Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 321, DE 28 DE JULHO DE 1997

A Secretária de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o interesse e a importância de atualizar as normas específicas referentes ao registro de produtos desinfestantes domissanitários;

Com base na Lei 6380/76 e no Decreto n° 79.094/77, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas Gerais para Produtos Desinfestantes Domissanitários, elaborada pela Comissão Técnica de Assessoramento na área de Saneantes, instituída pela Portaria Ministerial n ° 1277, de 14 de julho de 1995.

Art. 2º A presente Portaria abrange os inseticidas, rodenticidas e outros produtos desinfestantes domissanitános destinados à venda direta ao consumidor e para aplicação por entidades especializadas.

Art. 3º Conceder o prazo de 1 (um) ano para que os produtos anteriormente registrados ou em fase de revalidação ajustem-se aos dispositivos da presente Portaria.

Parágrafo Único - Para qualquer outra alteração no registro deverá atender os dispositivos da presente portaria no ato da sua solicitação.

Art. 4º Esta Portaria revoga a Portaria 172/96 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, publicada no Diário Oficial da União em 05/11/96 e demais disposições em contrário.

Art. 50. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

MARTA NÓBREGA MARTINEZ

NORMAS PARA DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS

A. OBJETIVO

As presentes normas tem como objeto estabelecer definições, características gerais, substâncias ativas e coadjuvantes de formulação permitidos, forma de apresentação, advertências e cuidados a serem mencionados na rotulagem de produtos desinfestantes domissanitários de forma a minimizar o risco à saúde do usuário.

B. ALCANCE

Estas normas abrangem os produtos desinfestados à aplicação em domicílios e suas áreas comuns, no interior de instalações, em edifícios públicos ou coletivos e ambientes afins, para o controle de insetos, roedores e de outros animais incômodos ou nocivos à saúde.

Quanto à venda e emprego, estes produtos podem ser de venda direta ao consumidor ou de venda restrita a entidades especializadas prestadoras de serviços.

C. DEFINIÇÕES

Para as finalidades desta Portaria são considerados:

Agente fumigante - substância ou mistura de substâncias que apresentam propriedade de volatização quando submetidas à ação do calor ou de outra fonte adequada de energia, destinadas ao tratamento de um ambiente, mediante a liberação de uma quantidade adequada do principio ativo e eventuais carreadores.

Aplicação espacial - aplicação de um produto no ar ambiente, atingindo diretamente insetos voadores incômodos ou nocivos à saúde e atuando, também, contra outras pragas a serem controladas.

Aplicação residual - aplicação de um produto nos locais de trânsito de pragas, com formulações cujos ingredientes permaneçam ativos por período prolongado de tempo (semanas ou meses).

Atraente - substância utilizada para atrair a praga alvo e induzi-la a ingerir a isca ou entrar em contato com o princípio ativo ou facilitar sua captura.

Avaliação toxicológica - estudo dos dados biológicos, bioquímicos e toxicológicos de uma substância ou de um produto por sua atuação em animais de laboratório e em outros sistemas de provas, com o objetivo de extrapolar os resultados para a espécie humana.

Avaliação de risco - estudo qualitativo e qualitativo onde são considerados os dados toxicológicos, o tipo de dano causado, as doses utilizadas e os efeitos correspondentes, bem como os dados de exposição e de eficácia para inferir o grau de segurança do produto.

Componentes complementares de Formulação - substâncias que não sendo ingredientes ativos, nem sinergistas, são utilizadas na formulação com a finalidade de auxiliar na obtenção das qualidades desejadas do produto, mantendo suas características físicas e químicas durante o prazo de validade e também para facilitar seu emprego. Neste conceito estão incluídos, entre outros, os diluentes, os estabilizantes, os aditivos, os coadjuvantes, os sinergistas e as substâncias inertes.

Entidade especializada - empresa autorizada pelo poder público para efetuar serviços com a utilização de produtos devidamente registrados no Ministério da Saúde, observadas as restrições de uso e segurança, durante a sua aplicação.

Formulação - associação de ingredientes ativos, solventes, diluentes, coadjuvantes, sinergistas, substâncias inertes e outros componentes complementares para obtenção de um produto final útil e eficiente segundo seu propósito.

Ingrediente ativo ou principio ativo - substância presente na formulação para conferir eficácia ao produto, segundo sua destinação.

Isca - forma de apresentação de um produto, geralmente associada a um atraente, destinada a induzir o contato ou consumo pela praga alvo.

Produto formulado pronto para o uso - formulação que ao ser empregada, não necessita de nenhum procedimento de diluição.

Produto fumigante - formulação que apresenta propriedade de volatização, alcançando deste modo os insetos e outras pragas a serem controladas.

Produto técnico - substância obtida diretamente das matérias primas, por um processo de manufatura (químico, físico ou biológico)cuja composição contém porcentagens definidas do ingrediente ativo, impurezas e aditivos.

Produtos de venda direta ao consumidor - são formulações de baixa toxicidade, com uso considerado seguro de acordo com as recomendações de uso.

Produtos de venda restrita a entidades especializadas - são formulações que podem estar prontas para uso ou podem estar mais concentradas para posterior diluição ou outras manipulações autorizadas, em local adequado e por pessoal especializado da empresa aplicadora, imediatamente antes de serem utilizadas para a aplicação.

Repelentes - são formulações destinadas à aplicação lenta e contínua, dos componentes para repelir animais sinantrópicos.

D. CARACTERÍSTICAS GERAIS

D.1 - Os desinfestantes domissanitários para venda direta ao consumidor serão comercializados já na diluição de uso e devem ter o ingrediente ativo na menor concentração possível para ser obtida uma ação eficaz conforme suas indicações e instruções de uso.

D.2 - Por ocasião da solicitação para registro de produto desinfestante domissanitário, deverão ser apresentados dados específicos no Anexo 1 desta Portaria.

D.3 - Somente serão permitidos desinfestantes domissanitários para venda direta ao consumidor, produtos formulados cuja dose letal 50%, por via oral, para ratos brancos, machos, seja superior a 2.000 mg/Kg de peso corpóreo para produtos sob a forma líquida, ou a 500 mg/kg de peso corpóreo para produtos sob a forma sólida incluídos na classe III da Classificação de Pesticidas segundo a Periculosidade, recomendada pela OMS, excetuando-se os produtos rodenticidas com ação anticoagulante.

D.3.1 - Somente serão permitidos desinfestantes domissanitários para venda a entidades especializadas produtos formulados cuja diluição final de uso apresente dose letal 50%, por via oral, para ratos brancos, machos, superior a 2.000 mg/kg de peso corpóreo para produtos sob a forma líquida, ou a 500 mg/kg de peso corpóreo para produtos sob a forma sólida, incluídos na classe III da Classificação de Pesticidas segundo a Periculosidade, recomendada pela OMS, excetuando-se os produtos rodenticidas com ação anticoagulante.

D.4 - Na solicitação para registro de produtos com associação de inseticidas deve ser anexada comprovação de que a toxicidade da diluição final de uso permita sua inclusão na classe III da OMS, conforme especificado no item D.3.

D.5 - Na fabricação de produtos desinfestantes domissanitários somente poderão ser usadas substâncias ativas, com monografia publicada pelo Ministério da Saúde, conforme uso domissanitário autorizado, atendidas

as concentrações, restrições e formas de apresentação aí fixadas, atendidas as especificações do anexo 1.

D.6 - As formulações de produtos domissanitários não poderão confundir-se, no conjunto quanto a sua cor, forma de apresentação, embalagem e nome comercial com alimentos, bebidas ou medicamentos, sendo facultado o emprego de corantes com a finalidade de evitar confusão entre os mesmos.

D.61. - Quanto ao odor, são permitidos como mascarantes o óleo de citronela, óleo de eucalipto e limoneno, isoladamente, sendo vetado o seu uso para os produtos destinados a entidades especializadas.

