Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições, e considerando
a Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976 e seu regulamento, o Decreto 79.094 de 5 de janeiro de 1977,
a necessidade de instituir e implementar as Boas Práticas de Fabricação para os estabelecimentos que fabriquem ou comercializem produtos para diagnóstico de uso "in vitro", de forma a garantir a qualidade do processo de produção e o controle dos fatores de risco a saúde do consumidor, com base nos instrumentos harmonizados no MERCOSUL;
a resolução harmonizada no âmbito do MERCOSUL sobre o tema - Res. GMC 65/96 "Boas Práticas de Fabricação e Controle para Produtos Diagnósticos de uso "in vitro", resolve:
Art. 1° Determinar a todos os estabelecimentos que fabriquem, produtos para diagnóstico de uso "in vitro", o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelas "Boas Práticas de Fabricação e Controle em Estabelecimentos de Produtos para Diagnóstico de uso "in vitro", conforme Anexo I da presente Portaria.
§ 1° Os estabelecimentos que armazenem, distribuam ou comercializem produtos para diagnóstico de uso "in vitro" deverão, igualmente, cumprir com o previsto no Anexo I desta Portaria, no que couber.
Art. 2° As empresas que fabriquem, exportem, importem, distribuam, fracionem e/ou comercializem produtos contendo materiais radioativos, deverão cumprir, ademais dos dispositivos contidos no Anexo I desta Portaria, aqueles exigidos pela Autoridade Competente para o licenciamento de instalações e habilitação de profissionais que trabalhem com material nuclear.
Art. 4° O não cumprimento das disposições desta Portaria e seu Anexo acarreta as sanções e penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
BOAS PRATICAS DE FABRICAÇÃO E CONTROLE PARA PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO DE USO IN VITRO
Sumário | |
Introdução | |
Definições | |
Capítulo 1 | Considerações gerais |
Capítulo 2 | Pessoal |
Capítulo 3 | Plantas e edificações |
Capítulo 4 | Equipamentos |
Capítulo 5 | Higiene |
Capítulo 6 | Documentação |
Capítulo 6A | Manual de produção |
Capítulo 6B | Documentação de lotes |
Capítulo 7 | Arquivo de registro e amostras |
Capítulo 8 | Produção |
Capítulo 8A | Procedimentos de processo |
Capítulo 8B | Matérias-primas |
Capítulo 8C | Produtos intermediários e produtos a granel |
Capítulo 8D | Produtos acabados |
Capítulo 8E | Embalagem e rotulagem |
Capítulo 9 | Garantia e/ou controle de qualidade |
Capítulo 10 | Estudos de estabilidade |
Capítulo 11 | Auto-inspeção e auditoria de qualidade |
Capítulo 12 | Armazenagem e distribuição |
Capítulo 13 | Reclamações e desvios de qualidade |
Capítulo 14 | Retirada do produto do mercado |
Capítulo 15 | Materiais rejeitados |
Capítulo 16 | Devolucões |
INTRODUÇÃO
Este regulamento define as boas práticas de fabricação e alguns procedimentos de fracionamento, distribuição e comercialização que devem ser aplicados para assegurar que as instalações, métodos e controles utilizados na elaboração, armazenagem e venda de produtos para diagnóstico de uso "in-vitro" sejam adequados para assegurar a qualidade e estabilidade dos mesmos.
O disposto no presente Regulamento deve ser considerado como referência básica aos diversos procedimento químicos, físicos e/ou biológicos que são aplicados na fabricação de produtos para diagnóstico de uso "in-vitro".
DEFINIÇÕES
As definições a seguir aplicam-se aos termos utilizados neste Regulamento, podendo ter significados diferentes em outros contextos.
CALIBRAÇÃO: Conjunto de operações que estabelece, com a maior exatidão possível e sob condições devidamente especificadas, a correspondência entre os valores indicados por um instrumento de medição e os correspondentes a um material de referência.
QUALIDADE: Aquilo que possui a eficácia e estabilidade adequadas para uso ao qual está destinado, de acordo com os parâmetros estabelecidos.
CONTAMINAÇÃO CRUZADA: Contaminação de uma matéria-prima ou de um produto, com outro material ou produto.
CONTROLE E/OU GARANTIA DA QUALIDADE: Conjunto de medidas elaboradas para assegurar e verificar, a qualquer momento, que os lotes de produção cumprem uma qualidade preestabelecida.
CONTROLE DE PROCESSO: Controles realizados durante a produção com o objetivo monitorar e, se necessário, ajustar o processo com o objetivo de assegurar que o produto atenda a suas especificações. O controle ambiental ou do equipamento pode ser considerado também como parte de um controle de processo.
