
seqüestraste |
sec-Alquil (C11-C15) poli (oxietileno) acetato de sódio; contúdo médio de óxido de etileno de 5 moles |
|
Tensoativo |
Serragem de madeira |
derivada de madeira livre de preservantes químicos |
Diluente sólido, excipiente |
Sílica, hidratada |
|
Diluente sólido, excipiente |
Silicato de cálcio |
|
Diluente sólido, excipiente |
Silicato de magnésio |
|
Diluente sólido, excipiente |
Silicato de potássio e alumínio (Leucita) |
|
Diluente sólido, excipiente |
Silicato de sódio |
|
Tensoativo, emulsificante, umectante, estabilizante, inibidor |
Silicones metilados |
|
Antiespumante |
Sorbitol |
|
Antiespumante |
Sulfato de Alfa – alquil (C12 a C15)-omega-hidroxipoli(oxietileno) e seus sais de amônia, cálcio, magnésio, potássio, sódio, e zinco, sendo o conteudo médio de polioxietileno de 3 moles. |
|
Tensoativo |
Sulfato de amônia |
|
Tensoativo |
Sulfato de magnésio |
|
Diluente sólido, excipiente |
Sulfato de potássio |
|
Diluente sólido, excipiente |
Sulfato de sódio |
|
Diluente sólido, excipiente |
Sulfato de zinco (básico e monohidrato) |
|
Agente de revestimento, diluente sólido excipiente |
Sulfato férrico |
|
Diluente sólido, excipiente |
Sulfeto de sódio |
|
Estabilizante |
Talco |
|
Diluente sólido, excipiente |
Terra de infusórios |
|
Diluente sólido, excipiente |
Tiosulfato de amônia |
|
Intensificador quando usado com nitrato de amônia como dessecante ou desfolhante |
Tolueno |
20% da formulação |
Solvente, cossolvente |
Tripolifosfato de sódio |
|
Tamponante, tensoativo, agente de suspensão, dispersante, antiaglomerante, condicionador |
Uréia |
|
Estabilizante, inibidor |
Vermiculita |
|
Diluente sólido, excipiente |
Xarope de milho |
|
Agente de rehidratação |
Xileno |
20% da formulação |
Solvente, cossolvente |
Xisto calcáreo |
|
Diluente sólido, excipiente |
Zeolita (silicilato alcalino de alumínio hidratado) |
|
Diluente sólido, excipiente |
ANEXO 3
CONTEÚDO MÁXIMO PERMITIDO EM EMBALAGENS INDIVIDUAIS DE PRODUTOS DOMISSANITÁRIOS DE VENDA DIRETA AO CONSUMIDOR, DE ACORDO COM O TIPO DE APRESENTAÇÃO
APRESENTAÇÃO |
CONTEÚDO MÁXIMO PERMITIDO |
Inseticidas |
|
Líquidos para pronto uso |
1.000ml |
Líquidos premidos |
750ml |
Pós secos |
250ml |
Tabletes fumigantes |
50g |
Granulados |
50g |
Peletizados |
50g |
Líquidos voláteis |
50ml |
Pastas |
50g |
Gel |
50g |
Pastilhas, Espirais e outras apresentações voláteis |
50 unidades |
RODENTICIDAS |
|
Iscas granuladas |
200g |
Iscas peletizadas |
200g |
Iscas parafinadas ou resinadas 200g |
200g |
ANEXO 4
INDICAÇÕES PARA USO MÉDICO QUE DEVEM CONSTAR NAS EMBALAGENS DE INSETICIDAS DOMISSANITÁRIOS
Grupo Químico |
Ação tóxica |
Antídoto e Tratamento Adequado |
Organofosforados |
Inibição de colinesterases |
Atropina, oximas e tratamento sintomático |
Carbamatos |
Inibição de colinesterases |
Atropina e tratamento sintomático |
Piretrinas e piretróides |
Distúrbios sensoriais cutâneos, hipersensibilidade, neurite periférica |
Anti-histamínicos e tratamento sintomático |
Ácido bórico |
Erupção cutânea, insuficiência renal, convulsões (altamente tóxico para crianças) |
Tratamento sintomático |
Amido-hidrazona (hidrometilnona) |
Inibição de respiração celular |
Tratamento sintomático |
ANEXO 5
INDICAÇÕES PARA USO MÉDICO, QUE DEVEM CONSTAR NAS EMBALAGENS DE RODENTICIDAS DOMISSANITÁRIOS
Grupo Químico |
Ação Tóxica |
Antídoto e Tratamento Adequado |
Compostos de ação anticoagulante |
Fragilidade capilar e hemorragias (acúmulo do efeito) |
Vitamina K1 e Tratamento sintomático. |
ANEXO 6
ROTULAGEM DE PRODUTOS DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS
PAINEL PRINCIPAL
(face imediatamente voltada para o consumidor)
* Nome Comercial ou marca do produto formulado
* Finalidade de uso (ex. inseticidas, raticidas, etc. de acordo com a classificação aprovada para o produto)
* Logotipo da Empresa
* Antes de usar leia com atenção as instruções do rótulo
* Conteúdo (conforme estabelecido na legislação em vigor e declarado no momento do registro)
* Produto X é eficaz contra (indicação da praga alvo conforme item D.7)
* CUIDADO! PERIGOSO (Inseticidas e Repelentes) e CUIDADO! VENENO símbolo da caveira (Rodenticidas) - conforme item L.2.