D.7 - Por ocasião da solicitação do registro de produtos, desinfestantes, domissanitários devem ser apresentados os dados referente aos testes de eficácia contra as pragas indicadas no painel principal do rótulo. Para comprovação da ação sobre outras pragas indicadas no painel secundário devem ser apresentados testes de eficácia ou literatura sobre a ação dos ingredientes ativos nas concentrações propostas. Os relatórios referentes aos testes de eficácia deverão incluir dados sobre a aplicação dos produtos, simulando as condições de uso, com a utilização das pragas contra as quais se destinam, utilizando preferencialmente protocolos de organizações internacionais.

D.7.1 - Os testes de eficácia acima referidos poderão ser realizados em laboratórios nacionais ou internacionais oficiais ou privados, desde que o mesmo siga as boas práticas de laboratório.

D.8 - O registro de inseticidas e demais produtos desinfestantes domissanitários de venda direta ao consumidor cuja aplicação se processe pela utilização de aparelhos aplicadores, é condicionado à comprovação da eficiência do equipamento a ser utilizado e à segurança para seres humanos e ambientes.

D.8.1 - O desenho esquemático referido acima e a explicação sobre o seu funcionamento devem acompanhar o pedido de registro do produto.

D.8.2 - Sempre que necessário, a autoridade responsável pelo registro poderá determinar que o produto e o respectivo equipamento sejam comercializados em uma única embalagem. No caso de comercialização em separado, esta será acompanhada de folheto explicativo do manuseio do equipamento e das advertências de segurança necessárias.

E. INSETICIDAS DOMISSANITÁRIOS

E.1 - São permitidos, nas formulações de inseticidas domissanitários, somente os princípios ativos cuja dose letal 50% por via oral, para ratos brancos, machos, seja igual ou superior a 200 mg/kg para produtos líquidos ou a 50 mg/kg de peso sólidos, incluídos nas classes II e III da OMS, até as concentrações máximas constantes das monografias publicadas pelo Ministério da Saúde conforme o uso autorizado.

E.1.1. - Executa-se o diclorvos por sua decomposição rápida.

E.2 - Os fabricantes de produtos na forma de aerossol, destinados à aplicação espacial, deverão informar a respeito do tamanho de partículas do produto quando aplicado, de acordo com a embalagem e a técnica de aplicação.

E.3 - Para os produtos mencionados acima, com 20% ao mais das partículas de diâmetro inferior a 15,m devem ser apresentados, no registro, os dados referentes à concentração inalatória 50% (CL-50).

E.4 - As embalagens de produtos inseticidas domissanitários, tanto de venda direta ao público, como para venda a entidades especializadas, devem ser de difícil ruptura, tais como metálicas ou de plástico rígido reforçado, que minimizem eventuais acidentes durante o armazenamento ou uso.

E.4.1 - São proibidas as embalagens de vidro.

E.4.2 - As embalagens de inseticidas domissanitários de venda direta ao consumidor devem apresentar dispositivo de segurança que minimizem acidentes.

E.4.3 - As embalagens dos líquidos premidos devem apresentar dispositivos de segurança que indiquem o direcionamento do jato e dificultem o contato com o produto.

F. RODENTICIDAS

F.1 - São permitidos para emprego em produtos rodenticidas domissanitários as substâncias ativas com monografia publicada pelo Ministério da Saúde conforme o uso domissanitário autorizado.

F1.1. - Os produtos formulados devem atender as especificações do Anexo 1.

F.2 - Estão proibidos à base de alfanaftliltiouréia (ANTU), anidrido arsenioso, estricnina, fosfetos metálicos, fósforo branco, monofluoroacetato (1080), monofluoroacetamida (1081), sais de bário e sais de tálio.

F.3 - É permitida a adição de inseticida e/ou fungicida às formulações de rodenticidas na quantidade estritamente necessária à sua conservação.

F.4 - As formas de apresentação dos rodenticidas podem ser:

a) pós de contato;

b) iscas simples, parafinadas ou resinadas, na forma de grânulos, pellets ou blocos.

F.5 - Não são permitidas formulações líquidas, premidas ou não, pós solúveis, pós molháveis ou iscas em pó.

G. REPELENTES

G.1 - São permitidas formulações de produtos domissanitários de ação repelente para insetos, para aplicação em superfícies inanimadas ou para volatilização em ambientes, com liberação lenta e contínua do ingrediente ativo, por aquecimento elétrico, outra forma de energia ou espontaneamente.

G.2 - São permitidas as substâncias de ação repelente com monografias publicadas pelo Ministério da Saúde conforme o uso domissanitário autorizado.

G.2.1 - Os produtos formulados devem atender as especificações do anexo 1.

H. COMPONENTES COMPLEMENTARES DE FORMULAÇÃO

H.1 - São permitidos como componentes complementares de formulação os ingredientes constantes do Anexo

H.2 - Nas formulações de produtos desinfestantes domissanitários não é permitido o uso dos clorofluorcarbonos (CFC) constantes na Portaria GM 647/89 (D.O.U.4/7/89).

H.3 - Por ocasião da solicitação do registro devem ser apresentados os seguintes dados técnicos sobre os componentes complementares de formulação que não estejam relacionados na publicação referida no item H.1 acima.

H.3.1. - Identidade - nome técnico ou comum, sinônimos, nomes comerciais, nome químico e fórmula estrutural (quando for o caso), estado físico, peso molecular, ponto de fusão, ponto de ebulição, solubilidade, pressão de vapor, densidade;

H.3.2. - Dados sobre periculosidade quanto a fogo e explosão; prevenção e primeiras ações de controle em casos de acidentes;

H3.3. - Limites de segurança de exposição no ambiente de trabalho e nos domicílios (concentração máxima permitida, valor limite limiar (TLV) ou índices similares);

H.3.4. - Não são permitidas substâncias carcinogênicas para a espécie humana.

H.3.5. - Avaliação de risco conforme item 17 do Anexo 1.

I. QUANTIDADE DE PRODUTO NAS EMBALAGENS

I.1 - O conteúdo máximo permitido para embalagens individuais de produtos desinfestantes domissanitários de venda direta ao público deve obedecer às especificações constantes do Anexo 3.

I.2 - As embalagens de produtos desinfestantes domissanitários de venda restrita a entidade especializada devem apresentar conteúdo mínimo de 1 litro ou 1 Kg, para produtos líquidos e sólidos respectivamente.

J. INDICAÇÕES PARA USO MÉDICO

J.1 - As indicações para uso médico, que devem constar nas embalagens de produtos desinfestantes domissanitários obedecerão às especificações dos Anexos 4 e 5.

J.1.1. - Os produtos desinfestantes domissanitários que contenham em sua formulação ingredientes ativos pertencentes a grupos químicos, não constantes dos anexos a esta Portaria, terão em suas embalagens, as indicações para o uso médico previamente analisados pelo Ministério da Saúde.

L. ROTULAGEM

L.1 - A rotulagem dos produtos desinfestantes domissanitários, inclusive com as frases de advertência, precauções obrigatórias e indicações para uso médico, deve seguir as indicações para uso médico, deve seguir as indicações dispostas no Anexo 6, além de atender às demais disposições da legislação vigente.

L.2 - As frases "CUIDADO! PERIGOSO (inseticidas e Repelentes) e CUIDADO! VENENO com símbolo da caveira (Rodenticidas) "devem ser colocadas no painel principal na face do rótulo imediatamente voltada para o consumidor, em destaque (negrito), na cor preta, tendo as letras a altura mínima de 0,3 cm. Esta mensagem deve estar inserida em um retângulo, de cor branca, localizado no painel principal e situado a 1/10 da altura acima da margem interior do rótulo. A frase "antes de usar leia com atenção as instruções do rótulo", deve estar inserida logo abaixo da frase de advertência .