QUARENTENA: Manutenção do produto (matéria-prima, intermediários, produto acabado, material de embalagem etc.) em isolamento, à espera de uma descrição a respeito de seu uso ou rejeição.
DEVOLUÇÕES: Devolução ao fabricante ou distribuidor de um produto, por estar em desacordo com as especificações, condições comerciais ou outros motivos.
ESPECIFICAÇÕES: Descrição de requisitos que devem atender os produtos e/ou produtos intermediários e materiais empregados durante a fabricação.
ESTÉRIL: Ausência de organismos vivos.
ETAPAS FINAIS: Etapas que fazem parte do processo de fabricação, tais como, purificação (se necessário), filtração, secagem, trituração, tamização, mistura, embalagem e rotulagem.
FABRICAÇÃO: Processo que envolve uma transformação tecnológica de matériasprimas (insumos) para resultar em um produto acabado de características próprias e específicas.
PRAZO DE REANÁLISE: Data além da qual, um lote de produto, intermediário ou matéria prima, não pode ser utilizado sem uma devida reanálise prévia.
FRACIONAMENTO: Todas as operações que envolvem a transformação de um produto a granel em produto acabado, incluindo a embalagem e rotulagem.
LOTE OU PARTIDA: Quantidade de produto produzido em um ciclo de fabricação cuja característica essencial é a homogeneidade.
MANUAL DE PRODUÇÃO: Um documento ou conjunto de documentos que especificam as matérias-primas a serem empregadas com suas respectivas quantidades, que incluem uma descrição dos equipamentos, procedimentos e precauções necessárias para produzir e embalar uma quantidade determinada de um produto e as instruções e controles que devem ser atendidos durante o processo.
MATÉRIA-PRIMA: Substância ativa ou não empregada na fabricação de produtos, podendo ser parte (inalterada ou modificada) do produto acabado ou desaparecer durante o processo.
MATERIAL DE EMBALAGEM: Qualquer material empregado pelo fracionamento e embalagem de produtos para diagnóstico de uso in-vitro. Os materiais de embalagem podem ser classificados como primários (entram em contato direto com o produto) ou secundários (não entram em contato direto com o produto).
NÚMERO DE LOTE: Qualquer combinação de números e/ou letras através da qual se pode rastrear o histórico completo da fabricação deste lote de produto.
PRAZO DE VALIDADE: Período após o qual um lote de produto não pode ser utilizado como tal.
PESSOA AUTORIZADA: É toda pessoa qualificada com responsabilidade definida para executar uma ou mais funções.
PROCEDIMENTO: Conjunto de operações que devem ser realizadas, precauções que devem ser adotadas ou medidas que devem ser aplicadas direta ou indiretamente, em relação à fabricação de um produto.
PRODUTO A GRANEL: Todo produto acabado antes de seu fracionamento e embalagem definitiva. PRODUTO APROVADO: Produto que atende todos os requisitos de suas especificações.
PRODUTO PARA DIAGNOSTICO DE USO "IN VITRO": São os reagentes, instrumentos e sistemas que, em conjunto com as instruções para seu uso, que contribuem para efetuar uma determinação qualitativa, quantitativa ou semiquantitativa em uma amostra biológica e que não estejam destinados a cumprir função anatômica, física ou terapêutica alguma; que não sejam ingeridos, injetados ou inoculados em seres humanos e que são utilizados exclusivamente para prover informações sobre amostras coletas do organismo humano.
PRODUTO INTERMEDIÁRIO OU SEMI-ACABADO: todo material parcialmente processado que deve ser submetido a etapas posteriores de fabricação antes de transformar-se em um produto.
PRODUTO REJEITADO: Produto que não atende a um ou mais requisitos de suas especificações.
PRODUTO ACABADO: Produto que foi submetido a todas as etapas de fabricação, incluindo-se a sua embalagem final.
RECUPERAÇÃO: Adição do total ou parte de lotes anteriores de qualidade comprovada a outro lote, em uma determinada etapa do processo de fabricação.
REGISTROS: Documentos escritos que descrevem o histórico de cada lote de produto e que conferem credibilidade à execução de procedimentos ou ações relacionadas à sua fabricação e destino.
REPROCESSAMENTO: Reprocessamento de um produto de qualidade inaceitável, a partir de uma etapa definida de produção, de forma que sua qualidade se torne aceitável como conseqüência de uma ou mais operações adicionais.