PAINEL PRINCIPAL OU SECUNDÁRIO
* Modo de aplicação ou uso
* Frases Gerais;
- Não aplicar sobre alimentos e utensílios de cozinha, plantas e aquários.
- Não fumar durante a aplicação.
- Em caso de intoxicação, procura o Centro de Intoxicações ou Serviço de Saúde, levando a embalagem ou o rótulo do produto.
- Não reutilizar as embalagens vazias.
- Manter o produto na embalagem original.
- Em caso de contato direto com o produto, lavar a parte atingida com água e sabão.
- Em caso de contato com os olhos lavar com água corrente em abundância.
- Se inalado em excesso, remover a pessoa para local ventilado.
- Informações ao consumidor da desativação e do descarte do produto na embalagem.
FRASES ESPECÍFICAS
-No caso de produto líquido premido acrescentar:
Inflamável! Não perfure o vasilhame mesmo vazio.
Proteja os olhos durante a aplicação.
- No caso de produto líquido, premido e não premido acrescentar:
Não jogue no fogo ou incinerador. Perigoso se aplicado próximo a chamas ou superfícies aquecidas.
- No caso de inseticida contendo destilado de petróleo (querosene, nafta e outros) acrescentar:
Pode ser fatal se ingerido. em caso de ingestão não provoque vômito.
- No caso de inseticidas acrescentar:
durante a aplicação não devem permanecer no local pessoas ou animais.
- No caso de raticidas acrescentar:
Só utilizar em lugar de difícil acesso a crianças e animais.
- Agite bem antes de usar (quando for o caso).
- No caso de Repelentes deverá ser acrescentado:
Não mexa no refil com o aparelho ligado.
Não introduza no aparelho nenhum objeto pontiagudo.
Não manuseie o aparelho ligado com as mãos molhadas.
Lave as mãos com água e sabão após o manuseio do refil e jogue fora o refil usado.
Não utilize em ambientes mal ventilados, sobretudo na presença de crianças.
Este produto não pode ser utilizado por pessoas asmáticas, com problemas respiratórios ou alérgicas a piretróides.
Mantenha a cabeça a uma distância mínima de 2 metros do aparelho ligado.
Quando em uso, não cubra o aparelho com plásticos ou outros materiais, de modo a manter seu fluxo livre.
* Composição
Indicar Ingredientes Ativos e outros componentes de Importância Toxicológica pelo nome técnico aceito internacionalmente com a respectiva concentração em % P/P os demais componentes da formação por sua função.
* Indicações para uso médico:
Indicações para uso médico Grupo químico: __________________________Nome comum:________________ Ação Tóxica: ___________________________________________________ Antídoto/Tratamento: ___________________________________________ Telefone de emergência: ________________________________________ |
Este quadro obrigatoriamente deverá ter altura equivalente a 1/10 da maior altura do painel principal e nunca inferior a 2 cm, devendo estar claramente destacado do restante dos dizeres do rótulo.
* Responsável Técnico: Nome e nº no Conselho Profissional respectivo:
* Registro MS: nº (conforme publicado no Diário Oficial da União)
* Lote/Data de fabricação/Prazo de validade (devendo ser impresso de modo indelével diretamente na embalagem)
* Código de barras (quando for o caso)
* Atendimento ao consumidor: incluindo necessariamente um nº de telefone
* Fabricado por: (empresa, endereço completo com, rua, número, bairro, cidade, estado, CEP, país quando o produto for importado e CGC).