L.3 - Nos rótulos dos inseticidas domissanitários de venda restrita a entidades especializadas deve constar, com destaque: PROIBIDA A VENDA DIRETA AO PÚBLICO, localizada imediatamente abaixo do nome técnico, ocupando uma área igual a ocupada pelo nome comercial ou no mínimo 1/10 da altura do painel principal.

L.3.1 - O nome comum ou técnico do ingrediente ativo deve ser colocado no painel principal, abaixo do nome comercial com no mínimo metade do tamanho, em destaque.

L.4 - O destaque no rótulo só será permitido para as pragas cujos testes de eficácia forem apresentados.

ANEXO 1

INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A AUTORIZAÇÃO DO REGISTRO DE PRODUTOS DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS

Para a autorização do registro de produtos desinfestantes domissanitários, a empresa deverá encaminhar o Formulário de Petição de Registro à Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, acompanhada de:

A) Informações Gerais:

1) Razão Social da empresa solicitante;

2) Endereço completo da empresa solicitante; incluindo o endereço para correspondência;

3) Comprovante de pagamento de preço público (DARF(c)OD.64720) em duas vias;

4) Cópia da autorização de funcionamento da empresa solicitante e da empresa contratada, se for o caso, emitida pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS;

5) Cópia de Licença/Alvará de Funcionamento estadual ou cópia do protocolo de solicitação de renovação;

6) Nome e assinatura do responsável legal perante a autoridade sanitária competente;

7) Dados e assinatura do responsável técnico;

8) Termo de responsabilidade assinado pelo representante legal e pelo responsável técnico;

9) No caso de fabricação por terceiros, além do contrato de prestação de serviço, deverão constar ainda os dados do item 7 referentes à empresa contratada;

10) Texto de rotulagem em duas vias;

11) No caso de produtos importados além dos itens acima incluir:

a) Cópia do Certificado de Venda Livre emitido pela autoridade sanitária competente do país de origem legalizado pelo representante consular do Brasil;

b) Cópia do Certificado de Registro emitido pela autoridade do país de origem, legalizado pelo representante consular do Brasil;

c) Rotulagem original e traduzida;

d) Cópia do documento que contenha a fórmula qualitativa e quantitativa emitida pelo fabricante no país de origem;

B) Relatório técnico contendo:

1) Nome e marca do produto;

2) Identificação da categoria (venda direta ao consumidor / entidade especializada);

3) Composição qualitativa e quantitativa do produto expressa em concentração percentual (peso/peso ou peso/volume);

4) Para todos os componentes da formulação deverão ser informados: nome químico e nome comum, devendo o nome químico ser indicado de forma constante nas listas publicadas pelo órgão registrante; no caso de produtos novos, ainda não constantes nas lista, o nome químico deverá ser de acordo com a nomenclatura IUPAC ou ISO, sempre em português. O nome comum deverá ser escrito em letras maiúsculas, na grafia internacional, e o correspondente em português, indicando a entidade que o aprovou. Acrescentar sinonímias, número C.A.S. (Chemical Abstracts Service), fórmula estrutural, fórmula bruta e suas respectivas funções na formulação;

5) Descrição da embalagem primária e secundária;

6) Descrição do sistema de identificação do lote ou partida;

7) Metodologia de análise do(s) princípio(s) ativo(s) e sua determinação no produto formulado;

8) Grau de pureza e procedência do(s) produto(s) técnico(s);

9) Identidade, concentração e toxicidade, quando aplicável, das impurezas presentes no(s) produto(s) técnico(s);

10) Classe segundo a atividade contra a praga alvo, grupo químico e modo de ação;

11) Modo de usar e restrições de uso;

12) Forma de apresentação; características físicas e químicas da formulação; incompatibilidades físico-químicas com outras substâncias;

13) Indicação das pragas contra as quais é recomendado;

14) Laudo do espectro de tamanho de partículas para os produtos premidos;

15) Determinação da DL50 oral para produtos de venda direta ao consumidor;

16) Dados toxicológicos, para produtos inseticidas de venda restrita à entidades especializadas, envolvendo aspectos de toxicidade aguda: DL 50 dérmica, DL 50 oral, irritabilidade Dérmica, Ocular e Sensibilidade Cutânea;

17) Avaliação de risco por exposição humana incluindo dados sobre toxicidade, relação entre dose e efeitos, exposição com dados sobre liberação e permanência, estimativa do risco e cálculo da margem de segurança segundo os usos indicados (anexos 7);

18) Provas de eficácia do produto na diluição final de uso, em relação às pragas contra as quais é indicado com detalhes da experimentação.

19) Os laudos dos testes realizados com o produto técnico e/ou formulado devem ser acompanhados de análise química quantitativa e qualitativa de responsabilidade do laboratório executor dos laudos

20) Dados que comprovem a estabilidade do produto pelo prazo de validade pretendido;

21) Métodos de desativação e descarte do produto e da embalagem de modo a impedir que os resíduos remanescentes, provoquem riscos à saúde humana e ao meio ambiente;

22) Sumário das informações toxicológicas relativas aos cuidados com a saúde humana, com destaque para os primeiros socorros, tratamento médico de emergência e antídoto para cada formulação, a ser incluído no rótulo.

ANEXO 2

COMPONENTES COMPLEMENTARES DE FORMULAÇÃO

Neste Anexo estão incluídas as substâncias relacionadas no "Code of Federal Regulations, US.EPA", vol. 40, parte 180, subparte D, parágrafo 180.1001, item C e permitidas pela legislação brasileira.

INGREDIENTES COMPLEMENTARES

LIMITES

USOS

1,2-dihidro-6-etoxi-2,2,4-trimetil-quinoleno

Não mais do que 0,02% da formulação

Antioxidante

2,4,7,9-tetrametil-5 decinodiol – poli(oxietileno) sendo o conteúdo médio de óxido de etileno 5,10 ou 30 moles

 

Tensoativo

2,4,7,9-tetrametil-5-decino-4,7-diol

Não mais que 2,5% da formulação

Tensoativo

2-etil-1-hexanol

Não mais do que 2,5% da formulação

Solvente, coadjuvante de tensoativo

3,6-dimetil-4-octin-3,6-diol

Não mais do que 2,5% da formulação

Tensoativo

Abietato de dietileno glicol

 

Tensoativo, coadjuvante

Acetato de amila

 

Solvente, cossolvente, atrativo

Acetato de etila

 

Solvente, cossolvente

Acetato de sódio

 

Tamponante

Acetona

 

Solvente

Ácido acético

 

Catalizador

Ácido alquil (C8 a C34) benzenosulfônico e seus sais de amônia, cálcio, magnésio, potássio, sódio e zinco.

 

Tensoativo

Ácido ascórbico (CAS Reg. No.50-61-7

 

Estabilizante, preservante

Ácido benzóico

2% da formulação

Conservador

Ácido cítrico

 

seqüestraste

Ácido clorídrico

 

Solvente, neutralizante

Ácido esteárico

 

Diluente

Ácido etilenodiaminotetraacético

3% da formulação

Seqüestrante

Ácido fosfórico

 

Tamponante

Ácido lático

 

Solvente

Ácido oleico

 

Diluente

Ácido oxático

 

Seqüestraste de cálcio em água dura

Ácido palmítico

 

Diluente

Ácido propiônico

 

Catalisador

Ácido sórbico, e seu sal de potássio

 

Preservante de formulação

Ácido sulfúrico (CAS Reg. O. 7664-93-9

0,1% da formulação

Agente de controle de pH

Ácido sulfuroso

 

Preservante

Ácidos alcanóicos e alquenóicos, mono e diésters de a-hidro-w-hidroxipoli (oxietileno) com peso molecular entre 200 e 6000

 

Emulsificante

Ácidos graxos

 

Ligante, antiespumante, lubrificante

Ácidos graxos derivados do óleo de soja

 

Solvente, cossolvente,

Aguarás mineral

 

Solvente, cossolvente, diluente

Álcool cetílico (CAS Reg. No. 38653-82-4)

Não mais que 5,0% da formulação

Retardante de evaporação

Álcool etílico

 

Solvente, cossolvente

Álcool isopropilico

 

Solvente, cossolvente

Álcool láurico

 

Tensoativo

Álcool metílico

 

Solvente

Álcool n-hexilíco (CAS Reg. No. 111-27-3)

 

Solvente, cossolvente

Álcool tetrahidrofurfúrilico

 

Solvente, cossolvente

Alfa (p-alquilfenil) –omega-hidroxipoli (oxietileno) produzido pela condensação de 1 mol de alquilfenol (alquil sendo uma mistura de tetrâmeros e pentâmeros de propileno com média de C13) com 6 moles de óxido de etileno.