RÓTULO: Identificação impressa, litografada, pintada, gravada a fogo, a pressão ou traçada, aplicada diretamente sobre recipientes, frascos, embalagens ou qualquer outro protetor do acondicionamento primário e da embalagem secundária, se houver. Os rótulos devem ter dimensões adequadas, devem ser de fácil leitura e compreensão por parte do usuário e devem estar afixados tanto na embalagem primária como na embalagem secundária, se houver.
VALIDAÇÃO: Ação documentada para provar que um procedimento, processo, equipamento, material, atividade ou sistema, realmente conduzem aos resultados esperados.
CAPÍTULO 1
Considerações gerais
1.1 O fabricante deve elaborar os produtos de forma tal que possa assegurar que os mesmos estejam adequados para a finalidade a que se destinam e que possa garantir, com base em políticas preestabelecidas, que estão de acordo com os requisitos de qualidade, identidade, segurança e pureza em atendimento às exigências específicas de qualidade.
A política de controle e garantia de qualidade e os conceitos de Boas Práticas de Fabricação, estão inter-relacionados. Estes conceitos foram descritos para enfatizar suas relações e sua importância fundamental na produção e controle dos produtos 4
1.2 O fabricante deve assumir a responsabilidade pela qualidade de seu produto. O fabricante deve evitar erros e prevenir falhas exercendo um cuidado adequado tanto em seus procedimentos de fabricação como nos de controle.
Deve ser apresentada uma evidência completa do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação a partir de qualquer etapa do processo da matéria-prima ou do produto semi-acabado que possa ter influência na qualidade do produto. Estas etapas devem ser determinadas em cada caso, de comum acordo entre a autoridade sanitária e o fabricante.
1.3 As Boas Práticas de Fabricação descritas a seguir destinam-se a ser aplicadas nos processos de fabricação, incluindo-se embalagem e rotulagem, utilizados para a obtenção dos produtos, de modo a manter os padrões de qualidade estabelecidos para os mesmos.
1.4 Quaisquer empresas que atuem no processo de produção incluindo-se embalagem, reembalagem e rotulagem de um produto, estão sujeitas ao estabelecido neste Regulamento.
1.5 As práticas aqui descritas destinam-se a ser aplicadas a produtos para diagnóstico de uso "in-vitro".
CAPÍTULO 2
Pessoal
2.1 O fabricante deve empregar pessoal com a qualificação e competência necessárias para a produção e controle e garantia da qualidade dos produtos que fábrica. Deve contar com uma quantidade adequada de pessoal, com formação profissional, conhecimentos técnicos e experiência prática apropriados aos trabalhos que executa.
2.2 O fabricante deve possuir uma organização definida, representada em um organograma. As responsabilidades individuais devem estar claramente definidas, registradas e distribuídas assim como uma descrição adequada dos cargos, de modo a assegurar-se que não hajam lacunas ou superposições. As responsabilidades de cada pessoa não devem ser muito extensas de modo a existir algum risco que possa afetar a qualidade.
2.3 Os funcionários de todos os níveis hierárquicos devem estar treinados adequadamente para as tarefas e responsabilidades que a estes são designadas.
2.4 Devem ser adotadas medidas para assegurar que nenhuma pessoa afetada por uma enfermidade contagiosa ou com lesões expostas na superfície corporal, participe em alguma etapa de produção.
CAPÍTULO 3
Plantas e edificações
3.1 As fábricas e edificações, incluindo-se a área de equipamentos, devem ter uma construção apropriada. As mesmas devem proporcionar um ambiente apropriado para as operações de fabricação e ser de dimensão adequada para a finalidade a que se destinam. Os locais não devem contribuir para a confusão, nem a contaminação cruzada, real ou em potencial dos produtos. Sua distribuição deve proporcionar uma seqüência lógica de trabalho.
3.2 Para algumas finalidades específicas, tais como produção de produtos estéreis, deve-se contar com áreas isoladas e separadas entre si e com sistemas de fluxo de ar completamente independentes, projetados especificamente para esta finalidade. 3.3 Para manter condições higiênico-sanitárias de trabalho, as edificações devem incluir instalações adequadas para vestiário, lavatório e banheiros, assim como áreas para comer, beber e fumar.
3.4 A iluminação, temperatura, umidade, ventilação e extração de resíduos, devem ser adequados de modo a não afetar direta ou indiretamente, os produtos, durante sua 5 fabricação e armazenamento, o funcionamento correto dos equipamentos e a saúde dos trabalhadores.