* Importado e Distribuído por: (quando for o caso de produto importado)
(empresa; endereço completo com, rua, número, bairro, cidade, estado, CEP e CGC).
* Indústria Brasileira (ou o país de origem para produto importado).
ANEXO 7
Parâmetros para Avaliação de Risco
Deverá atender no mínimo os parâmetros abaixo estabelecidos:
1 - Indentificação do produto:
1.1 - Nome;
1.2 - Fabricante;
1.3 - Forma física (pó, aerossol, etc);
1.4 - Composição;
1.5 - Embalagem;
1.6- Recomendações de uso.
2- Componentes da formulação no Brasil:
2.1- Monografia publicada (permissão de uso em Saneantes Domissanitários);
2.2- Restrições e recomendações de todos os componentes;
3 - Identificação do perigo dos componentes da formulação:
3.1- Identidade e pureza;
3.2- Sinônimos;
3.3- Propriedades físico-químicas;
3.4- Toxicocinética e biotransformação;
Toxidade:
* Anima e Humana;
* Estudos reprodutivos e teratogenicidade;
* Neurotoxicidade aguda e crônica;
* Genotocidade;
* Metabólitos;
* Outros Estudos (NOEL, NOAEL, IDA, TLV, RD, etc);
3.5- Literatura técnico - científica como referência na obtenção dos dados acima;
4 - Estudos dose-resposta com o produto formulado:
4.1- DL 50 oral;
4.2- DL 50 dérmica (*);
4.3- Irritabilidade dérmica (*);
4.4- Irritabilidade ocular (*);
4.5- CL 50 (*);
4.6- Outros estudos (*);
(*) Quando disponíveis;
5 - Estimativa da exposição:
5.1- Qual a população que será exposta;
5.2- Quais as principais vias de exposição (dérmica / inalatória / oral);
5.3- Qual a duração da exposição;
5.4- Magnitude e intensidade da exposição;
5.5- Exposições passadas, presentes e futuras;
6 - Cálculo da estimativa de exposição por via dérmica:
estimativa de exposição por via dérmica =
A = Depósito de Princípio Ativo por unidade de área exposta da pele do indivíduo (ug/cm2)
B = Quantidade do Princípio Ativo aplicado por m2 superfície (Kg/cm2).
C = Números de m2 "tratados" por ano, estimando a pior situação possível.
D = Área cutânea do indivíduo exposto ao produto
E = Porcentagem de absorção do Princípio Ativo pela via dérica (~10%)
F = Número de dias de "contato" por semana
G = Número de anos de contato (30)
H = Número de dias da semana (7)
I = Vida média da população (70)
J = Número de dias por ano (365)
L = Peso corpóreo médio do indivíduo exposto (70 kg)
7 - Cálculo da estimativa de exposição por via inalatória:
A = Concentração do Princípio Ativo por m3 de ar ambiente próximo ao indivíduo. (ug/m3)
B = Quantidade do Princípio Ativo aplicado por m3 (Kg/m3).
C = Números de m3 "tratados" por ano, estimando a pior situação possível.
D = Tempo (em horas) gasto para tratar cada m3.
E = Quantidade de ar respirado por hora em trabalho com esforço físico (= 1,8 m3/hora)
F = Porcentagem de absorção, por via respiratória, do Princípio Ativo em suspensão no ar, (100% = 1)
G = Número de dias de "aplicação" por semana (5)
H = Número de anos de contato (30)
I = Número de dias da semana (7)
J = Vida média da População (70)
L = Número de dias por ano (365)
M = Peso corpóreo médio do indivíduo exposto (70 Kg)
8 - Estimativa de exposição por todas as vias:
Exposição Dérmica ÷ Exposição Inalatória
ug (do Princípio Ativo) / Kg (peso corpóreo) / dia
9 - Caracterização do risco:
9.1- Dados científicos sobre os componentes da formulação (NOVEL, NOVEL, IDA, TL, RD, Tc)
9.2- Comunicação do risco (rotulagem)
10 - Cálculo da margem de segurança:
Margem de segurança =
A = extrapolação inter-espécies (10)
B = extrapolação intra-espécies (10)
11 - Conclusão e Recomendações do Fabricante, incluindo eventuais gerenciamentos do risco.