 

Tensoativo

Alfa(p-dodecilfenil) – omega – hidroxipoli (oxietileno) produzido pela condensação de um mol de dodecilfenol (o grupo dodecil sendo um tetrâmero de propileno) com uma média de 4-14 ou 30-70 moles de óxido de etileno: se for utilizada uma mistura de produtos, o número médio de moles de óxido de etileno utillizados na reação de obtenção de cada um dos produtos componentes da mistura deverá estar na faixa de 4-14 ou de 30-70.

 

Tensoativo

Alfa – alquil (C5 a C14)-omega hidroxipoli(oxipropileno)copolímero de bloco com polioxietileno; o conteúdo de polioxipropileno sendo de 1-3 moles: o conteúdo de polioxietileno sendo de 4-12 moles; peso molecular médio de aproximadamente 635.

 

Tensoativo

Alfa - Celulose

 

Diluente sólido, excipiente

Alfa – cis – 9 – octadecenil – omega – hidroxipoli(oxietileno); o grupo octadecenil sendo derivado do álcool oleílico e a média de poli(oxietileno) sendo de 20 moles

 

Tensoativo

Alfa – lauril – omega – hidroxipoli (oxietileno), peso molecular médio de 600

 

Emulsificante

Alfa – olefina sulfonato de sódio (C14-C16)

 

Tensoativo

Alfa – oleil – omega – hidroxipoli (oxietileno), peso molecular médio de 600

 

Tensoativo

Alfa – alquil (C6 a C18) – omega – hidroxipoli (oxietileno) com conteudo de polioxietileno entre 2 e 30 moles.

 

Solvente, cossolvente, tensoativo

Alfa – (o, p-dinonil-fenil)-alfa-hidroxipoli(oxietileno) produzido pela condensação de um mol de Dinofenol (o grupo nonil sendo um trimero de propileno) com uma média de 4 a 14 ou 140 a 160 moles de óxido de etileno

 

Tensoativo

Alfa – (1,1,3,3 – tetrametilbutil) fenil)-omega – hidroxipoli (oxietileno) produzido pela condensação de um mol de p (1,1,3,3-tetrametilbutil) fenol com entre 1 a 14 ou 30 a 70 moles de óxido de etileno: se for usada uma mistura de produtos, o número médio de moles de óxido de etileno correspondente a cada componente da mistura deverá ser entre 1 a 14 ou 30 a 70.

 

Tensoativo

Alfa-(p-Nonilfenil-omega-hidroxipoli (oxietileno) produzido pela condensação de 1 mol de nonilfenol (o grupo nonil sendo um trímero de propileno) com uma média de 4 – 14 ou 30-90 moles de óxido de etileno; se for utilizada uma mistura de produtos, o número de moles de óxido de etileno utilizado para obter cada um dos componentes deverá estar na faixa de 4 –14 ou 30-90.

 

Tensoativo

Alfa – Butil – omega – hidroxipoli (oxipropileno) polímero de bloco com poli-(oxietileno): peso molecular entre 2400 e 3500.

 

Tensoativo

Alfa – hidro-omega – hidroxipoli (oxipropileno): peso molecular 4000

 

Solvente

Alfa-(p-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenil)-omega-roxipoli (oxietileno) produzido pela condensação de 1 mol de p-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenol com uma média de 4-14 ou 30-70 moles de óxido de etileno; se for utilizada uma mistura de produtos, o número médio de moles de óxido de etileno utilizado em cada um dos produtos da mistura deve satisfazer a exigência acima

 

Tensoativo

Alfa-estearoli-omega-hidroxipoli (oxietileno), o conteudo de poli(oxietileno médio sendo 8, 9 ou 40 moles; se for utilizada uma mistura de produtos, o número médio de moles de óxido de etileno utilizado em cada um dos produtos da mistura deve satisfazer a exigência acima

 

Tensoativo

alfa-estearoli-omega-hidroxipoli (oxietileno), peso molecular médio de 600

 

Emulsificante

Alginato de propilenoglicol

 

Antiespumante

Alginato de sódio

 

Estabilizante

Alquil (C5 a C18) sulfato e seus sais de amônia, cálcio, isopropilamina. Magnésio, potássio, sódio e zinco.

 

Tensoativo

Alumínio silicato de sódio

 

Diluente sólido, excipiente

Amido (batata, tapioca, trigo)

 

Diluente sólido, excipiente

Amido de milho

 

Diluente sólido, excipiente

Anidrido acético

 

Solvente, cossolvente, excipiente

Areia

 

Diluente sólido, excipiente

Argila montmorilonita

 

Diluente sólido, excipiente

Argila montmorilonita tratada com politetrafluoretilenotileno (PTFE; CAS Reg. No. 9002-84-0)

Conteúdo de PTFE igual ou menor a 0,5% em peso da argila

Excipiente

Argila tipo atapulgita

 

Diluente sólido, excipiente, espessante

Argila tipo caulinita

 

Diluente sólido, excipiente

Aveia

 

Diluente sólido, excipiente

Bagaço de laranja

 

Diluente sólido, excipiente

Banha (toucinho)

 

Diluente sólido, excipiente

Bentonita

 

Diluente sólido, excipiente

Benzoato de sódio

2% p/p da formulação

Antiaglomerante

Bicarbonato de amônia

 

Tensoativo, agente de suspensão, dispersante

Bicarbonato de sódio

 

Neutralizante

Breu, madeira

 

Tensoativo

Breu, parcialmente dimetrizado

 

Tensoativo

Breu, parcialmente hidrogenado

 

Tensoativo

Butano

 

Propelente

Butil-hidroxianisol

 

Antioxidante

Butil-hidroxitolueno

 

Antioxidante

Butóxido de piperonila

 

Sinergista

Calcáreo

 

Diluente sólido, excipiente

Calcita

 

Diluente sólido, excipiente

Carbamato de amônia

 

Sinergista em formulações de fosfeto de alumínio

Carbonato de cálcio

 

Diluente sólido, excipiente

Carbonato de magnésio

 

Agente antiglomerante, condicionador

Carboximetilcelulose sódica

 

Tensoativo, agente de suspensão

Carvão ativado

 

Carga

Casca de amêndoas

 

Diluente sólido, excipiente

Casca de amendoim

 

Diluente sólido, excipiente

Casca de cacau

 

Diluente sólido, excipiente

Casca de nozes

 

Diluente sólido, excipiente

Caseína

 

Tensoativo, emulsionante, umectante

Caulim

 

Diluente sólido, excipiente

Cera de abelha

 

Agente de revestimento

Cera de carnaúba

 

Agente de revestimento

Cera de petróleo

 

Agente de revestimento

Ciclohexanona

 

Solvente, diluente, estabilizante

Citrato de cálcio

 

Agente de revestimento

Cloreto de amônia

 

Itensificador quando usado com nitrato de amônia como dessecante ou desfolhante. Antil combustivo quando usado em formulações de fosfeto de alumínio e fosfeto de magnésio

Cloreto de cálcio

 