3.5 Todas as instalações devem ser projetadas de modo a facilitar a limpeza.
3.6 Sempre que possível, a manutenção das instalações deve ser feita em momento diferente da fabricação.
CAPÍTULO 4
Equipamentos
4.1 Os equipamentos de fabricação e/ou fracionamento devem ser projetados, construídos, instalados e mantidos de modo que:
a) sejam apropriados para o uso a que se destinam;
b) facilitem sua limpeza cuidadosa;
c) minimizem o risco de contaminação de produtos e recipientes durante a produção; e
d) possibilitem uma operação eficiente, confiável e validada.
4.2 Os equipamentos de produção e/ou fracionamento e os de controle devem ser limpos, esterilizados, se for necessário, utilizados e mantidos de acordo com instruções escritas específicas. Antes do início da produção e/ou o fracionamento de outro produto, os equipamentos de múltipla utilidade devem ser cuidadosamente limpos e ter seu estado de limpeza controlado, devendo-se guardar registros apropriados de tais procedimentos.
4.3 Se necessário, deve-se demonstrar que os equipamentos utilizados para a produção e controle estão aptos a realizar os processos para os quais foram designados.
4.4 Sempre que necessário, deve haver sistemas para medir as variáveis durante o processo. Os equipamentos de medição, registro e controle devem ser calibrados e controlados em intervalos definidos por métodos apropriados. Devem ser arquivados os registros destes controles.
4.5 Os equipamentos defeituosos devem ser imediatamente identificados e consertados, caso contrário devem ser transferidos o mais breve possível. A manutenção e os reparos devem ser documentados.
CAPÍTULO 5
Higiene
5.1 As empresas devem ter disponíveis programas escritos de higienização. Os mesmos devem incluir procedimentos validados para a limpeza dos locais e equipamentos, um padrão de qualidade para água, instruções de higiene para fabricação e manipulação de produtos e instruções relativas à saúde dos funcionários, incluindo práticas de higiene e vestimentas apropriadas, assim como procedimentos para o descarte de materiais usados e resíduos irrecuperáveis.
5.2 Estes programas devem ser implementados, devendo-se insistir nos mesmos regularmente com o pessoal envolvido e, principalmente, enfatizando sua importância durante o treinamento contínuo ao seu respeito.
5.3 Devem ser utilizados vestimentas e outros elementos de proteção primária de acordo com os processos a serem realizados.
5.4 Na área de produção, deve ser vedado comer, fumar ou desenvolver quaisquer outras atividades estranhas a este setor.
CAPÍTULO 6
Documentação
A documentação, que constitui parte essencial de um sistema de garantia da qualidade deve estar disponível na empresa. Deve ser claramente escrita de forma a permitir rastrear o histórico do lote, e evitar erros de comunicação.
As especificações, fórmulas de fabricação, instruções, procedimentos e registros devem ser claras, aprovadas e assinadas pelo responsável.
Qualquer alteração no documento deve ser aprovada e assinada pelo responsável.
A Documentação específica deve estar disponível nos setores que desenvolvem as atividades pertinentes.
6.A Manual de produção
6.A.1 As instruções escritas, aplicáveis a cada etapa produtiva e/ou de fracionamento, armazenamento e controle de qualidade devem estar disponíveis.
6.A.2 As empresas devem ter um Manual de Produção disponível nos setores pertinentes, onde estejam definidos, por escrito, as fórmulas padrão, matérias-primas, materiais de embalagem (qualidade e quantidade), assim como procedimentos detalhados de produção e controle e garantia de qualidade para cada produto. Quando possível, o manual deve ser preparado para um tamanho padrão de lote.
6.A.3 As empresas deverão ter em seus quadros pessoal qualificado responsável pela elaboração, revisão e distribuição do Manual de Produção. Este Manual, incluindo instruções e fórmulas padrão, deve estar devidamente datados e assinado pelo responsável.
6.A.4 Os Manuais de Produção obsoletos devem ser identificados e arquivados como referência.
6.A.5 Todo Manual de Produção deve ser validado sendo submetido previamente a um projeto piloto de forma a que o mesmo possa ser avaliado e corrigido, caso necessário. Qualquer alteração deve estar formalmente autorizada e assinada pelo responsável.
6.B Documentação de lotes
6.B.1 Para cada lote de produto intermediário ou final, deve ser preparado um protocolo de produção. No mesmo devem estar registradas a fórmula padrão e as informações e dados complementares da produção:
a) nome do produto ou etapa de fabricação, tamanho e número do lote;
b) datas das diferentes etapas da produção;
c) detalhes da produção, incluindo referências aos principais equipamentos utilizados e rendimentos;
d) número do lote, número de referência (ou número de controle analítico) das matérias-primas e produtos intermediários utilizados na produção;
e) registro dos controles de processo efetuados e dos resultados obtidos;
f) detalhes de qualquer desvio da fórmula padrão, com sua autorização por escrito. Qualquer desvio acidental deve ser imediatamente investigado e considerado em relação à qualidade do produto;
g) qualquer material recuperado e os procedimentos aplicados;
h) nome e rubrica do profissional atuante e assinatura da pessoa responsável pelas operações de produção, incluindo data e horário;
i) todos os registros analíticos relativos ao lote e referência para localizar os mesmos;
j) a decisão para a aprovação ou rejeição do lote, com a data e a assinatura da pessoa responsável pela referida decisão; e
6.B.2 Os registros de dados e informações do processo de fabricação e controle devem ser revisados e qualquer divergência ou falha deve ser cuidadosamente investigada. A investigação, quando necessária, deve ser feita em conjunto com o responsável técnico da empresa, deve-se estender a outros lotes do mesmo produto ou a produtos que possam estar associados à falha ou discrepância. Deve-se informar, por escrito, o resultado da investigação à autoridade sanitária e deve-se incluir, no mesmo, as conclusões e providências tomadas.
6.B.3 Quando as circunstâncias requerem um convênio com terceiros em alguma etapa do processo de produção e/ou controle, este fato deve constar no protocolo de produção do lote.
6.B.4 As informações podem ser registradas mediante sistemas de processamento eletrônico, fotográfico ou outros métodos confiáveis, porém as formulas padrão e os procedimentos detalhados de operação rotineira relativos ao sistema em uso, devem estar disponíveis e a exatidão dos registros deve ser controlada. Se a documentação for acessada através de meios eletrônicos de processamento, somente o pessoal autorizado poderá modificar a informação no sistema, devendo existir um registro das alterações introduzidas. O acesso deve ser restrito por senhas de acesso ou outros meios e o resultado da introdução de informação crítica deve ser controlado de forma independente. Os registros eletrônicos dos lotes armazenados devem estar protegidos por cópias de segurança em fita magnética, microfilme, impressão sobre papel ou outros métodos. É particularmente importante que, durante o período de conservação, a informação seja de fácil acesso.
CAPITULO 7
Arquivo de registros e amostras
7.1 Os registros devem ser realizados de tal modo que permitam o rastreamento das atividades relativas à produção e/ou ao controle e/ou garantia de qualidade dos produtos.
7.2 Os registros e as amostras de referência dos produtos e, quando necessário, dos produtos intermediários, devem ser conservados por um período de pelo menos 1 (um) ano depois do prazo de validade.
CAPITULO 8
Produção
As operações de produção devem obedecer a processos claramente definidos e devem estar de acordo com as "Boas Praticas de Fabricação", com o objetivo de se obter produtos dentro da qualidade especificada.
8.A Procedimentos do processo
8.A.1 O processo deve ser realizado de acordo com o Manual de Produção.
8.A.2 Devem ser definidas as etapas criticas para assegurar a qualidade do produto e os procedimentos aplicados devem ser validados.
8.A.3 O processo deve ser supervisionado e executado por pessoas competentes.
8.A.4 Durante o processo, os recipientes e equipamentos devem ser rotulados ou identificados de forma inequívoca com o nome do produto e o número do lote.
8.A.5 Além da documentação a respeito do lote, devem estar a disposição outras informações sobre atividades relevantes à qualidade do produto em cada departamento envolvido no processo.
8.A.6 Toda a manipulação de materiais e produtos, tais como recepção, quarentena, amostragem, armazenamento, identificação, transporte, fabricação, fracionamento, embalagem e distribuição, deve ser executada de acordo com procedimentos ou instruções escritas e, devem ser registradas.
8.A.7 O estado de deterioração dos recipientes ou qualquer outro problema que possa afetar a qualidade dos materiais, devem ser avaliados, registrados e informados ao Controle e/ou Garantia de Qualidade.
8.A.8 Deve ser realizado o balanço dos materiais e deve-se verificar os rendimentos obtidos. Qualquer discrepância com os limites pré-estabelecidos deve ser informada, investigada e registrada.
8.A.9 Durante todo o processo de fabricação, todos as matérias-primas, produtos a granel e equipamentos principais devem estar etiquetados e identificados em relação 8 ao produto, material em processo, o número de lote e, quando aplicável, o título e a etapa de fabricação.
8.A.10 O acesso às áreas de fabricação deve ser restrito às pessoas com permissão específica.