Estabilizante

Cloreto de dialquil (C8 a C18) dimetilamônia

Não mais do que 0,2% em sílica, sílica hidratada

Agente floculante na fabricação de sílica, sílica hidratada para uso como diluente sólido excipiente

Cloreto de magnésio

 

Diluente

Cloreto de metileno

50% p/pda formulação

Solvente, diluente

Cloreto de potássio

 

Diluente sólido, excipiente

Cloreto de sódio

 

Diluente sólido, excipiente

Cola animal

 

Tensoativo, adesivo

Copolímero de metacrilato de estearil – dimetacrilato de 1,6-hexanodiol

Peso molecular mínimo de 100.000

Regulador de taxa de liberação em formulações

Copolímero dimetilacrílico de lauril matacrilato de 1,6-hexanodiol

Peso molecular mínimo de 100.000

Regulador de taxa de liberação em formulações de feromônios

Copolímero de 12-hidroxi-ácido esteárico-etileno glicol com peso molecular 5000

 

Agente de suspensão, dispersante, tensoativo

Copolímero de ácido maleico monobutil éster – vinil metil éter, CAS Reg. No. 25119-68-0, com o peso molecular mínimo

 

Adesivo de revestimento de sementes, gel e antitranspirante

Copolímero de ácido maleico monoetiléster – vinil metil éter, CAS Reg. No. 25087-06-3, com peso molecular médio de 46000

 

Adesivo de revestimento de sementes, gel e antitranspirante

Copolímero de ácido maleico monoisopropil éster vinil metil éter, CAS Reg. No. 31307-95-6 com peso molecular mínimo de 49000

 

Adesivo de revestimento de sementes, gel e antitranspirante

Copolímero de bloco de Alfa-(p-Nonilfenil-omega-hidroxipoli (oxipropileno) e poli (oxietileno); contendo poli (oxipropileno) entre 10 – 60 moles e poli (oxietileno) entre 10-80 moles, com peso molecular de 1200-7100

 

Tensoativo

Copolímero de éter metil vinílico-ácido maleico (CAS Reg. No. 25153-40-6) peso molecular mínimo 75000

 

Dispersante

Copolímero metacrílico – ácido metacrílico-metacrilato de polietilenoglicol com peso molecular mínimo de 18000

 

Agente de suspensão, tensoativo

Copolímero metacrílico do lauril-etilenoglicol dimetilacrilato

Peso molecular mínimo de 100.000

Regualdor de taxa de liberação em formulações de feromônios

Clorato de potássio

 

Comburente

Croscamelose sódica (CAS Reg. No. 74811-85-7)

 

Desintegrante, diluente sólido, excipiente e espessante

Dextrina

 

Tensoativo, agente de suspensão, dispersante

Dextrina de milho

 

Diluente sólido, excipiente

Dextrose

 

Diluente sólido, excipiente

Diatomita (terra diatomácea)

 

Diluente sólido, excipiente

Dicarboximida

 

Sinergista

Diéster de ácido oleico de alfa-hidro-omega-hidroxipoli (oxietileno) com peso molecular médio de 400

 

Tensoativo

Diisobutil-nabftalenosulfonato de sódio

 

Tensoativo

Dimetilpolisiloxano

 

Antiespumante

Dioctilsulfosuccinato de sódio

 

Tensoativo

Dióxido de carbono

 

Propelente

Dióxodo de sílicio, amorfo

 

Anti-aglomerante, deslizante excipiente

Dipropilenoglicol

 

Solvente, cossolvente

Dodecilfenoxibenzeno disulfonato de sódio

 

Tensoativo

Dolomita

 

Diluente sólido, excipiente

Enxofre

 

Comburente

Estearato de alumínio

 

Tensoativo

Estearato de amônia

 

Tensoativo

Estearato de cálcio

 

Diluente sólido, excipiente

Estearato de magnésio

 

Tensoativo

Éster metílico de breu, parcialmente hidrogenado

 

Tensoativo

Éster propílico do ácido gálico

 

Anti-oxidante

Ésteres de sorbitan de ácidos graxos (ácidos graxos limitados a C13, C14, C16e C18, contendo pequenas quantidades de ácidos graxos correlatos) e seus derivados; o conteúdo médio de poli (oxietileno) devendo ser de 5-20 moles

 

Tensoativo

Ésteres do ácido diacetil tartárico de mono e diglicerídios de ácidos graxos comestíveis

 

Emulsionante

Ésteres metílicos de ácidos graxos de cadeia longa

 

Anti-empoeirante, tensoativo

Ésteres metílicos de ácidos graxos derivados de óleos e gorduras comestíveis

 

Solvente, cossolvente

Ésteres poliglicérides de ácidos graxos

 

Tensoativo

Ésteres poliglicerilftállicos de ácidos ácidos graxos do óleo de coco

 

Tensoativo

Éter de petróleo

 

Solvente, cossolvente

Etileno diamino tetra-acetato dihidreto de sólido e zinco

 

seqüestraste

Farelo e farinha de arroz

 

Diluente sólido, excipiente

Farelo e farinha de aveia

 

Diluente sólido, excipiente

Farelo e farinha de casca de coco

 

Diluente sólido, excipiente

Farelo e farinha de milho

 

Diluente sólido, excipiente

Farelo e farinha moagem de café

 

Diluente sólido, excipiente

Farelo e farinha de peixe

 

Diluente sólido, excipiente

Farelo e farinha de polpa de citrus

 

Diluente sólido, excipiente

Farelo e farinha de trigo

 

Diluente sólido, excipiente

Farelo e farinha de soja

 

Tensoativo

Fosfato de cálcio (Apatita)

 

Diluente sólido, excipiente

Fosfato de potássio

 

Tamponante

Fosfato disódico

 

Agente anti-aglomerante, agente condicionador

Fosfato tricálcio

 

Tensoativo, agente de suspensão, dispersante, antiaglomerante, condicionador

Fosfato trisódico

 

Tensoativo, emulsificante, molhante

Furcelerano

 

Espessante

Gipsita (gesso)

 

Diluente sólido, excipiente

Glicerol

 

Espessante

Goma arábica (acácia)

 

Tensoativo, agente de suspensão, dispersante

Goma carragena

Peso molecular mínimo de 100.000

Espessante

Goma guar

 

Tensoativo

Goma xantâmica

 

Espessante

Grafite

 

Diluente sólido,, excipiente

Granito

 

Diluente sólido, excipiente

Hexametafosfato de sódio

 

Tensoativo, emulsificante, umectante, agente de suspensão, dispersante, tamponante

Hexametilenoletraamina

 

Preservante

Hexilenoglicol

 

Solvente, cossolvente

Hidrocarbonetos derivados de Petróleo, leves

 

Solvente, diluente

Hidrocarbonetos derivados de Petróleo, sintéticos isoparafinicos

 

Solvente, diluente

Hidróxido de alumínio

 

Diluente, exipiente

Hidróxido de amônia

 

Solvente, cossolvente, neutralizante, agente de solubilização.

Hidróxido de cálcio

 

Diluente sólido, excipiente

Hidróxido de potássio

 

Neutralizante

Hidróxido de sódio

 

Neutralizante

Hidroxietilcelulose

 

Espessante

Hidroxipropil metil celulose

 

Espessante

Hidroxi tolueno butilado (BHT)

 

Estabilizante

Hipoclorito de cálcio

 

Bactericida, alvejante, conservante

Isobutano

 

Propelente

Isopropilisohexilnaftalenosulfonato de sódio

 

Tensoativo

Laca, alvejada; refinada, grau alimentício, livre de arsênio e breu

 

Agente de revestimento

Lactose

 

Diluente sólido, exipiente

Lauril gliceríleter sulfonato de sódio

 

Tensoativo

Lecitina

 

Tensoativo

Lignina de pinho

 

Adsorvente

Melaço

 

Atrativo, isca

Metacrilato de sódio polimerizado

 

Controle de pH

Metasilicato de sódio

 

Tensoativo, emulsificante, umectante, dispersante, Tamponante

Metil isobutil cetona

 

Solvente

Metil n-amil cetona (CAS Reg. No. 110-43-0)

 

Sovente, cossolvente

Metilcelulose

 

Espessante

Metilfenilglicidato de etileno

 

Aromatizante sintético

Mica

 

Diluente sólido, excipiente

Mistura de ésteres de dihidrogenofosfato e monohidrogenofosfato de Alfa – (p-Nonilfenol)-omega-hidroxipoli (oxietileno) e seus sais de amônia, cálcio, magnésio, monoetanolamina, potássio, sódio e zinco; o grupo nonil sendo um isomero do trímero de propileno e o conteúdo médio de polioxietileno sendo de 4 a 14 ou 30 moles.