8.A.11 As instalações e equipamentos destinados à fabricação de produtos para diagnóstico de uso in-vitro não podem ser usados na fabricação de outros produtos que possam por em risco a qualidade, estabilidade ou pureza dos mesmos.
8.B Matérias-primas
8.B.1 A aquisição de matérias-primas é uma operação importante que requer um conhecimento completo e específico dos fornecedores.
8.B.2 As matérias-primas devem ser recebidas, deixadas em quarentena, amestradas, identificadas, analisadas a fim de se verificar o cumprimento das especificações estabelecidas, aprovadas ou reprovadas, armazenadas, rotuladas e liberadas para uso, de acordo com as instruções escritas.
8.B.3 Se algumas matérias-primas não puderem ser analisadas devido a riscos potenciais envolvidos, o fornecedor deverá apresentar um certificado de análise do lote o qual deverá ficar arquivado nos registros de controle de qualidade.
8.B.4 As matérias-primas devem ser adquiridas somente de fornecedores aprovados e os dados das mesmas constarão de uma ficha de especificações. Sempre que possível as matérias-primas devem ser adquiridas diretamente do fabricante.
8.B.5 Se o material entregue pelo fornecedor for composto por diferentes lotes do fornecedor, cada lote deve ser considerado separadamente quanto à amostragem, análise e aprovação.
8.B.6 Somente as matérias-primas aprovadas pelo Controle e/ou Garantia de Qualidade e que estejam dentro do prazo de validade podem ser usadas para a fabricação de um produto.
8.C Produtos intermediários e produtos a granel
8.C.1 Os produtos intermediários e a granel, devem ser analisados de acordo com as especificações e devem ser claramente rotulados, identificados e adequadamente armazenados. Também devem ser aplicados aos produtos a granel os itens 8.B.1, 8.B.2, 8.B.4, 8.B.5 e 8.B.6.
8.D Produtos acabados
8.D.1 Cada lote de produto acabado deve atender às especificações estabelecidas para sua aplicação no respectivo Manual de Produção.
8.D.2 Os produtos acabados devem ser mantidos em quarentena e nas condições estabelecidas pelo fabricante até a sua liberação final. Após a sua liberação, o produto deve ser armazenado no setor de depósito de produtos terminados nas condições estabelecidas.
8.D.3 Além das recomendações anteriores, os produtos acabados estéreis devem ser fabricados com as precauções adequadas nas etapas onde o processo possa ter alguma influência crítica nos atributos de qualidade do produto acabado.
8.E Embalagem e rotulagem
8.E.1 Os materiais de embalagem dos produtos não devem possuir efeito prejudicial sobre os mesmos e devem fornecer proteção adequada contra influências externas e potenciais contaminações. Especificações escritas devem estar disponíveis.
8.E.2 Procedimentos seguros devem ser empregados com a finalidade de prevenir erros de embalagem em todas as fases do processo e proteger a qualidade do produto quando este for embalado além de assegurar que os rótulos colocados nos recipientes sejam os corretos. 9
8.E.3 Deve-se prestar especial atenção à manipulação dos materiais impressos. Os materiais impressos devem ser armazenados de maneira segura, e deve ser impedido o seu o acesso a pessoas não autorizadas.
8.E.4 As embalagens devem estar claramente identificadas com a seguinte informação:
a) nome do produto;
b) uso e finalidade ao qual está destinado;
c) número do lote;
d) data de validade ou de reanálise;
e) advertências, se necessário;
f) condições de armazenamento; se estiverem especificadas; e
g) nome do fabricante e, quando aplicável, do fornecedor.
8.E.5 Os materiais das embalagens primária e secundária que estiverem fora de uso, devem ser retirados do estoque e este fato deve ser devidamente documentado.
CAPÍTULO 9
Controle e/ou garantia de qualidade
A função de controle e/ou garantia de qualidade não deve estar limitada somente às operações de laboratório mas a todas as atividades e decisões que possam afetar a qualidade do produto.
9.1 Cada fabricante, fracionador, quando aplicável, deve possuir uma unidade de controle e/ou garantia de qualidade independente, cujo responsável responda diretamente à administração superior da empresa. Entre seus deveres principais, a unidade de "Controle e/ou Garantia de Qualidade" deve:
a) aprovar:
I as especificações e métodos de análises para matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos acabados;
II as especificações e metodologia analítica de controle durante o processo;
III os procedimentos de amostragem;
IV as instruções referentes à saúde e higiene;
V os procedimentos de reprocessamento de lotes reprovados ou materiais recuperados; e
VI outras instruções relacionadas com a qualidade do produto;
b) ser responsável pela liberação ou reprovação de matérias-primas, de produtos acabados, de materiais de embalagem e, se requerido, de produtos intermediários;
c) assegurar o controle e o acompanhamento da estabilidade dos produtos; d) ser responsável pela investigação de reclamações e devoluções relacionadas com a qualidade dos produtos.
9.2 Todo fabricante ou fracionador deve contar com um laboratório de controle e/ou garantia de qualidade próprio. O laboratório deve possuir pessoal suficiente e qualificado e estar equipado para realizar todos os ensaios de controle de qualidade necessários. Os ensaios devem ser realizados de acordo com procedimentos escritos e validados. Os equipamentos devem ser calibrados a intervalos adequados e os reagentes devem ser de qualidade apropriada.
9.3 Quando as circunstâncias requererem o uso de laboratórios externos, tal fato deve estar indicado nos registros analíticos.
9.4 O pessoal do Controle e/ou Garantia de Qualidade deve ter livre acesso às áreas de produção para amostragem e verificações.
9.5 A seguinte documentação vinculada ao setor de Controle e/ou Garantia de Qualidade, deve estar facilmente disponível no setor:
a) especificações;
b) procedimentos de amostragem;
c) métodos de análise e registros (incluindo as folhas de cálculo e cadernos de anotações);
d) protocolos e/ou certificados analíticos;
c) registro da monitorização ambiental, quando especificado;
d) registro de validação de métodos, quando aplicável; e
e) procedimentos e registros de calibração e manutenção de instrumentos e equipamentos.
9.6 A documentação do Controle e/ou Garantia de Qualidade correspondente a um lote, deve ser mantida pelo período de um ano após o período de validade.
9.7 A amostragem deve ser realizada de acordo com os procedimentos escritos aprovados que descrevam:
a) o método ou critério de amostragem;
b) equipamentos de amostragem e elementos de proteção pessoal, quando forem necessários;
c) tamanho da amostra;
d) tipo e condições de embalagem a serem utilizadas;
e) precauções especiais a serem consideradas na amostragem de materiais estéreis ou nocivos;
f) instruções para limpeza e armazenamento das amostras; e
g) destino das amostras não utilizadas.
9.8 As amostras retidas para referência fatura devem:
a) possuir rotulagem adequada identificando o seu conteúdo, número de lote, data de amostragem e número de análise;
b) ser em quantidade suficiente para, no mínimo, permitir a realização de três análises completas;
c) as amostras de produtos acabados devem ser mantidas em recipientes o mais semelhante possível das embalagens de venda e devem ser armazenadas nas condições especificadas.
9.9 Tempo de armazenamento das amostras para referência futura:
a) amostras de matérias-primas: no mínimo até finalizar o lote (exceto solventes, gases e água);
b) amostras de produtos intermediários: devem ser mantidas, no mínimo, até a aprovação do produto acabado; e
c) amostras de produtos acabados: devore ser mantidas por um ano após a data de validade do mesmo.
CAPÍTULO 10
Estudos de estabilidade
10.1 Deve ser estabelecido um programa escrito de ensaios de estabilidade para os produtos acabados. Devem ser seguidos planos e métodos analíticos indicadores de estabilidade.
10.2 As amostras dos produtos submetidos ao estudo de estabilidade devem ser armazenadas na embalagem original como as usadas para sua comercialização, à temperatura ambiente ou na temperatura recomendada para sua conservação e também em condições que acelerem o seu envelhecimento.
CAPÍTULO 11
Auto-inspeção e auditoria de qualidade
11.1 Para manter uma conformidade estrita com as Boas Práticas de Fabricação e com todos os procedimentos de fabricando e controles escritos, é recomendável que a 11 empresa indique um especialista ou equipe de especialistas para realizar inspeções periódicas de seus procedimentos gerais de produção e/ou fracionamento e controle. Tais especialistas devem ser independentes em relação aos procedimentos de produção e controle que inspecionem.