 

Tensoativo

Mistura de Ésteres de hidrogenofosfato e monohidrogenofosfato de Alfa – (p-tert – butilfenil)- omega hidroxil (oxietileno) e seus sais correspondentes de amônia cálcio, magnésio, monoetanolamina, potássio, sódio e zinco; o conteúdo médio de moles de polioxietileno sendo entre 4 e 12.

 

Tensoativo

Mistura de ésteres dihidrogenofosfato e monohidrogenofosfato de Alfa-(o,p-dinonil-fenil)-omega-hidroxipoli (oxietileno) e seus sais de amônia, cálcio, magnésio, monoetanolamina potássio, sódio e zinco; o grupo nonil sendo um trímero de propileno e o conteúdo médio de poli (oxietileno) sendo entre 4 e 14 moles

 

Tensoativo

Mistura de ésteres monohidrogenofosfatos e dihidrogenofosfatos de Alfa-(p-Nonilfenil-omega-hidroxipoli (oxietileno) e seus sais correspondentes de amônia, cálcio, magnésio, monoetanolamina, potássio, sódio e zinco; o grupo nonil sendo um trímero de propileno e o conteúdo médio de poli (oxietileno) estando entre 4 – 14 moles.

 

Tensoativo

Mistura de Glucosídeos com mistura de octil e decil oligosacarídeos e subprodutos de reação (principalmente n-decanol) produzido como uma solução aquosa (68-72% de sólidos) da reação entre álcoois de cadeia linear (C9(45%) e C10 (55%) com glucose anidra.

 

Tensoativo

Mistura de nonil, decil e undecil glucosídeos com mistura se nonil, decil e undecil oligosacarídeos e subprodutos de reação (principalmente decanol e undecanol) produzido como um líquido em base aquosa (50 a 65% de sólidos) a paitir da reação de álcoois primários (contendo 15 a 20% de isômeros secundários) em uma proporção de 20% C9, 40% C10 a 40% C11 com carbohidratos (média da proporção glucose/alquil entre 1,3 a 1,8)

 

Tensoativo

Misturas de disulfonato de monoalquil e dialquil (C8-C16) fenoxibenzeno contendo não menos que 70% de produto monoalquilado

 

Tensoativo

Mono, di e triacetato de glicerina

 

Solvente, cossolvente

Mono, di e tributil naftalenosulfonato de sódio

 

Tensoativo

Mono, di e triisopropil naftalenosulfonato de sódio

 

Tensoativo

Mono e di glicerídios de ácidos graxos C8-C18

 

Tensoativo

Mono e dimetil naftalenosulfonato de sódio com peso molecular de 245-260

 

Tensoativo

Mono fosfato de amônia

Não mais do que 3,75% em peso da formulação

Fumigação pós colheita com fosfeto de alumínio

Monoestearato de glicerina

 

Emulsificante

Monoestearato de sorbitan poli (oxietileno) (20)

 

Tensoativo

n-Butanol (CAS Reg. No. 71-36-3)

 

Solvente, cossolvente

N-lauroil-N-metilaune sódico

 

Tensoativo

N-metil-pirrolidona

10% da formulação

Conservante

N-octil-sulfóxico de isossafrol

 

Sinergista

N-oleil-N-metiltaurina

 

Tensoativo

N-palmitoil-N-methyltaurino sódico

 

Tensoativo

n-Propanol

 

Solvente, cossolvente

Nafta de petróleo)

 

Componente de Agente de revestimento

Nitrigênio

 

Propelente

Octaacetato de sacarose

 

Adesivo

Octacloro-dirpopil-eter

 

Sinergista

Oleil sulfato de sódio

 

Tensoativo

Óleo de algodão

 

Diluente

Óleo de cachalote

 

Agente de revestimento

Óleo de coco

 

Tensoativo emulsionante, umectante

Óleo de fígado de bacalhau

 

Solvente, cossolvente

Óleo de gergilin

 

Sinergista

Óleo de mamona (óleo de ricino), polioxietilado, sendo o conteúdo de poli (oxietileno) entre 5 a 54 moles

 

Tensoativo

Óleo de milho

 

Solvente, cossolvente

Óleo de peixe

 

Solvente, cossolvente

Óleo de pinho (óleo-resina)

 

Tensoativos

Óleo de semente de linho epoxidado

 

Tensoativos

Óleo de soja

 

Solvente, cossolvente

Óleo de soja epoxidado

 

Tensoativo

Óleo mineral, U.S.P., (CAS Reg. No. 8012-95-1)

 

Diluente, excipiente, solvente

Oxicloreto de fósforo

 

Catalizador

Óxido de alumínio

 

Diluente

Óxido de cálcio

 

Diluente sólido, excipiente

Óxido de ferro

 

Diluente sólido, excipiente

Óxido de magnésio

 

Diluente sólido, excipiente

Óxido de zinco

 

Agente de revestimento

Óxido manganoso

 

Diluente sólido, excipiente

p-hidroxibenzoato de propila

 

Conservante

Palmitato de ascorbila

 

Preservante

Parafina sintética e seus derivados succinicos

 

Excipiente, aglomerante, agente de revestimento

Pedra-pomes

 

Diluente sólido

Pedra-sabão

 

Diluente sólido

Pentaeritritol ester de breu modificado

 

Plastificante

Pentaeritritol ester do anidro maleico de breu modificado

 

Plastificante

Petrolatum

 

Agente de revestimento

Pirofilita

 

Diluente sólido, excipiente

Pirofosfato ácido de sódio

 

Tensoativo, agente de suspensão, dispersante, Tamponante

Pirofosfato tetrasódico

 

Anti-aglomerante, condicionador

Poli (metileno-p-nonilfenoxi)-poli(oxietileno)etanol; conteúdo médio de poli (oxietileno) entre 4-12 moles

 

Agente de revestimento

Poli (metileno-p-tert-butilfenoxi O – poli (oxietileno) etanol; conteúdo médio de poli (oxietileno) entre 4-12 moles

 

Agente de revestimento

Poli(oxi-1,2-etanediil),alfa-(carboximetil)-omega-(nonilfenoxi) produzido pela condensação de um mol de nonilfenol, (sendo o grupo nonil um trímero do propileno) com uma média de 4-14 ou 30-90 moles de óxido de etileno. As faixas de pesos moleculares médios são de 454-894 e 1596-4236

 

Tensoativo

Poli (vinilpirrolidona): peso molecular médio acima de 40000

 

Tensoativo

Polietileno, oxidado

 

Agente de revestimento

Polietileno)

 

Aglomerante, excipiente e agente de revestimento

Polietilenoglicol (alfa-hidro-omega-hidroxipoli(oxietileno)): peso molecular médio de 194 a 9500

 

Tensoativo

Polímero de bloco de Alfa-(p-Nonilfenil-omega-hidroxipoli (oxipropileno) com poli (oxietileno): conteúdo médio de poli (oxietileno) estando entre 30-90 moles, peso molecular médio de 3000

 

Tensoativo

Polímero de bloco de poli (oxipropileno) e poli (oxietileno); com peso molecular médio entre 1800-16000

 

Tensoativo

Polímero dimetilacrilato de 1,12-dodecanodiol

Peso molecular mínimo de 100.000

Controlador de taxa de liberação em formulações de feromônios

Polímero dimetilacrílico de 1,6-hexanodiol

Peso molecular mínimo de 100.000

Regulador de taxa de liberação em formulações de feromônios

Polímero do etilenogllicol dimetilacrilato

Peso molecular mínimo de 100.000

Regulador de taxa de liberação em formulações de feromônios

Polímeros de b-pipeno

 

Tensoativo

Polímeros derivados dos seguintes monômeros: ácido acrílico, forma sódica; acrilato de butila; acrilato de etila; ácido metacrílico e seus sais de amônia e potássio e metacrilato de metila

 

Tensoativo

Polpa maçã

 

Diluente sólido, excipiente

Polpa seca de casca de uva

 

Diluente sólido, excipiente

Polysorbate 65

 

Emulsificante

Propano

 

Propelente

Propilenoglicol

 

Solvente, cossolvente

Propionato de sódio

 

Preservante de formulações

Proteína de soja, isolada

 

Adesivo

Quartzo

 

Diluente sólido, excipiente

Querosene

 

Solvente

Raiz de alcaçuz

 

Diluente sólido

Resina de cumanona-Indeno

 

Componente de agente de revestimento

Resina de poliéster modificada derivada de etilenoglicol, ácido fumárico e breu

 

Cobertura resinosa

Rodamina B

 

Corante

Sabão (sais de sódio ou potássio de ácidos graxos)

 

Tensoativo, emulsificante, umectante

Sabugo de milho

 

Diluente sólido, excipiente

Sacarose

 

Diluente sólido

Sais de ácidos graxos

 

Aglomerante, emulsificante, antiaglomerante

Sais de amina do ácido dodecilbenzenosulfônico

 

Controlador de taxa de liberação em formulações de feromônios

Sais de amônia, cálcio, magnésio, potássio, sódio e zinco de lignosulfonato

 

Tensoativo

Sais de amônia, cálcio, magnésio, potássio, sódio e zinco de sulfato de Alfa-(p-Nonilfenil-omega-hidroxipoli (oxietileno); o grupo nonil sendo um trímero de propileno e o conteúdo médio de poli (oxietileno) de 4 moles.

 

Tensoativo

Sal de cálcio de Breu parcialmente dimerizado

 

Agente de revestimento

Sal sódico de acetato de tridecilpoli (oxietileno); onde o conteudo médio de óxido de atileno é de 6-7moles

 

Tensoativo

Sal sódico de ácido oleico sulfatado

 

Tensoativo

Sal sódico de sulfato de Alfa-lauril-omega-hidroxipoli(oxietileno); sendo o conteúdo de poli (oxietileno) de 3-4 moles

 

Tensoativo

Sal sódico do ácido lignosulfônico etoxilado

 

Tensoativo

Sal tetra sódico do ácido etilenodiamino tetraacético

5% da formulação

seqüestraste

sec-Alquil (C11-C15) poli (oxietileno) acetato de sódio; contúdo médio de óxido de etileno de 5 moles

 

Tensoativo

Serragem de madeira

derivada de madeira livre de preservantes químicos

Diluente sólido, excipiente

Sílica, hidratada

 

Diluente sólido, excipiente

Silicato de cálcio

 

Diluente sólido, excipiente

Silicato de magnésio

 

Diluente sólido, excipiente

Silicato de potássio e alumínio (Leucita)

 

Diluente sólido, excipiente

Silicato de sódio

 

Tensoativo, emulsificante, umectante, estabilizante, inibidor

Silicones metilados

 

Antiespumante

Sorbitol

 

Antiespumante

Sulfato de Alfa – alquil (C12 a C15)-omega-hidroxipoli(oxietileno) e seus sais de amônia, cálcio, magnésio, potássio, sódio, e zinco, sendo o conteudo médio de polioxietileno de 3 moles.

 

Tensoativo

Sulfato de amônia

 

Tensoativo

Sulfato de magnésio

 

Diluente sólido, excipiente

Sulfato de potássio

 

Diluente sólido, excipiente

Sulfato de sódio

 

Diluente sólido, excipiente

Sulfato de zinco (básico e monohidrato)

 

Agente de revestimento, diluente sólido excipiente

Sulfato férrico

 

Diluente sólido, excipiente

Sulfeto de sódio

 

Estabilizante

Talco

 

Diluente sólido, excipiente

Terra de infusórios

 

Diluente sólido, excipiente

Tiosulfato de amônia

 

Intensificador quando usado com nitrato de amônia como dessecante ou desfolhante

Tolueno

20% da formulação

Solvente, cossolvente

Tripolifosfato de sódio

 

Tamponante, tensoativo, agente de suspensão, dispersante, antiaglomerante, condicionador

Uréia

 

Estabilizante, inibidor

Vermiculita

 

Diluente sólido, excipiente

Xarope de milho

 

Agente de rehidratação

Xileno

20% da formulação

Solvente, cossolvente

Xisto calcáreo

 

Diluente sólido, excipiente

Zeolita (silicilato alcalino de alumínio hidratado)

 

Diluente sólido, excipiente

ANEXO 3

CONTEÚDO MÁXIMO PERMITIDO EM EMBALAGENS INDIVIDUAIS DE PRODUTOS DOMISSANITÁRIOS DE VENDA DIRETA AO CONSUMIDOR, DE ACORDO COM O TIPO DE APRESENTAÇÃO

APRESENTAÇÃO

CONTEÚDO MÁXIMO PERMITIDO

Inseticidas

 

Líquidos para pronto uso

1.000ml

Líquidos premidos

750ml

Pós secos

250ml

Tabletes fumigantes

50g

Granulados

50g

Peletizados

50g

Líquidos voláteis

50ml

Pastas

50g

Gel

50g

Pastilhas, Espirais e outras apresentações voláteis

50 unidades

RODENTICIDAS

 

 

Iscas granuladas

200g

Iscas peletizadas

200g

Iscas parafinadas ou resinadas 200g

200g

ANEXO 4

INDICAÇÕES PARA USO MÉDICO QUE DEVEM CONSTAR NAS EMBALAGENS DE INSETICIDAS DOMISSANITÁRIOS

Grupo Químico

Ação tóxica

Antídoto e Tratamento Adequado

Organofosforados

Inibição de colinesterases

Atropina, oximas e tratamento sintomático

Carbamatos

Inibição de colinesterases

Atropina e tratamento sintomático

Piretrinas e piretróides

Distúrbios sensoriais cutâneos, hipersensibilidade, neurite periférica

Anti-histamínicos e tratamento sintomático

Ácido bórico

Erupção cutânea, insuficiência renal, convulsões (altamente tóxico para crianças)

Tratamento sintomático

Amido-hidrazona (hidrometilnona)

Inibição de respiração celular

Tratamento sintomático

 

ANEXO 5

INDICAÇÕES PARA USO MÉDICO, QUE DEVEM CONSTAR NAS EMBALAGENS DE RODENTICIDAS DOMISSANITÁRIOS

 

Grupo Químico

Ação Tóxica

Antídoto e Tratamento Adequado

Compostos de ação anticoagulante

Fragilidade capilar e hemorragias (acúmulo do efeito)

Vitamina K1 e Tratamento sintomático.

 

ANEXO 6

ROTULAGEM DE PRODUTOS DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS

PAINEL PRINCIPAL

(face imediatamente voltada para o consumidor)

* Nome Comercial ou marca do produto formulado

* Finalidade de uso (ex. inseticidas, raticidas, etc. de acordo com a classificação aprovada para o produto)

* Logotipo da Empresa

* Antes de usar leia com atenção as instruções do rótulo

* Conteúdo (conforme estabelecido na legislação em vigor e declarado no momento do registro)

* Produto X é eficaz contra (indicação da praga alvo conforme item D.7)

* CUIDADO! PERIGOSO (Inseticidas e Repelentes) e CUIDADO! VENENO símbolo da caveira (Rodenticidas) - conforme item L.2.