11.2 O objetivo das auto-inspeções é a avaliação do cumprimento, pelo fabricante ou fracionador, das Boas Práticas de Fabricação em todos os aspectos da produção e do Controle e/ou Garantia de Qualidade. O programa de auto-inspeção deve ser planejado para detectar qualquer defeito na implementação das Boas Práticas de Fabricação e para recomendar as ações corretivas adequadas. Os procedimentos e registros para a auto-inspeção devem ser documentados e deve haver um programa de acompanhamento eficaz. As auto-inspeções devem ser realizadas de forma rotineira e poderão, adicionalmente, ser efetuadas em ocasiões especiais, por exemplo, nos casos de retirada do produto do mercado, reprovações repetidas, ou quando se anuncia uma inspeção por parte das autoridades sanitárias. Pode ser útil a suplementação das auto-inspeções com auditorias de qualidade, que consistem de uma análise e avaliação de todo ou parte de um sistema com o objetivo específico de melhora-lo. A auditoria geralmente é realizada por especialistas externos ou independentes ou por uma equipe designada pela gerência para tal finalidade. As auto-inspeções e as auditorias devem ser registradas.
CAPÍTULO 12
Armazenamento e distribuição
12.1 Os produtos para diagnóstico de uso "in-vitro" devem ser armazenados nas condições estabelecidas pelo fabricante com base em estudos de estabilidade.
12.2 O sistema de distribuição deve ser operado de tal forma que sejam despachados em primeiro lugar os lotes mais antigos, salvo razões justificadas. As condições de armazenamento (temperatura, umidade, etc.) devem ser compatíveis com as requeridas para o produto e coincidir com as indicadas no rótulo do mesmo. Para aqueles produtos que requeiram condições de armazenamento especiais (temperatura e/ou umidade controladas) deve-se contar com áreas equipadas para a manutenção de tais condições e registros correspondentes.
12.3 Deve-se manter registros sobre a distribuição de cada lote de um produto a fim de facilitar, se necessário, a retirada do lote do mercado, segundo procedimentos escritos. Estes registros e as notas fiscais devem conter:
a) nome e endereço do destinatário; e
b) número do lote, quantidade e data do fornecimento dos produtos.
CAPÍTULO 13
Reclamações e desvios da qualidade
13.1 O fabricante, fracionador ou importador deve possuir instruções escritas para tratamento das reclamações e defeitos relativos à qualidade dos produtos.
13.2 Todas as ações necessárias devem ser realizadas rapidamente. As reclamações devem ser investigadas a fundo e todos os atos devem ser registrados.
13.3 O fabricante deve possuir um sistema que permita a investigação de todos os produtos que possam ter sido afetados por um erro repetitivo ou uma falha nos procedimentos da empresa.
13.4 Toda reclamação referente a um desvio de qualidade do produto deverá ser registrada e investigada. O responsável pelo Controle e/ou Garantia de Qualidade deve estar envolvido no estudo destes problemas e os registros devem incluir a seguinte informação:
a) nome do produto;
b) número de lote/partida;
c) nome do reclamante;
d) motivo da reclamação; e
e) resposta à reclamação.
13.5 Todas as decisões e medidas tomadas como conseqüência de uma reclamação devem ser registradas, assinadas, datadas e anexadas aos registros do lote correspondentes.
CAPÍTULO 14
Retirada do produto do mercado
14.1 Deve-se indicar uma pessoa responsável para coordenar e executar os procedimentos de retirada do produto do mercado, com recursos suficientes para obter este resultado com o grau de urgência adequado.
14.2 Deve-se existir procedimentos por escrito apropriados e atualizados sobre como proceder qualquer atividade de recolhimento do produto.
14.3 A pessoa responsável pelos recolhimentos do produto deve possuir fácil acesso aos registros de distribuição.
14.4 Os produtos recolhidos devem ser identificados e armazenados em áreas separadas e seguras até a solução de seu destino.
CAPÍTULO 15
Materiais rejeitados
15.1 O fabricante ou fracionador deve possuir instruções por escrito em relação ao destino final dos materiais rejeitados, sejam matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem ou produtos acabados, conforme aplicável. Os materiais rejeitados devem ser identificados claramente como tais e armazenados de forma controlada enquanto estiver pendente a sua destruição, reprocessamento ou devolução aos fornecedores.
CAPÍTULO 16
Devoluções 16.1
Os produtos devolvidos do mercado por qualquer motivo, devem ser analisados novamente.
16.2 Se o produto devolvido estiver dentro do prazo de validade, de acordo com os resultados analíticos, este pode ter os seguintes destinos:
a) reembalagem e venda;
b) incorporação ao processo de fabricação de acordo com procedimentos por escrito;
c) reprocessamento para sua recuperação; e
d) destruição de acordo com procedimentos registrados.
16.3 Qualquer decisão adotada referente a devoluções deve ser registrada e aprovada por pessoal autorizado. A documentação correspondente deve ser anexada ao registro do lote.
16.4 Produtos devolvidos por estarem fora de seu prazo de validade, devem ser destruídos e o procedimento empregado deve ser registrado.