PAINEL PRINCIPAL OU SECUNDÁRIO

* Modo de aplicação ou uso

* Frases Gerais;

- Não aplicar sobre alimentos e utensílios de cozinha, plantas e aquários.

- Não fumar durante a aplicação.

- Em caso de intoxicação, procura o Centro de Intoxicações ou Serviço de Saúde, levando a embalagem ou o rótulo do produto.

- Não reutilizar as embalagens vazias.

- Manter o produto na embalagem original.

- Em caso de contato direto com o produto, lavar a parte atingida com água e sabão.

- Em caso de contato com os olhos lavar com água corrente em abundância.

- Se inalado em excesso, remover a pessoa para local ventilado.

- Informações ao consumidor da desativação e do descarte do produto na embalagem.

FRASES ESPECÍFICAS

-No caso de produto líquido premido acrescentar:

Inflamável! Não perfure o vasilhame mesmo vazio.

 

Proteja os olhos durante a aplicação.

- No caso de produto líquido, premido e não premido acrescentar:

Não jogue no fogo ou incinerador. Perigoso se aplicado próximo a chamas ou superfícies aquecidas.

- No caso de inseticida contendo destilado de petróleo (querosene, nafta e outros) acrescentar:

Pode ser fatal se ingerido. em caso de ingestão não provoque vômito.

- No caso de inseticidas acrescentar:

durante a aplicação não devem permanecer no local pessoas ou animais.

- No caso de raticidas acrescentar:

Só utilizar em lugar de difícil acesso a crianças e animais.

- Agite bem antes de usar (quando for o caso).

- No caso de Repelentes deverá ser acrescentado:

Não mexa no refil com o aparelho ligado.

Não introduza no aparelho nenhum objeto pontiagudo.

Não manuseie o aparelho ligado com as mãos molhadas.

Lave as mãos com água e sabão após o manuseio do refil e jogue fora o refil usado.

Não utilize em ambientes mal ventilados, sobretudo na presença de crianças.

Este produto não pode ser utilizado por pessoas asmáticas, com problemas respiratórios ou alérgicas a piretróides.

Mantenha a cabeça a uma distância mínima de 2 metros do aparelho ligado.

Quando em uso, não cubra o aparelho com plásticos ou outros materiais, de modo a manter seu fluxo livre.

* Composição

Indicar Ingredientes Ativos e outros componentes de Importância Toxicológica pelo nome técnico aceito internacionalmente com a respectiva concentração em % P/P os demais componentes da formação por sua função.

* Indicações para uso médico:

Indicações para uso médico

Grupo químico: __________________________Nome comum:________________

Ação Tóxica: ___________________________________________________

Antídoto/Tratamento: ___________________________________________

Telefone de emergência: ________________________________________

Este quadro obrigatoriamente deverá ter altura equivalente a 1/10 da maior altura do painel principal e nunca inferior a 2 cm, devendo estar claramente destacado do restante dos dizeres do rótulo.

* Responsável Técnico: Nome e nº no Conselho Profissional respectivo:

* Registro MS: nº (conforme publicado no Diário Oficial da União)

* Lote/Data de fabricação/Prazo de validade (devendo ser impresso de modo indelével diretamente na embalagem)

* Código de barras (quando for o caso)

* Atendimento ao consumidor: incluindo necessariamente um nº de telefone

* Fabricado por: (empresa, endereço completo com, rua, número, bairro, cidade, estado, CEP, país quando o produto for importado e CGC).

* Importado e Distribuído por: (quando for o caso de produto importado)

(empresa; endereço completo com, rua, número, bairro, cidade, estado, CEP e CGC).

* Indústria Brasileira (ou o país de origem para produto importado).

 

ANEXO 7

Parâmetros para Avaliação de Risco

Deverá atender no mínimo os parâmetros abaixo estabelecidos:

1 - Indentificação do produto:

1.1 - Nome;

1.2 - Fabricante;

1.3 - Forma física (pó, aerossol, etc);

1.4 - Composição;

1.5 - Embalagem;

1.6- Recomendações de uso.

 

2- Componentes da formulação no Brasil:

2.1- Monografia publicada (permissão de uso em Saneantes Domissanitários);

2.2- Restrições e recomendações de todos os componentes;

 

3 - Identificação do perigo dos componentes da formulação:

3.1- Identidade e pureza;

3.2- Sinônimos;

3.3- Propriedades físico-químicas;

3.4- Toxicocinética e biotransformação;

Toxidade:

* Anima e Humana;

* Estudos reprodutivos e teratogenicidade;

* Neurotoxicidade aguda e crônica;

* Genotocidade;

* Metabólitos;

* Outros Estudos (NOEL, NOAEL, IDA, TLV, RD, etc);

3.5- Literatura técnico - científica como referência na obtenção dos dados acima;

 

4 - Estudos dose-resposta com o produto formulado:

4.1- DL 50 oral;

4.2- DL 50 dérmica (*);

4.3- Irritabilidade dérmica (*);

4.4- Irritabilidade ocular (*);

4.5- CL 50 (*);

4.6- Outros estudos (*);

(*) Quando disponíveis;

 

5 - Estimativa da exposição:

5.1- Qual a população que será exposta;

5.2- Quais as principais vias de exposição (dérmica / inalatória / oral);

5.3- Qual a duração da exposição;

5.4- Magnitude e intensidade da exposição;

5.5- Exposições passadas, presentes e futuras;

6 - Cálculo da estimativa de exposição por via dérmica:

estimativa de exposição por via dérmica = 

A = Depósito de Princípio Ativo por unidade de área exposta da pele do indivíduo (ug/cm2)

B = Quantidade do Princípio Ativo aplicado por m2 superfície (Kg/cm2).

C = Números de m2 "tratados" por ano, estimando a pior situação possível.

D = Área cutânea do indivíduo exposto ao produto

E = Porcentagem de absorção do Princípio Ativo pela via dérica (~10%)

F = Número de dias de "contato" por semana

G = Número de anos de contato (30)

H = Número de dias da semana (7)

I = Vida média da população (70)

J = Número de dias por ano (365)

L = Peso corpóreo médio do indivíduo exposto (70 kg)

 

7 - Cálculo da estimativa de exposição por via inalatória:

A = Concentração do Princípio Ativo por m3 de ar ambiente próximo ao indivíduo. (ug/m3)

B = Quantidade do Princípio Ativo aplicado por m3 (Kg/m3).

C = Números de m3 "tratados" por ano, estimando a pior situação possível.

D = Tempo (em horas) gasto para tratar cada m3.

E = Quantidade de ar respirado por hora em trabalho com esforço físico (= 1,8 m3/hora)

F = Porcentagem de absorção, por via respiratória, do Princípio Ativo em suspensão no ar, (100% = 1)

G = Número de dias de "aplicação" por semana (5)

H = Número de anos de contato (30)

I = Número de dias da semana (7)

J = Vida média da População (70)

L = Número de dias por ano (365)

M = Peso corpóreo médio do indivíduo exposto (70 Kg)

 

8 - Estimativa de exposição por todas as vias:

Exposição Dérmica ÷ Exposição Inalatória

ug (do Princípio Ativo) / Kg (peso corpóreo) / dia

 

9 - Caracterização do risco:

9.1- Dados científicos sobre os componentes da formulação (NOVEL, NOVEL, IDA, TL, RD, Tc)

9.2- Comunicação do risco (rotulagem)

 

10 - Cálculo da margem de segurança:

Margem de segurança =

A = extrapolação inter-espécies (10)

B = extrapolação intra-espécies (10)

11 - Conclusão e Recomendações do Fabricante, incluindo eventuais gerenciamentos do risco.

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